TJPA - 0819752-16.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:00
Juntada de despacho
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28/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de reconvenção
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09/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA SILVA FLOR em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 04:15
Decorrido prazo de CREAS em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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09/11/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 10:39
Juntada de Ofício
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25/10/2024 10:21
Processo Reativado
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21/10/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 11:13
Processo Desarquivado
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28/06/2024 12:35
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA SILVA FLOR em 18/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:35
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 11:29
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 10:15
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:15
Juntada de identificação de ar
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22/06/2024 02:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 13:52
Decorrido prazo de ADENIRSON PEREIRA MANOEL FLOR NETO em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819752-16.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: CRISTINA MARIA SILVA FLOR, RG nº. 3087859, residente e domiciliada na Rua Silva Filho, nº. 2034, Conjunto Bandeirante, Bairro: Val-de-Cães, CEP: 66.115-380, Belém/PA, celular nº 91-99139-2069.
Requerido: ADENIRSON PEREIRA FLOR, 48 anos, nascido em 02/04/1975, RG nº. 2354675, filho e Maria Iracema Pereira Flor e Manoel Flor Neto, residente e domiciliado na Rua Silva Filho, nº. 2034, Conjunto Bandeirante, Bairro: Val-de-Cães, CEP: 66.115-380, Belém/PA, telefone: 91-99330-4469.
A Requerente CRISTINA MARIA SILVA FLOR, em 11/10/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ADENIRSON PEREIRA FLOR, sob a alegação de que foi vitima de ameaça, crime este praticado pelo esposo da requerente, o requerido, com quem convive com há cerca de 25 anos e deste relacionamento tiveram uma filha, de 23 anos de idade.
Afirma que no, ínterim dos 25 anos de relacionamento, no início foi harmonioso, porém, com o passar do tempo foi ser tornando conturbado e abusivo, com traições do requerido que, inclusive, tratava mal a declarante e filha, pois não gostava de ser contrariado, chegando a agredir a requerente com um guarda-chuva, chegando, ainda, a chutar a declarante em cima da cama (leito) querendo forçar a declarante manter relação com ele e quando ela se recusou, a agrediu verbalmente e fisicamente a filha, quando ainda a mesma era pré-adolescente (puberdade).
Diz que nunca registrou boletim de ocorrência acreditando que ele mudaria e também por pensar na filha dos mesmos.
Afirma que no mês de março/2023, chegou a agredir verbalmente a declarante e sua filha com tons de ameaça e palavras de injuria dizendo-lhes: " VOCÊS NÃO TEM QUE ESTÁ PONDERANDO COMIGO, POR QUE DA PRÓXIMA VEZ NÃO RESPONDO POR MIM, MENDIGA , IMPRESTÁVEL, DESGRAÇADA , TENHO NOJO DA TUA VOZ".
Declara que no dia 15/09/2023 por volta das 21:00, após um episódio ocorrido entre as partes , o requerido jogou com força o óculos no peito da requerente e foi pra sala murmurando, tomado tal atitude agressiva, apenas porque a declarante estava procurando seus óculos e o requerido o encontrou.
Requereu as medidas protetivas de 1- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2- proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 3- proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4- proibição de frequentar determinados a residência da ofendida.
Em Decisão, datada de 19/10/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar objetos e documentos pessoais; 2- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta); 3- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em 13/03/2024 a requerente pleiteou a prorrogação das medidas sob a alegação de que o requerido é muito violento e já falou a ela que vai voltar e como ele sabe manusear arma de fogo, tem muito medo ser agredida ou alvejada pelo requerido.
Em nova Decisão, datada de 08/04/2024, em face do pedido de ID 111086470, bem como as circunstancias apresentadas quanto as ações do Requerido, que vem causando sofrimento psicológico e dano moral à Requerente, FOI DEFERIDA a prorrogação das medidas protetivas de proibição do Requerido de: 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar objetos e documentos pessoais; 2- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta); 3- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar dessa Decisão.
Em manifestação, datada de 14/05/2024, o requerido arguiu a possibilidade de desarquivamento para requerimento revogação das Medidas Protetivas (Cláusula rebus sic stantibus), ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, portanto, facultado ao interessado a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida enquanto perdurar a situação de perigo, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo.
Afirma que não há nos autos qualquer indício material da suposta infração penal praticada pelo Requerido em relação à requerente, pois, ela noticiou que sofreu ameaça no mês de março/ 2023 e após 7 (sete) meses após registrou a ocorrência policial, que por si só, não deixa claro qualquer intenção de representação.
Nesse sentido, considerando a caracterização da decadência ao direito de representação não resta configurado mesmo que precariamente o binômio formador da justa causa (prova do fato + indícios de autoria) para instauração da ação penal, por arrastamento, insubsistente as razões que dão azo à concessão do provimento cautelar de urgência (Medidas Protetivas), além disso, todas as medidas protetivas determinadas foram cumpridas integralmente e voluntariamente pelo Requerido.
Registrou que a medida judicial está servindo de instrumento de coação do Requerido, conforme corroboram as conversas realizadas pela patrona do requerido com o Advogado da requerente, no qual, após proposta de acordo quanto ao divórcio e partilha de bens, informou que não aceitaria e “iria continuar com a ação criminal”.
Noticiou que, em que pese a separação de fato entre as partes, o Requerido mensalmente tem custeado os gastos essenciais da interessada, pois seu intuito não é prejudicá-la quanto a sua subsistência.
Requereu fossem revogadas as medidas protetivas, diante da inexistência de risco e urgência no presente caso, bem como a caracterização de decadência do direito de representar em relação ao crime de ameaça, causa impeditiva de prosseguimento da persecução penal, como também que a ofendida obtenha novo local para residir, pois a residência em que ocupa no momento trata-se da Vila Militar Bandeirante, e o direito à moradia do Requerido exclusivamente por ser Suboficial da Aeronáutica.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também ao fato de não ter se manifestado somente genericamente sobre os fatos alegados pela requerente, limitando-se somente a defesa processual, referente a decadência do direito de representação para início da ação penal, que não é o caso dos presentes autos que trata-se de medidas protetivas de urgência, restando caracterizado o litigio interpessoal em razão da ação de divórcio, noticiada pelo requerido como em tramite no juízo competente.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao afastamento compulsório do lar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição competente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: : 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar objetos e documentos pessoais; 2- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta); 3- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da Decisão que prorrogou as respectivas medidas (08/04/2024), que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição competente para apreciar o pleito do requerido referente a propriedade do imóvel ocupado pela requerente.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 16 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:07
Processo Desarquivado
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29/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:00
Decorrido prazo de ADENIRSON PEREIRA MANOEL FLOR NETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:00
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA SILVA FLOR em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:53
Processo Reativado
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08/04/2024 12:08
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas a A mulher
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13/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 21:37
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ADENIRSON PEREIRA MANOEL FLOR NETO em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:09
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0819752-16.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.105133-0 REQUERENTE: CRISTINA MARIA SILVA FLOR, RG nº. 3087859, residente e domiciliada na Rua Silva Filho, nº. 2034, Conjunto Bandeirante, Bairro: Val-de-Cães, CEP: 66.115-380, Belém/PA, celular nº 91-99139-2069.
Requerido: ADENIRSON PEREIRA FLOR, 48 anos, nascido em 02/04/1975, RG nº. 2354675, filho e Maria Iracema Pereira Flor e Manoel Flor Neto, residente e domiciliado na Rua Silva Filho, nº. 2034, Conjunto Bandeirante, Bairro: Val-de-Cães, CEP: 66.115-380, Belém/PA, telefone: 91-99330-4469.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu companheiro, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ofendida, humilhada e ameaçada pelo Requerido, seu companheiro, com quem convive há 25 anos.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar objetos e documentos pessoais; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta); c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
19/10/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
19/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/10/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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