TJPA - 0892959-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 04:12
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 06:22
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:06
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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16/11/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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15/11/2023 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS - SUB CONDOMINIO 2 JARDIM DE VALENCIA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE JARDINS - SUB CONDOMINIO 2 JARDIM DE VALENCIA em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892959-57.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE JARDINS - SUB CONDOMINIO 2 JARDIM DE VALENCIA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE JARDINS, LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP Nome: CONDOMINIO PARQUE JARDINS Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO 4400, 4400, Rodovia Augusto Montenegro 4400, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-902 Nome: LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP Endereço: Av.
Gentil Bittencourt, 85, Entre, Serzedelo Côrrea e Presid.
Pernambuco, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140
Vistos.
Defiro, a priori, os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que a autora comprovou em balanço patrimonial fragilidades econômicas, pressupondo mais passivos que ativos.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101610454389700000096459281 1.
Instrumento de Procuração - Simone Alves Documento de Comprovação 23101610454573500000096459296 1.1.
AGO de 17.08 (Eleição síndica Simone) Documento de Comprovação 23101610454626500000096459297 1.2.
Convenção Condomínio Documento de Comprovação 23101610454663300000096459298 1.3.
Receitas e despesas - Valência Documento de Comprovação 23101610454716200000096459299 2.
Convocacao AGE 24.09.20 Documento de Comprovação 23101610454737100000096459199 2.1 Proposta AGE 24.09 Documento de Comprovação 23101610454779200000096459200 2.2.
Proposta n. 3 aprovada Documento de Comprovação 23101610454823000000096459201 2.3.
Print da aprovacao Documento de Identificação 23101610454865600000096459303 2.4.
Ata da AGE de 24.09.20 Documento de Identificação 23101610454891200000096459304 2.5.
Notificacao ao Valencia Documento de Comprovação 23101610454957500000096480196 2.6.
Notif.
E-mail - AGE 24.09.20 Documento de Comprovação 23101610454980800000096480197 3.
Consignacao AGE 24.09.20 Documento de Comprovação 23101610455009600000096480198 4.
Extrato - Consig. pagamento Documento de Comprovação 23101610455058700000096480199 5.
Extrato Consig. pagamento (2) Documento de Comprovação 23101610455080100000096480200 6.
Ata AGO 29.08.23 Documento de Comprovação 23101610455102900000096480202 7.
Registro moradores impedidos de votar Documento de Comprovação 23101610455140300000096480204 8.
Execucao - contra o Valencia Documento de Comprovação 23101610455185600000096480205 9.
Citacao - Acao executiva Documento de Comprovação 23101610455209200000096480206 10.
Mandado - Acao Executiva Documento de Comprovação 23101610455232700000096480207 11.
Devolucao de Mandado Documento de Comprovação 23101610455264600000096480208 12.
Pagamento do Valencia ao PJ Documento de Comprovação 23101610455297200000096480211 Cobrancas 1 Documento de Comprovação 23101610455321700000096480216 Cobrancas 2 Documento de Comprovação 23101610455348700000096480217 Cobrancas 3 Documento de Comprovação 23101610455381500000096480219 Cobrancas 4 Documento de Comprovação 23101610455407400000096480221 Cobrancas 5 Documento de Comprovação 23101610455430900000096480222 Cobrancas 6 Documento de Comprovação 23101610455453500000096480224 Cobrancas 7 Documento de Comprovação 23101610455483500000096480226 Cobrancas 8 Documento de Comprovação 23101610455518600000096480227 Cobrancas 9 Documento de Comprovação 23101610455546500000096480228 Cobrancas 10 Documento de Comprovação 23101610455578100000096482731 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101713594384000000096592607 7.1.
Vídeo - AGO de 29.08.2023 Documento de Comprovação 23101713570679800000096592608 7.2.
Vídeo - AGO de 29.08.2023 Documento de Comprovação 23101713570792400000096592609 7.1.
Vídeo - AGO de 29.08.2023 Documento de Comprovação 23101714022827700000096592612 7.2.
Vídeo - AGO de 29.08.2023 Documento de Comprovação 23101714030148800000096592613 -
19/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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