TJPA - 0816394-82.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:06
Baixa Definitiva
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25/01/2024 13:02
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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23/01/2024 09:39
Decorrido prazo de GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816394-82.2023.8.14.0000 PACIENTE: GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA UNICA DE OEIRAS DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0816394-82.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0800699-77.2023.8.14.0036 IMPETRANTE: DRA.
JAMILY HARRANA MARIA LUGLIMI OAB/PA 26.200 PACIENTE: GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 1º, I E III DA LEI Nº 7.960/1989 C/C ART. 1º, II, ALÍNEAS “A” E “B”, DA LEI Nº 8.072/1990 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL TEMPORÁRIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador ________________.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0816394-82.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0800699-77.2023.8.14.0036 IMPETRANTE: DRA.
JAMILY HARRANA MARIA LUGLIMI OAB/PA 26.200 PACIENTE: GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 1º, I E III DA LEI Nº 7.960/1989 C/C ART. 1º, II, ALÍNEAS “A” E “B”, DA LEI Nº 8.072/1990 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar impetrado em favor de GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará.
De acordo com a impetração, o paciente teve a sua prisão temporária decretada em 10/09/2023, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido indiciado pela suposta prática de roubo majorado.
Expõe que por solicitação da autoridade policial, a prisão temporária foi prolongada por mais 30 dias.
Aduz em síntese fundamentação inidônea e ausência dos requisitos para a manutenção da cautelar preventiva.
Assevera que o demandante é primário e possui bons antecedentes.
Por essas razões, pugna pela concessão de liminar, para revogar a custódia sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos com pedido de liminar o qual foi indeferido por esta Relatora, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
As informações foram prestadas na data de 26/10/2023, por meio de Ofício nº 051/2023 – GJ (ID 16678729).
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 16726630). É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço. É inequívoco que a prisão temporária deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 1º e incisos, da Lei nº 7.960/89.
Na espécie, não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ensejar a sua liberdade, pois a decisão que manteve a medida temporária, está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade, sendo esclarecedor transcrevê-la, naquilo que interessa: “(...) Cuida-se de pedido de prorrogação de medidas cautelares coercitivas destinadas à elucidação dos supostos crimes de roubo majorado e extorsão supostamente praticados pelos representados.
Ao tratar dos pressupostos dessa prisão, o legislador deixa claro no artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989 – Lei da Prisão Temporária, que terá ela cabimento quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativos.
Como se sabe, de acordo com a legislação aplicável ao caso, bem como de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 3360/DF e ADI 4109/DF), a decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, o que é o caso dos autos.
Como já referido anteriormente, para além do rol do III, do art. 1º, da Lei nº 7.960/1989 – Lei da Prisão Temporária –, que traz, em sua previsão, os crimes de roubo e extorsão, a Lei nº 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos – também traz na sua previsão o crime de roubo majorado (art. 1º, II, “a” e “b”).
O art. 2º da Lei nº 7.960/1989 dispõe que a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
A autoridade policial justificou o seu pedido de prorrogação da prisão na complexidade do caso objeto da investigação, número de envolvidos e persistência dos fundamentos evocados para a prisão para investigação.
Mencionou, ainda, que ainda há diligências pendentes de conclusão, as quais subsidiarão a futura ação penal.
Com efeito, o Ministério Público se manifestou de forma favorável ao pedido, de maneira que entendo que a sua manifestação possui relevância, haja vista ser ele o titular da ação penal e ter a prerrogativa de requerer diligências e cautelares, a fim de possuir arcabouço probatório suficiente para o potencial oferecimento da denúncia.
Nessa senda, diante dos elementos colhidos até o momento, que indicam a suspeita dos envolvimentos dos representados nas práticas criminosas de roubos majorados (pelo concurso de pessoas e empregos de armas de fogo) e extorsão, tenho que a prorrogação da prisão temporária é a única forma de se prosseguir/aprofundar nas investigações.
Forte nesses argumentos, considerando, sobretudo, a complexidade da investigação, que possivelmente envolve vários suspeitos e vítimas, bem como considerando as modalidades dos delitos (crimes gravíssimos contra o patrimônio), que exige utilização de meios de prova mais complexos, entendo que as prorrogações das prisões temporárias são medidas impositivas.
Em vista do exposto, diante das gravidades dos supostos crimes, reitero todos os termos das decisões anteriores, de maneira que ACOLHO A PRESENTE REPRESENTAÇÃO PARA PRORROGAR A PRISÃO TEMPORÁRIA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (LEI 8.072/90, ART. 2º, §4º), DE GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA e JOSÉ PAULO VILHENA PEREIRA e RENOVAR a autorização de prisão temporária de TÚLIO PANTOJA DOS SANTOS. À secretaria: 1) Expeça-se novos mandados de prisão temporária, com cadastros no BNMP, fazendo-se deles constar, necessariamente, o período de duração da prisão temporária, bem como o dia em que os presos deverão ser libertados, atendendo-se ao disposto nos §§4º-A e 8º do artigo 2º da Lei 7.960/89.
Decorrido os prazos contidos nos mandados de prisões temporárias, a autoridade responsável pelas custódias deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judiciária, pôr, imediatamente, os presos em liberdade, salvo se já tiverem sido decretadas eventuais prisões preventivas dos representados. 2) Oficie-se o local onde os representados já estão custodiados, informando a prorrogação da cautelar. 3) Ciência à autoridade policial. 4) Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular de Oeiras do Pará (...)” Assim, o argumento relacionado à fundamentação inidônea, sem razão, resta superado conforme a decisão do Juízo singular.
Dessa forma, está clara a motivação do decreto prisional, não havendo o que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia.
Sobre o tema, coleciona-se jurisprudência deste Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO TEMPORÁRIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A magistrada a quo fundamentou sua decisão por ser imprescindível para a continuidade das investigações, posto que, segundo as informações prestadas por ela, foi através de seus depoimentos e outras diligências que a Autoridade Policial tomou conhecimento da participação de outros agentes na ação criminosa, fazendo-se imprescindível a cautelar para a continuidade das investigações, bem como há fundadas razões de autoria e participação dos representados na prática do delito que vitimou o agente de segurança pública com a subtração de seus bens. 2.
Dessa forma, ao analisar a decisão que prorrogou a prisão temporária, verifica-se a presença dos requisitos da prisão temporária, sedimentados na imprescindibilidade da segregação para a apuração dos fatos e nas fundadas razões acerca do provável envolvimento do paciente no crime de associação criminosa e de delitos conexos, como o crime de roubo, tudo consoante o disposto no art. 1º, incisos I e III, alínea n, da Lei nº 7.960/89.
Determino que o Juízo da 4ª Vara Criminal de Ananindeua assegure o acesso aos autos a advogado com procuração para tal fim.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0808431-96.2018.8.14.0000 – Relator(a): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO – Seção de Direito Penal – Julgado em 03/12/2018 ) Ressalta-se ainda, que o entendimento desta Corte e da jurisprudência é de que as condições pessoais do paciente, caso efetivamente comprovadas, isoladamente consideradas, não são suficientes para obstarem a decretação da prisão preventiva, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que ela é necessária.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (...).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade técnica, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 128.980/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Rejeito, portanto, a tese absolutória suscitada pela defesa.
Ante ao exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço do presente mandamus e, no mérito, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado constrangimento ilegal na prisão temporária do paciente. É como voto.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora Belém, 01/12/2023 -
04/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 22:02
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*87-04 (PACIENTE)
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01/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816394-82.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO DE ORIGEM: 0800699-77.2023.8.14.0036 IMPETRANTE: DRA.
JAMILY HARRANA MARIA LUGLIMI OAB/PA 26200 PACIENTE: GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 155 §1°do CP.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar impetrado em favor de GABRIEL SALGADO DE OLIVEIRA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Oeiras do Pará.
De acordo com a impetração, o paciente teve a sua prisão temporária decretada em 10/09/2023, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido indiciado pela suposta prática de roubo majorado.
Expõe que por solicitação da autoridade policial, a prisão temporária foi prolongada por mais 30 dias.
Aduz em síntese fundamentação inidônea e ausência dos requisitos para a manutenção da cautelar preventiva.
Assevera que o demandante é primário e possui bons antecedentes.
Por essas razões, pugnam pela concessão de liminar para revogar a segregação ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Em outros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar.
Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestadas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Cumpra-se. À secretaria para providências cabíveis.
Belém, 25 de outubro de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
26/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/10/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 09:33
Juntada de Petição de despacho de ordem
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17/10/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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