TJPA - 0895896-40.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:03
Conclusos ao relator
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0895896-40.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Em atenção ao recurso interposto à ID 26222397, intime-se o recorrente PBS USA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e FÁBIO PORTELA DOS SANTOS, a fim de que junte, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o relatório de conta do recurso à ID acima referido e realize a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Cumpra -se.
Belém/PA, 28 de abril de 2025 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:21
Conclusos ao relator
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0895896-40.2023.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogados do(a) APELADO: AUREA CAROLINE GOMES MEDEIROS CORREA - PA29285-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A Advogados do(a) APELADO: AUREA CAROLINE GOMES MEDEIROS CORREA - PA29285-A, MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação apenas no efeito devolutivo, considerando que a hipótese dos autos se enquadra em exceção prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC, e que inexiste qualquer demonstração de motivação excepcional relacionada à probabilidade do direito e ao risco de dano grave que justifique a concessão de efeito suspensivo.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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