TJPA - 0894532-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2025 14:07
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA RABELO MENDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto pela parte ré está tempestivo, regular quanto à representação processual e preparado (ID 135716326).
Desse modo procedo à intimação da parte autora/recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GLOBAL PRIME SOLUTIONS-COMERCIO, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:07
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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05/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:55
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 04:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0894532-33.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A reclamante afirma ter tido seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito a pedido da reclamada por dívida que afirma não existir, já que não foi cientificado da existência de cláusula de fidelização.
Requer, liminarmente, a suspensão da restrição e, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A ré, citada, ofereceu contestação, afirmando que a contratação foi verbal e que o reclamante estava ciente do prazo de 24 meses de vigência do contrato, da existência de fidelidade contratual, multa por rescisão antecipada e renovação automática em caso do consumidor não manifestar seu interesse pela rescisão.
Afirma, ainda, que embora tenha feito a portabilidade em setembro de 2019, utilizou os serviços da reclamada após a aportabilidade, pelo que sua dívida perfaz o valor de R$24.374,72.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece procedência, posto que, em sede de Juizados Especiais, não são devidas custas no primeiro grau, devendo o pedido ser analisado somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado (art.55 da Lei n. 9.099/95).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor ( arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC).
Por se tratar de relação de consumo e em face da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida adequada conforme art. 4°, inciso I do CDC.
A reclamada, em contestação, afirma que a reclamante fez a contratação em maio de 2017 e que, diante do prazo contratual de 24 meses e, ainda, a ausência de intensão da reclamante de rescindir o contrato, este renovou-se automaticamente e, portanto, a fidelização renovou-se até maio de 2021.
Que diante da portabilidade realizada em setembro de 2019, legítima a cobrança da multa contratual.
A parte reclamante alega que cancelou os serviços prestados pela requerida, mediante portabilidade.
Tal fato é incontroverso, vez que confirmado pela reclamada. É sabido que a previsão da chamada Cláusula de Fidelidade não se mostra ilegal na contratação dos serviços de telefonia, uma vez que a prestadora do serviço, ao oferecer ao consumidor benefícios na contratação, pode, "em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo" (Art. 57, Resolução 632/2014).
Entretanto, a Resolução 632/2014 da ANATEL prevê que tal prazo deve ser de 12 meses, pelo que resta abusivo o prazo de 24 meses de fidelização em total afronta À Resolução 632/2014.
Ademais, ainda que se admita a ocorrência de renovação automática, tal renovação não implica reinício e/ou novo prazo de fidelização.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO – Prestação de Serviço de Telefonia - Ação de Inexigibilidade de Débito - Sentença de procedência - Apelação da requerida, insistindo na improcedência da ação – Exame: Descabimento - Bem caracterizado a relação de consumo entre as partes, por isso aplicável o Código de Defesa do Consumidor - Inteligência dos artigos 2º, 3º § 1º, § 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Impossibilidade de cobrança de multa, referente penalidade pelo descumprimento de cláusula de fidelidade de 24 meses - Renovação automática do contrato não implica reinício, tampouco, novo prazo de fidelização - Multa contratual inexigível - Litigância de má fé afastada - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005139-18.2023.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 19/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - CONTRATO DE TELEFONIA – PEDIDO DE CANCELAMENTO – COBRANÇA DE MULTA DE PERMANÊNCIA (FIDELIDADE) – PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES – ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DA PREVISÃO DA RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL – ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO CONTRATO – APESAR DA NÃO COMPROVAÇÃO, PERSISTE A CONCLUSÃO DE ABUSIVIDADE DO PRAZO DE 24 MESES – ESCOAMENTO DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO DE 12 MESES NA RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Acolhe-se a preliminar de inovação recursal, se a tese relativa ao prazo de guarda das gravações, trazida nas razões de apelação, não foi submetida ao contraditório e à analise do juízo de primeiro grau.
A previsão de Contrato de Permanência (Cláusula de Fidelidade) não se mostra ilegal na contratação dos serviços de telefonia, uma vez que a prestadora do serviço ao oferecer ao consumidor benefícios na contratação, pode, "em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo" (Art. 57, Resolução 632/2014).
Mostra-se abusiva a cláusula de Contrato de Permanência prevendo o prazo de fidelização de 24 meses, indo de encontro à previsão da Resolução 632/2014, que é de 12 meses.
Portanto, considerando-e que a vinculação da apelada ao contrato superou o prazo máximo previsto, quando do pedido de cancelamento do contrato, mantem-se a sentença que considerou indevida a cobrança da multa. (TJ-MS - AC: 08354690320198120001 MS 0835469-03.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 06/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA DE FIDELIDADE.
PERMANÊNCIA DE 24 MESES.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE PERÍODO DE 12 MESES AO CONSUMIDOR (ART. 59 C/C § 1º DO ART. 57, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL).
ABUSIVIDADE.
CLÁUSULA DECLARADA NULA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
OFENSA A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044253-34.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.02.2022) (TJ-PR - RI: 00442533420198160019 Ponta Grossa 0044253-34.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022).
Sendo assim, inegável a abusividade da cobrança da multa por quebra de fidelização, não havendo outro caminha senão a declaração de inexistência de débito.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A autora comprovou nos autos que teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes em razão de dívida inexistente.
A inscrição, pois, ocorreu em flagrante violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo correto falar-se em dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da extensão do dano.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), e principalmente pelo fato do autor possuir várias negativações em seu nome, bem como ter reconhecido a existência destas negativações como devidas, reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO para, ratificando a tutela antecipada deferida no Id 103013709, declarar a inexistência do débito discutido nos autos.
Condeno a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido o alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:15
Audiência Una realizada para 31/01/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 04:25
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”.
Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado.
Dou fé.
Belém, 04/12/2023 Secretaria -
04/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894532-33.2023.8.14.0301 AUTOR: GLOBAL PRIME SOLUTIONS-COMERCIO, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 31/01/2024 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY4MjY1MGQtOTBhNS00ODRkLWJmY2EtYzJiMjI1YWRlZDk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0894532-33.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja removida inscrição em nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito.
Narra a autora que celebrou contrato para prestação de serviços telefônicos com a reclamada, com vigência no período de 2010 a 2019, cancelado em virtude de portabilidade efetuada para outra operadora de telefonia.
Relata que após a portabilidade, tomou conhecimento de que a reclamada teria inscrito seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por 4 supostos débitos nos valores de R$2.760,48, R$2.760,48, R$2.757,49 e R$8.179384, em razão de suposta quebra de fidelidade do plano contratado.
Ocorre que a autora afirma que nunca assinou qualquer cláusula de fidelidade com a ré e nas várias tentativas de solicitar a segunda via do contrato, nunca foi atendida.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
Ademais, não se pode exigir produção de prova negativa, isto é, no sentido de que a parte autora não possui débitos com a requerida ou de que não fora devidamente notificada.
O fato de haver negativação realizada de forma potencialmente indevidamente, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que impõe mancha incabível à reputação da pessoa, bem como a impede de realizar novas operações de crédito.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida: a) SUSPENDA as inscrições efetuadas no nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos questionados, nos valores de R$2.760,48, R$2.760,48, R$2.757,49 e R$8.179384, com data de inclusão em 17/11/2019, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova da relação contratual firmada com a parte autora e o respectivo inadimplemento, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
27/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:59
Audiência Una redesignada para 31/01/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:46
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:46
Audiência Una designada para 29/03/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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