TJPA - 0816415-71.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
20/05/2025 10:14
Apensado ao processo 0808874-16.2025.8.14.0028
-
20/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
08/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ABILIO STRUTZ MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0816415-71.2023.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Contratos Bancários] AUTOR: ABILIO STRUTZ MEDEIROS Nome: ABILIO STRUTZ MEDEIROS Endereço: Alameda Jequitibá, 5-6, alameda jequitibá, Mirante do Vale, MARABá - PA - CEP: 68510-503 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: AV ANGELO DEBIASI, SN, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c liminar”, ajuizada por ABILIO STRUTZ MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
No decorrer do processo, o banco requerido protocolou minuta de acordo extrajudicial formalizada entre as partes (ID 129215541), no qual pugnam pela sua homologação judicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo (ID 129215541), devidamente assinado digitalmente pelos patronos de ambas as partes.
As partes são plenamente capazes e se encontram regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o advogado da parte autora poderes para “(...) transigir, desistir, concordar, discordar, e firmar compromissos, receber e dar quitação de valores e bens (...)”, conforme procuração ID 102287851, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais.
Importante destacar, por fim, que a despeito da homologação judicial do acordo avençado, certificou-se nos autos que a parte autora não pagou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça definida em audiência ID 119581868, no montante de 2% sobre o valor da causa, conforme certidão negativa ID 140939803.
Nesse caso, após o trânsito em julgado e arquivamento definitivo dos autos, remetam-se à UNAJ para instauração do PAC – Procedimento Administrativo de Cobrança, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 20/2021 deste TJPA. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, em razão do disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Trânsito em julgado nesta data.
Certifiquem-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se com o arquivamento definitivo dos autos, constituindo-se a presente decisão em título executivo judicial (art. 515, III, do CPC).
No ato de arquivamento, remetam-se os autos para instauração do respectivo PAC.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
22/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:50
Homologada a Transação
-
21/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ABILIO STRUTZ MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0816415-71.2023.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, intime-se a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas finais devidas, no prazo de 15(quinze) dias.
Marabá/PA, 25 de outubro de 2024 . assinado eletronicamente Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
31/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/10/2024 12:41
Juntada de Certidão de custas
-
14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0816415-71.2023.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, intime-se a parte autora através de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas referentes à MULTA, conforme determinado no item 2.1 da Decisão Id 119581868.
Boleto ID 119756498.
Marabá/PA, 19 de setembro de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
19/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/07/2024 13:18
Juntada de
-
08/07/2024 19:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/07/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 01:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0816415-71.2023.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABILIO STRUTZ MEDEIROS Endereço: Alameda Jequitibá, 5-6, alameda jequitibá, Mirante do Vale, MARABá - PA - CEP: 68510-503 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A Endereço: AV ANGELO DEBIASI, SN, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c LIMINAR, conforme partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor que é correntista da instituição financeira requerida e, no dia 23 de agosto de 2023, mais precisamente às 19h13 (horário de Brasília GMT+3) foi surpreendido com mensagens do aplicativo do Banco do Brasil dando conta de duas transações financeiras realizadas em sua conta corrente 69.687-0 da Agência 1161-4: Uma na modalidade pix e a outra transferência eletrônica.
Alegou que foi vítima de golpe e que houve falha na prestação do serviço.
Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a instituição financeira nos moldes do artigo 294 e 303 do CPC a devolver os valores retirados indevidamente da conta corrente de titularidade do autor (conta corrente 69.687-0 da Agência 1161-4) no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), há necessidade de dilação probatória para apurar, bem como o pedido se confunde com o próprio mérito do processo, pois possui natureza irreversível.
Logo, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Prejudicada a análise quanto ao perigo da demora.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08/07/2024 às 09:45h, a ser realizada presencialmente.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC).
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o caso, intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo de contestação, informe se deseja que o processo tramite no formato Juízo 100% Digital, caso em que deverá fornecer os endereços eletrônicos para fins de intimação, tais como telefone, WhatsApp ou E-mail, conforme folder explicativo acessível no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/13BWNAzxSoOonpkzdTrnen-CTO0UOb4TK/view?usp=sharing.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Datado e assinado eletronicamente pela magistrada, conforme rodapé.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101116141783800000096348706 PI - DANOS MATERIAIS ABILIO x BB RITO COMUM Petição 23101116141798800000096348707 PROCURAÇÃO ABILIO STRUTZ assinada Procuração 23101116141843600000096348708 CNH - ABILIO STRUTZ MEDEIROS Documento de Identificação 23101116141888900000096348709 Boletim de ocorrencia ABILIO STRUTZ Documento de Comprovação 23101116141923800000096348710 Resposta SAC - Banco do Brasil - Protocolo 101010338 Documento de Comprovação 23101116141963900000096348711 comprovante pix 19h13'28 Documento de Comprovação 23101116141995900000096348712 Transferência 19h13'47 Documento de Comprovação 23101116142031300000096348714 Extrato ABILIO STRUTZ 08_2023 Documento de Comprovação 23101116142059300000096348715 Habilitação nos autos Petição 23101808581745500000096629347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102010592556700000096802758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102010592556700000096802758 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102414032139300000096961151 conta 2023431349____ Documento de Comprovação 23102414032160400000096961156 boleto 2023431349____ Documento de Comprovação 23102414032192600000096961161 comprovante pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23102414032223800000096961165 Decisão Decisão 23112210541268300000098521653 Certidão Certidão 23112311085601200000098648131 -
08/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ABILIO STRUTZ MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 05:50
Decorrido prazo de ABILIO STRUTZ MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0816415-71.2023.8.14.0028 AUTOR: ABILIO STRUTZ MEDEIROS Nome: ABILIO STRUTZ MEDEIROS Endereço: Alameda Jequitibá, 5-6, alameda jequitibá, Mirante do Vale, MARABá - PA - CEP: 68510-503 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: AV ANGELO DEBIASI, SN, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DECISÃO Vistos os autos.
A distribuição foi realizada de forma exclusiva, para fazenda pública, quando se vê que no polo passivo não figura ente público.
Promova-se a redistribuição do feito por sorteio, por se trata de matéria cível comum.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
22/11/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ABILIO STRUTZ MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0816415-71.2023.8.14.0028 AUTOR: ABILIO STRUTZ MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA, para JUNTAR aos autos, o BOLETO Nº 2023431349, referente ao valor R$ 604,29 das CUSTAS INICIAIS PAGA, e o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, nos termos da Lei nº 8324/2015, artigo 9º parágrafo II, Item II, para os devidos fins de direito.
Marabá-PA, 20 de outubro de 2023.
ANDRE LUIZ BOZI COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
20/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2021 18:39