TJPA - 0823364-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:41
Expedição de Decisão.
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11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823364-39.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Nome: MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Endereço: Passagem Alegria, 55, qd 37, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-350 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Considerando a petição de ID 117766908.
INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoalmente, concedendo-se vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do NCPC c.c. art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, se manifeste acerca da referida petição.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041210190024100000023841887 01 inicial MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Petição 21041210190046600000023841888 1.1 Procuração e Contrato Instrumento de Procuração 21041210190060600000023841890 1.2 CNH Documento de Comprovação 21041210190083500000023841891 1.3 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21041210190098300000023841892 1.4 Exames e laudos Documento de Comprovação 21041210190111900000023841893 1.5 GPS Documento de Comprovação 21041210190136700000023841894 1.6 INFBEN e carta de indeferimento Documento de Comprovação 21041210190166400000023841896 2.Ato ordinatório (5) Documento de Comprovação 21041210190180100000023841899 2.Ato ordinatório (6) Documento de Comprovação 21041210190189800000023841900 3.Citação Documento de Comprovação 21041210190202800000023841901 4.Intimação polo ativo (6) Documento de Comprovação 21041210190213800000023841902 5.LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 21041210190225700000023841904 6.Ato ordinatório (7) Documento de Comprovação 21041210190246100000023841906 7.Intimação polo passivo (1) Documento de Comprovação 21041210190256500000023841907 8.PETIÇAO INSS Petição 21041210190265900000023841910 9.Decisão (35) Documento de Comprovação 21041210190276400000023841911 10.Certidão (5) Documento de Comprovação 21041210190288300000023841914 11.Marco Antonio dos Santos Silva - complemento de laudo Documento de Comprovação 21041210190302500000023841916 12.Intimação polo ativo (7) INT LAUDO COMPLEMENTAR Documento de Comprovação 21041210190312900000023841919 13.Manifestação do laudo pelo autor Documento de Comprovação 21041210190326200000023841921 14.doc juntado pelo autor Documento de Comprovação 21041210190340900000023841922 15.Cartas do INSS Documento de Comprovação 21041210190362700000023841923 16.Decisão (36) declina competencia Documento de Comprovação 21041210190409400000023841924 17.Intimação das partes do declinio da competencia Documento de Comprovação 21041210190420100000023841926 18.Petição intercorrente (3) Petição 21041210190439500000023841927 19.Decisão (37) Documento de Comprovação 21041210190451200000023841928 20.Certidão de trânsito em julgado (1) Documento de Comprovação 21041210190461100000023842380 Decisão Decisão 21070709231603200000027262180 Decisão Decisão 21070709231603200000027262180 Petição Petição 21081209401449300000029463835 Petição Petição 21081209401452700000029463836 Despacho Despacho 21091721544846600000032767229 Petição Petição 21092815134725100000033955932 Despacho Despacho 21091721544846600000032767229 Sentença Sentença 21102018312581300000036183430 Petição Petição 21102109080203400000036275611 Intimação Intimação 21102018312581300000036183430 Intimação Intimação 21102018312581300000036183430 Petição Petição 21110910010988200000038320375 Petição Petição 22051920311481100000059026573 Decisão Decisão 23032720522265000000085011110 Decisão Decisão 23032720522265000000085011110 Sentença homol. de Acordo extrajudicial Certidão de Trânsito em Julgado 23040400245963200000085559619 Petição Petição 23040408413178700000085568056 Petição Petição 23051712455842300000088039891 Despacho Despacho 24052010474048900000108512058 Petição Petição 24061711380244400000110341196 Certidão Certidão 24103011465658600000121947648 -
15/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823364-39.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Nome: MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Endereço: Passagem Alegria, 55, qd 37, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-350 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Vistos etc.
Diante da petição de ID 93013500, INTIME-SE a parte Autora para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, Data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041210190024100000023841887 01 inicial MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Petição 21041210190046600000023841888 1.1 Procuração e Contrato Procuração 21041210190060600000023841890 1.2 CNH Documento de Comprovação 21041210190083500000023841891 1.3 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21041210190098300000023841892 1.4 Exames e laudos Documento de Comprovação 21041210190111900000023841893 1.5 GPS Documento de Comprovação 21041210190136700000023841894 1.6 INFBEN e carta de indeferimento Documento de Comprovação 21041210190166400000023841896 2.Ato ordinatório (5) Documento de Comprovação 21041210190180100000023841899 2.Ato ordinatório (6) Documento de Comprovação 21041210190189800000023841900 3.Citação Documento de Comprovação 21041210190202800000023841901 4.Intimação polo ativo (6) Documento de Comprovação 21041210190213800000023841902 5.LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 21041210190225700000023841904 6.Ato ordinatório (7) Documento de Comprovação 21041210190246100000023841906 7.Intimação polo passivo (1) Documento de Comprovação 21041210190256500000023841907 8.PETIÇAO INSS Petição 21041210190265900000023841910 9.Decisão (35) Documento de Comprovação 21041210190276400000023841911 10.Certidão (5) Documento de Comprovação 21041210190288300000023841914 11.Marco Antonio dos Santos Silva - complemento de laudo Documento de Comprovação 21041210190302500000023841916 12.Intimação polo ativo (7) INT LAUDO COMPLEMENTAR Documento de Comprovação 21041210190312900000023841919 13.Manifestação do laudo pelo autor Documento de Comprovação 21041210190326200000023841921 14.doc juntado pelo autor Documento de Comprovação 21041210190340900000023841922 15.Cartas do INSS Documento de Comprovação 21041210190362700000023841923 16.Decisão (36) declina competencia Documento de Comprovação 21041210190409400000023841924 17.Intimação das partes do declinio da competencia Documento de Comprovação 21041210190420100000023841926 18.Petição intercorrente (3) Petição 21041210190439500000023841927 19.Decisão (37) Documento de Comprovação 21041210190451200000023841928 20.Certidão de trânsito em julgado (1) Documento de Comprovação 21041210190461100000023842380 Decisão Decisão 21070709231603200000027262180 Decisão Decisão 21070709231603200000027262180 Petição Petição 21081209401449300000029463835 Petição Petição 21081209401452700000029463836 Despacho Despacho 21091721544846600000032767229 Petição Petição 21092815134725100000033955932 Despacho Despacho 21091721544846600000032767229 Sentença Sentença 21102018312581300000036183430 Petição Petição 21102109080203400000036275611 Intimação Intimação 21102018312581300000036183430 Intimação Intimação 21102018312581300000036183430 Petição Petição 21110910010988200000038320375 Petição Petição 22051920311481100000059026573 Decisão Decisão 23032720522265000000085011110 Decisão Decisão 23032720522265000000085011110 Sentença homol. de Acordo extrajudicial Certidão Trânsito em Julgado 23040400245963200000085559619 Petição Petição 23040408413178700000085568056 Petição Petição 23051712455842300000088039891 -
20/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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10/06/2023 03:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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17/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 00:24
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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29/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 06:49
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823364-39.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, ESQUINA COM AV GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença homologatória, referente à obrigação de fazer cominada contra a Fazenda Pública, resolvo o seguinte (art. 536, caput, do NCPC): 1.
INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoalmente, concedendo-se vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do NCPC c.c. art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ainda não tendo feito, dê cumprimento à obrigação de fazer imposta em supramencionado título executivo judicial (art. 515, II, do NCPC), qual seja, a IMPLANTAÇÃO, em favor do(a) requerente(a), do benefício de auxílio-doença previdenciário, fazendo a devida comprovação neste caderno. 2.
Na mesma oportunidade e pelo mesmo período, fica INTIMADO o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a dar cumprimento à outra obrigação de fazer imposta em citado título judicial, qual seja: APRESENTAR nos autos planilha/memória de cálculo dos valores atrasados devidos à parte requerente, conforme acordo homologado por sentença. 3.
Frisa-se que, caso NÃO apresentado pelo Requerido INSS o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tal como a si próprio comprometera-se, o (a) Autor(a)/Exequente, para fins de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, poderá proceder segundo o previsto nos artigos 524, § 5º e 534, ambos do NCPC (“Art. 524, § 5º - Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (...) Art. 534 - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)”. 4.
Ato contínuo, devolvido este caderno e encontrando-se vencido o período assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, nesta última hipótese desde que devidamente certificado, refaçam-me o mesmo concluso; 5.
De mais a mais, ressalta-se que, em relação à obrigação de pagar quantia certa, cuidando-se de execuções contra a Fazenda Pública, será observado o procedimento previsto no artigo 535, do NCPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 27/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041210190024100000023841887 01 inicial MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Petição 21041210190046600000023841888 1.1 Procuração e Contrato Procuração 21041210190060600000023841890 1.2 CNH Documento de Comprovação 21041210190083500000023841891 1.3 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21041210190098300000023841892 1.4 Exames e laudos Documento de Comprovação 21041210190111900000023841893 1.5 GPS Documento de Comprovação 21041210190136700000023841894 1.6 INFBEN e carta de indeferimento Documento de Comprovação 21041210190166400000023841896 2.Ato ordinatório (5) Documento de Comprovação 21041210190180100000023841899 2.Ato ordinatório (6) Documento de Comprovação 21041210190189800000023841900 3.Citação Documento de Comprovação 21041210190202800000023841901 4.Intimação polo ativo (6) Documento de Comprovação 21041210190213800000023841902 5.LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 21041210190225700000023841904 6.Ato ordinatório (7) Documento de Comprovação 21041210190246100000023841906 7.Intimação polo passivo (1) Documento de Comprovação 21041210190256500000023841907 8.PETIÇAO INSS Petição 21041210190265900000023841910 9.Decisão (35) Documento de Comprovação 21041210190276400000023841911 10.Certidão (5) Documento de Comprovação 21041210190288300000023841914 11.Marco Antonio dos Santos Silva - complemento de laudo Documento de Comprovação 21041210190302500000023841916 12.Intimação polo ativo (7) INT LAUDO COMPLEMENTAR Documento de Comprovação 21041210190312900000023841919 13.Manifestação do laudo pelo autor Documento de Comprovação 21041210190326200000023841921 14.doc juntado pelo autor Documento de Comprovação 21041210190340900000023841922 15.Cartas do INSS Documento de Comprovação 21041210190362700000023841923 16.Decisão (36) declina competencia Documento de Comprovação 21041210190409400000023841924 17.Intimação das partes do declinio da competencia Documento de Comprovação 21041210190420100000023841926 18.Petição intercorrente (3) Petição 21041210190439500000023841927 19.Decisão (37) Documento de Comprovação 21041210190451200000023841928 20.Certidão de trânsito em julgado (1) Documento de Comprovação 21041210190461100000023842380 Decisão Decisão 21070709231603200000027262180 Decisão Decisão 21070709231603200000027262180 Petição Petição 21081209401449300000029463835 Petição Petição 21081209401452700000029463836 Despacho Despacho 21091721544846600000032767229 Petição Petição 21092815134725100000033955932 Despacho Despacho 21091721544846600000032767229 Sentença Sentença 21102018312581300000036183430 Petição Petição 21102109080203400000036275611 Intimação Intimação 21102018312581300000036183430 Intimação Intimação 21102018312581300000036183430 Petição Petição 21110910010988200000038320375 Petição Petição 22051920311481100000059026573 -
27/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 04:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0823364-39.2021.8.14.0301 Requerente(s): Marco Antônio dos Santos Silva Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em Id 31466744, com anuência da parte autora em petição de Id 36150063.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 31466744 e Id 36150063, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
22/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0823364-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, ESQUINA COM AV GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à proposta de acordo apresentados pelo INSS em Id 31466744.
Belém/PA, 17/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
20/10/2021 18:31
Homologada a Transação
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20/10/2021 00:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0823364-39.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, ESQUINA COM AV GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Cuida-se de ação distribuída originariamente à Justiça Federal, em que aquele juízo declinou da competência.
Verifico que processo já contém laudo pericial produzido pelo perito do juízo federal, esclarecimentos prestados pelo perito e manifestação do autor acerca do laudo pericial.
Ademais, como é cediço, nos termos do art. 64, §4º, do CPC/2015, os atos praticados pelo juízo incompetente são válidos, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Destarte, considerando que os atos decisórios praticados pelo juízo federal não merecem qualquer reparo e impulsionando-se o desenvolvimento do feito (art. 262, do CPC) de tal maneira a conferir uma maior celeridade ao processamento das ações acidentárias, resolvo o seguinte: I- Reputo válidos todos os atos decisórios praticados pelo Juízo Federal II- Intime-se o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta e/ou proposta de acordo; III- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica e/ou acerca de eventual proposta de acordo.
IV- Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 06/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
07/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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