TJPA - 0800740-72.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:11
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 22:47
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2021 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
29/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:06
Decorrido prazo de IRANILDO GONÇALVES SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo: 0800740-72.2021.8.14.0017 Denunciado: IRANILDO GONÇALVES SILVA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por IRANILDO GONÇALVES SILVA, (Gravado em audiência no ID 27415427).
Em síntese, alega a defesa que o requerente trabalhava antes dos fatos, que é pessoa jovem, não reiteradamente viciada na prática delituosa, que não deu causa a não conclusão da audiência de instrução e julgamento, visto que a audiência restou prejudicada em virtude da instabilidade do sinal de internet, sendo assim, o denunciado não teve a oportunidade de contar a sua versão dos fatos.
Aduz ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, tem entendido por recomendações, cuidados especiais em razão da pandemia de COVID-19, bem como que os presídios nem sempre reúnem condições favoráveis a saúde dos internos.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Diante do requerimento, não assiste razão o requerente.
Em que pesa a defesa ter alegado situação pandêmica de COVID-19 no presente momento, tal agrumeto não deve prosperar, visto que o denunciado não carreou aos autos, até a presente data, documentos que comprovem que faça parte do grupo de risco, ou até mesmo a impossibilidade de o requerente receber tratamento dentro da Unidade Prisional.
Corrobora a Jusrisprudência: *O RISCO TRAZIDO PELA PROPAGAÇÃO DA COVID-19 NÃO É FUNDAMENTO HÁBIL A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE TODA CUSTÓDIA CAUTELAR, SENDO IMPRESCINDÍVEL, PARA TANTO, QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ENCONTRA-SE INSERIDO NA PARCELA MAIS SUSCETÍVEL À INFECÇÃO, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.
No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a deficiência estrutural do estabelecimento em que se encontra, ressaltando que as autoridades sanitárias e de segurança pública têm agido para minimizar os riscos de contaminação pela doença.
TJSP (HC 605.110/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).* (DESTAQUEI) Afirmou o eminente Ministro Luiz Fux, em artigo publicado no Jornal Estado de São Paulo, edição de 10/04/2020, "dose de recomendações humanitárias não pode ser remédio que mate a sociedade e seus valores.
Coronavírus não é habeas corpus”.
Com efeito, sabe-se que os estabelecimentos prisionais do Estado do Pará continuam adotando vários protocolos para resguardar a saúde dos detentos.
Transcrevo o parecer do Parquet: “Conforme estabelecido no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, no Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, ambos elaborados pelo Ministério da Saúde, bem como, estabelecido na Recomendação n. 62 do CNJ, as pessoas que integram o grupo de risco de infecção do novo COVID-19, são os idosos, as gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.” Analisando os autos, observo que ainda se encontram presentes os requisitos para a sua segregação cautelar, os quais foram citados na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão (ID 2456844), já que existem indícios de autoria e materialidade do crime que lhe foi imputado.
Transcrevo, por oportuno, o trecho que indeferiu o pedido de revogação da prisão: Em sede policial, o conduzido IRANILDO GONÇALVES SILVA relatou *que na noite do dia 25/02/2021, por volta de 18h30min, pegou alguns papelotes de MACONHA, PARA VENDER, de um homem de aproximadamente 30 anos de idade(...) QUE PAGOU R$ 5,00 (CINCO) REAIS POR CADA PAPELOTE DE MACONHA E IRIA VENDER CADA UM POR R$ 10, 00 (DEZ) REAIS; QUE NÃO CHEGOU A VENDER NENHUM PAPELOTE, POIS FOI ABORDADO POR POLICIAS ANTES DE CONSEGUIR VENDER (...) que na casa do depoente os policias encontraram mais de 20 envelopes de MACONHA e mais 05 envelopes de COCAÍNA (...) declinou que a COCAÍNA encontrada em sua casa pertence a GABRIEL , que indagado porque a droga estava em sua casa, já que pertence a GABRIEL, respondeu que é porque não iriam transportar tudo de uma vez; que ao ser perguntado porque os envelopes de COCAÍNA que alega pertencerem de GABRIEL estavam em sua carteira, respondeu que era para esconder de eventuais abordagens policiais; declinou que tinha R$ 50,00 (cinquenta) reais em seu bolso e comprou um pedaço de MACONHA, por R$ 20,00 (vinte reais). * Considero pertinente, ainda, transcrever parte do depoimento do nacional GABRIEL ALVES DA SILA, este declinou que *juntamente com IRENILDO começaram a vender drogas há aproximadamente um mês, que vendem papelote de MACONHA pela quantia de R$ 10, 00 (dez) reais, e que cada envelope de COCAÍNA por 50, 00 (cinquenta) reais, que não sabe informar quem lhes fornecem a droga.
De tal arte, infere-se que não houve nenhuma mudança na situação fática ou jurídica a ensejar a modificação do decreto preventivo.
Sendo assim, persistindo a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. * Afirmou o eminente Ministro Luiz Fux, em artigo publicado no Jornal Estado de São Paulo, edição de 10/04/2020, "dose de recomendações humanitárias não pode ser remédio que mate a sociedade e seus valores.
Coronavírus não é habeas corpus”.
Com efeito, sabe-se que os estabelecimentos prisionais do Estado do Pará continuam adotando vários protocolos para resguardar a saúde dos detentos.
Ressalto que o processo já teve sua instrução iniciada, onde já foram ouvidas as testemunhas GABRIEL ALVEZ DA LUZ, CB/PM RONEI ALVES TELES e SD/PM DOUGLAS HENRIQUE NERESDA LUZ, faltando somente as testemunhas arroladas pela defesa e o interrogatório do denunciado.
Somente restou prejudicada a instrução processual, em virtude do baixo sinal de internet, visto que as audiências estão ocorrendo de fome on-line.
Desta forma, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada, bem como, não houve qualquer contexto fático ou jurídico que ensejar a liberdade provisória do ora requerente, ao menos até o término da instrução processual.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
PROVIDENCIE A SECRETARIA: Designo a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2021, às 09h00min, que ocorrerá de forma on-line, pela plataforma TEAMS.
I- Intimem-se as testemunhas da defesa JOSÉ ROBERTO SILVA ALVES, ILTA PEREIRA DO CARMO, VALDIVINO AFONSO DE OLIVEIRA e WILLIAM DUARTE FRANCO, que serão ouvidas pela plataforma de videoconferência TEAMS, utilizando seus celulares com acesso à internet ou equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, tendo em vista a atual impossibilidade do ato em virtude da baixa qualidade do sinal de internet, devendo as testemunhas fornecerem ao Oficial de Justiça o número de contato telefônico.
II- Tendo em vista que o denunciado encontra-se preso no Presídio de Redenção/PA, e considerando que a audiência supra ocorrerá de forma on-line, o denunciado será interrogado pela plataforma de videoconferência Teams, devendo o estabelecimento penal disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantido ao preso entrevista com seu advogado antes do início da audiência, ficando resguardado o sigilo da conversa.
III- Cientifique-se o Ministério Público; IV- Cientifique-se o advogado constituído.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, data e hora do sistema.
ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito -
02/07/2021 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2021 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
02/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 13:35
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2021 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
28/05/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 13:40
Juntada de Informações
-
21/05/2021 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 14:05
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 13:53
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 02:10
Decorrido prazo de IRANILDO GONÇALVES SILVA em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:23
Decorrido prazo de IRANILDO GONÇALVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2021 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2021 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
31/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 02:48
Decorrido prazo de IRANILDO GONÇALVES SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2021 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 10:12
Recebida a denúncia contra IRANILDO GONÇALVES SILVA (REU)
-
23/03/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:44
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 08:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/03/2021 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2021 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:02
Apensado ao processo 0800773-62.2021.8.14.0017
-
04/03/2021 08:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 08:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/03/2021 12:55
Juntada de Mandado de prisão
-
28/02/2021 21:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2021 13:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/02/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/02/2021 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2021 12:05