TJPA - 0893460-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:17
Juntada de boleto
-
23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0893460-11.2023.8.14.0301 Nome: MARIO CELIO MARVAO NETO Endereço: ALCINDO CACELA, 286, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 145460577, INTIME-SE a parte exequente para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo recorrida, no montante de R$ 227,22 relativa à condenação no 2º grau, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 17 de julho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 13:30
Decorrido prazo de MARIO CELIO MARVAO NETO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARIO CELIO MARVAO NETO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0893460-11.2023.8.14.0301 Nome: MARIO CELIO MARVAO NETO Endereço: ALCINDO CACELA, 286, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Nome: HMSN PARKING LTDA - ME Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 811, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 16 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 18:21
Juntada de despacho
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01/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 12:53
Decorrido prazo de HMSN PARKING LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de HMSN PARKING LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0893460-11.2023.8.14.0301 Nome: MARIO CELIO MARVAO NETO Nome: HMSN PARKING LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID 119093947, está acompanhada de advogado e informou ser beneficiária da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 2 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101715070721800000096600050 2.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL Documento de Identificação 23101715070759100000096600051 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23101715070817400000096600052 NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23101715070889900000096600053 Ato Ordinatório Citação Ato Ordinatório 23101808532545100000096628715 Ato Ordinatório Citação Ato Ordinatório 23101808532545100000096628715 Citação Citação 23101815273191700000096682235 Petição Petição 23102312062278000000096883258 AR Identificação de AR 23110908220315700000097785062 AR Identificação de AR 23110908220322400000097785063 LINK TEAMS Ato Ordinatório 23120909463202200000099519238 Petição Petição 24022717550550800000103122403 01.
Procuracao - HMSN Documento de Comprovação 24022717550606500000103122408 02.
Contrato Social - HMSN Parking Documento de Comprovação 24022717550653700000103122404 03.
Alteração Contratual - HMSN Documento de Comprovação 24022717550711700000103122405 04.
Carta de Prep. - HMSN Parking Documento de Comprovação 24022717550785000000103122407 05.
Tabela de preço - Porto Futuro Documento de Comprovação 24022717550850000000103122406 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030110161194100000103327302 PROCESSO Nº0893460-11.2023.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 24030110161212400000103327309 PROCESSO Nº0893460-11.2023.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 24030110161379200000103327311 Sentença Sentença 24061212284406900000109911225 Sentença Sentença 24061212284406900000109911225 Petição Petição 24070117295979500000111566345 -
02/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0893460-11.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIO CELIO MARVAO NETO em face de HMSN PARKING LTDA – ME.
Narra a parte autora, que durante a sua estadia no estacionamento da parte requerida, localizado no Porto Futuro, extraviou o ticket do estacionamento.
Que ao procurar o setor responsável pela emissão da segunda via do ticket, a fim de realizar o pagamento do período que ficou no estabelecimento, se deparou com uma taxa administrativa do estabelecimento por extravio.
Aduz que questionou a legalidade de tal cobrança, contudo fora compelido a pagar o valor para a retirada do seu veículo.
Em razão disto requereu indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou defesa, sustentando que o autor não comprova os fatos narrados, de forma que não há como saber que horas este adentrou no estacionamento e se o contexto fático relatado coincide com a realidade tal como ocorrida.
Que o aborrecimento do autor ocorreu por culpa exclusiva da sua própria desídia e pressa, uma vez que ele não quis aguardar pela checagem das câmeras.
Argumenta que o estacionamento se responsabiliza pela guarda do veículo e,
por outro lado, o cliente fica responsável por guardar o comprovante de entrega (ticket ou cartão magnético) com atenção, pois o seu extravio gera procedimentos administrativos necessários para a liberação da cancela.
Alega que o autor já tinha ciência do procedimento interno do estacionamento, pois é o mesmo para todos, de modo que sequer se pode alegar desconhecimento da norma e do tempo que custa para resolver a situação.
Defendeu não ter cometido nenhum ilícito.
Ao final requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que é de pleno conhecimento de todos os consumidores, quando adentram em estacionamento particular, a necessidade de guarda e apresentação do ticket quando da sua saída do estabelecimento.
No presente caso, é incontroversa a perda do ticket pelo autor, de modo que entendo inexistir qualquer ilegalidade na cobrança de taxa de extravio, tratando-se de sanção imposta àqueles que não fazem a guarda adequada do ticket.
Com o extravio não se sabe exatamente quanto tempo o veículo permaneceu no estacionamento e o reclamante não quis aguardar a checagem das câmeras, o que, evidentemente, demanda certo tempo.
Registre-se, ainda, que o valor cobrado não é extravagante.
Enfim, inexiste ato ilícito por parte do estabelecimento a ensejar prejuízo extrapatrimonial.
Ainda da análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não ter restado configurado os danos morais alegados pela parte autora.
Isto porque, em que pesem os fatos narrados na inicial, a atitude da acionada não foi suficiente para configurar o dano moral, importando, tão somente, em meros aborrecimentos para o autor.
Ademais, consoantes entendimentos jurisprudenciais, somente legitimam direito à compensação quando haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir a honra e o conceito pessoal ou profissional do agente.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
13/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/03/2024 10:11
Audiência Una realizada para 28/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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23/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:35
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0893460-11.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIO CELIO MARVAO NETO REU: HMSN PARKING LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 28/02/2024 10:00 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 18 de outubro de 2023.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/02/2024 10:00 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101715070721800000096600050 2.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL Documento de Identificação 23101715070759100000096600051 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23101715070817400000096600052 NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23101715070889900000096600053 -
18/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 15:07
Audiência Una designada para 28/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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