TJPA - 0893599-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA MARQUES em 20/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA MARQUES em 20/06/2024 23:59.
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27/07/2024 08:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO em 27/06/2024 23:59.
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22/07/2024 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA MARQUES em 27/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:58
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA MARQUES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:51
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 09:22
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0893599-60.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO EXECUTADO: SAMUEL DA SILVA MARQUES SENTENÇA Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, conforme documentação anexada aos autos (ID 116621634 e ID 116659016).
Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
11/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:24
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA MARQUES em 24/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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17/11/2023 06:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0893599-60.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALEXANDRE SEVERINO.
EXECUTADO: SAMUEL DA SILVA MARQUES.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
26/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 07:10
Conclusos para decisão
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18/10/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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