TJPA - 0897019-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
17/09/2024 23:22
Decorrido prazo de GABRIELE VENDRAMIN DOMINGOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:22
Decorrido prazo de SILAINE KARINE VENDRAMIN em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0897019-73.2023.8.14.0301 Requerente(s): G.V.D. e Silaine Karine Vendramin Requerido(s): Unimed de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por G.V.D.
E SILAINE KARINE VENDRAMIN em face de UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 111162578).
Posteriormente, o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Id 119587472, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar as requerentes ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito 302 -
22/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 07:31
Decorrido prazo de GABRIELE VENDRAMIN DOMINGOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:31
Decorrido prazo de SILAINE KARINE VENDRAMIN em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0897019-73.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
V.
D.
REPRESENTANTE: SILAINE KARINE VENDRAMIN REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 111162578, quedando-se inerte.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO 307 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102717524452700000097198553 FRENTE RG GABRIELE Documento de Identificação 23102717524531100000097198557 VERSO RG GABRIELE Documento de Identificação 23102717524597800000097198559 CNH SILAINE Documento de Identificação 23102717524667700000097198561 comprovante residencia silaine Documento de Comprovação 23102717524758600000097198562 OAB Tiago (1) Documento de Identificação 23102717524794800000097198563 procuracao_unimed_assinado Documento de Comprovação 23102717524833000000097198565 declaracao_hipossuficiencia_assinado Documento de Comprovação 23102717524889900000097198566 CARTEIRA GABRIELE Documento de Comprovação 23102717524949900000097198569 Relatório Médico Documento de Comprovação 23102717524995600000097198570 Grafico desenvolvimento estatural Documento de Comprovação 23102717525028500000097198572 Raio x Punhos 01 Documento de Comprovação 23102717525101400000097198577 Raio X Punhos 02 Documento de Comprovação 23102717525135300000097198578 Ultrassonografia da Pelve Documento de Comprovação 23102717525182300000097199230 Ultrassonografia da Tireoide Documento de Comprovação 23102717525217800000097199231 Resultado_Gabriele_5163402 (1) Documento de Comprovação 23102717525250200000097199232 Resultado_Gabriele_5180253 (1) Documento de Comprovação 23102717525324500000097199233 Receituário Controle Especial Documento de Comprovação 23102717525386500000097199234 print renama22 somatropina Documento de Comprovação 23102717525452900000097199235 RENAME 2022 - RELAÇAO MEDICAMENTOS ESPECIAIS Documento de Comprovação 23102717525486700000097199236 NEGATIVA UNIMED Documento de Comprovação 23102717525575500000097199238 comprovante pagamento tratamento MES 1 Documento de Comprovação 23102717525609600000097199240 COMPROVANTE PAGAMENTO TRATAMENTO MES 2 Documento de Comprovação 23102717525641100000097199241 COMPROVANTE PAGAMENTO TRATAMENTO MES 3 Documento de Comprovação 23102717525695100000097199242 compovante pagamento TRATAMENTO mes 4 Documento de Comprovação 23102717525745700000097199243 comprovante pagamento mes 5 Documento de Comprovação 23102717525802100000097199245 COMPROVANTE pagamento mes 6 Documento de Comprovação 23102717525835900000097199246 Decisão Decisão 23102922070630000000097216048 Decisão Decisão 23102922070630000000097216048 Despacho Despacho 24031411294667100000104366557 Certidão Certidão 24041808420204600000106552851 -
08/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. V. D. - CPF: *20.***.*84-57 (REQUERENTE).
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08/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GABRIELE VENDRAMIN DOMINGOS em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:17
Decorrido prazo de SILAINE KARINE VENDRAMIN em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0897019-73.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
V.
D.
REPRESENTANTE: SILAINE KARINE VENDRAMIN Nome: G.
V.
D.
Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, apto 2601 BV, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: SILAINE KARINE VENDRAMIN Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, apto 2601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102717524452700000097198553 FRENTE RG GABRIELE Documento de Identificação 23102717524531100000097198557 VERSO RG GABRIELE Documento de Identificação 23102717524597800000097198559 CNH SILAINE Documento de Identificação 23102717524667700000097198561 comprovante residencia silaine Documento de Comprovação 23102717524758600000097198562 OAB Tiago (1) Documento de Identificação 23102717524794800000097198563 procuracao_unimed_assinado Documento de Comprovação 23102717524833000000097198565 declaracao_hipossuficiencia_assinado Documento de Comprovação 23102717524889900000097198566 CARTEIRA GABRIELE Documento de Comprovação 23102717524949900000097198569 Relatório Médico Documento de Comprovação 23102717524995600000097198570 Grafico desenvolvimento estatural Documento de Comprovação 23102717525028500000097198572 Raio x Punhos 01 Documento de Comprovação 23102717525101400000097198577 Raio X Punhos 02 Documento de Comprovação 23102717525135300000097198578 Ultrassonografia da Pelve Documento de Comprovação 23102717525182300000097199230 Ultrassonografia da Tireoide Documento de Comprovação 23102717525217800000097199231 Resultado_Gabriele_5163402 (1) Documento de Comprovação 23102717525250200000097199232 Resultado_Gabriele_5180253 (1) Documento de Comprovação 23102717525324500000097199233 Receituário Controle Especial Documento de Comprovação 23102717525386500000097199234 print renama22 somatropina Documento de Comprovação 23102717525452900000097199235 RENAME 2022 - RELAÇAO MEDICAMENTOS ESPECIAIS Documento de Comprovação 23102717525486700000097199236 NEGATIVA UNIMED Documento de Comprovação 23102717525575500000097199238 comprovante pagamento tratamento MES 1 Documento de Comprovação 23102717525609600000097199240 COMPROVANTE PAGAMENTO TRATAMENTO MES 2 Documento de Comprovação 23102717525641100000097199241 COMPROVANTE PAGAMENTO TRATAMENTO MES 3 Documento de Comprovação 23102717525695100000097199242 compovante pagamento TRATAMENTO mes 4 Documento de Comprovação 23102717525745700000097199243 comprovante pagamento mes 5 Documento de Comprovação 23102717525802100000097199245 COMPROVANTE pagamento mes 6 Documento de Comprovação 23102717525835900000097199246 Decisão Decisão 23102922070630000000097216048 Decisão Decisão 23102922070630000000097216048 -
14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 03:17
Decorrido prazo de SILAINE KARINE VENDRAMIN em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:17
Decorrido prazo de GABRIELE VENDRAMIN DOMINGOS em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:56
Decorrido prazo de GABRIELE VENDRAMIN DOMINGOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SILAINE KARINE VENDRAMIN em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0897019-73.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V.
D.
REPRESENTANTE: SILAINE KARINE VENDRAMIN REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por G.
V.
D., menor impúbere, representada por sua genitora S.
K.
V. em desfavor de UNIMED Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
Em apertada síntese.
A requerente aduz, em suas próprias palavras, que: (a) “A autora apresenta quadro de saúde grave, consubstanciado em quadro de puberdade precoce tratada dos 08 aos 11 anos de idade, e necessita realizar um tratamento a base da medicação Somatropina.” (b) “A genitora da autora mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, e cumpre regularmente com as suas obrigações contratuais desde o início do ano de 2013, ou seja, há mais de uma década.” (c) “[...] os familiares da autora procuraram receber a referida medicação através da Ré, que se manifestou através de seu portal da internet, expressando apenas que o parecer era desfavorável e que mais informações poderiam ser dadas por telefone.” (d) “O certo é que a Unimed Belém se utilizou do infame argumento de que não haveria cobertura contratual para esse tratamento.” Pleiteou ao final, por meio desta ação, compelir a parte requerida a fornecer o fármaco acima, o ressarcimento de despesas, aplicação de multa por descumprimento, cobertura dos custos de todo o tratamento, danos morais e inversão do ônus da prova.
Em apertada síntese, é o que se tinha a relatar.
Decido.
O direito pleiteado esteia-se na normatização pátria contida fundamentalmente no Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei dos Planos de Saúde, subsidiada pelas normas Constitucionais e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no que tange a tramitação prioritária.
O art. 148, inciso IV c/c art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecem as ações cíveis fundadas em interesses individuais que são de competência da Vara da Infância e da Juventude.
Frisa-se que no art. 208 do ECA o legislador elenca os direitos individuais das crianças e dos adolescentes a serem protegidos, os quais, por força desse dispositivo, definiriam, face aos interesses individuais (art. 148, IV do ECA), a competência absoluta ratione materiae deste Juízo menorista, não se subsumindo o caso em tela nas situações previstas nos referidos artigos do ECA.
Salienta-se, que um ponto a ser observado é que os casos omissos aos artigos 148, inciso IV c/c art. 208 do ECA, só serão da competência da Vara da Infância e da Juventude quando o pedido for concomitante com a concorrência de uma ou mais hipóteses previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente nos termos da alínea “a”, Parágrafo Único, do art. 148, sob pena de subverter a jurisdição protetiva da Vara da Infância e da Juventude, como se depreende dos termos do julgado abaixo transcrito: “Os artigos 98 c/c 148 do Estatuto da Criança e Adolescente limitam a competência da Vara da Infância em situações que envolvam a violação ou afetação a direitos de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade, não havendo, em nenhuma das hipóteses, a possibilidade de discussão, na Vara Especializada, que envolva direito patrimonial isoladamente, em decorrência de direito anteriormente violado. [...] Isto posto, com base no art. 133, XXXIV, a, do RI/TJPA, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, ora suscitado, para processar e julgar o feito". (Conflito de Competência nº 0813834-41.2021.8.14.0000 - Rela.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 05/05/2022).
Analisando de forma pormenorizada o caso relatado na peça inaugural, entendo correto afirmar que o interesse individual invocado trata-se, tão-somente, de questões de direito eminentemente privado, os quais não encontram arrimo no ECA e não se vislumbra a situação que caracterize ameaça ou violação dos direitos do adolescente atual ou iminente que o ponha em situação de vulnerabilidade, nos termos acima, para fixar a competência deste Juízo.
Ademais, os citados artigos 148, IV, c/c art. 208, ambos do ECA, definem -somente a competência das Varas da Infância e Juventude para conhecer, processar e julgar as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos e em tais ações não se enquadram aquelas intentadas com o fim da implementação de prestação de serviço de saúde em face de pessoas jurídicas privadas.
Pacífico é, nesse mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará como se depreende das decisões abaixo: Resta plenamente demonstrando que o Juízo da Vara de Infância e Juventude possui competência absoluta sempre que houver ofensa à direito de crianças e adolescentes.
Porém, o caso em análise, gira em torno de uma questão contratual, na qual não se discute o direito a proteção da saúde do menor, mas sim a obrigação contratual de um plano de saúde particular. (...).
Assim, apesar de ser o autor da ação menor de idade, a questão da lide restringe-se ao negócio jurídico estabelecido entre as partes, onde questões contratuais são o objeto da demanda, cumulado com indenização por danos morais.
Portanto, claramente, a competência é de uma vara cível.
Vale ressaltar que a competência da Vara da Infância e Juventude não se restringi a todo e qualquer ação que envolva menor, é necessário verificar a efetiva ameaça ou violação de direito fundamental da criança e/ou adolescente. (TJPA.
Conflito de Competência nº 080133066.2022.8.14.0000 – Rela.
Des.
Mairton Marques Carneiro, Julgado em 17/03/2022.
Grifo nosso.) Além disso, em mais recente decisão proferida pela Seção de Direito Privado, do mesmo Tribunal: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR CRIANÇA/ADOLESCENTE EM FACE DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
ECA.
COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
CRIANÇA / ADOLESCENTE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
RELAÇÃO CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ESCOLHA DO(A) AUTOR(A).
PRECEDENTES DO STJ.
OPÇÃO PELO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DAS VARAS CÍVEIS DE ANANINDEUA/PA. 1.
O conflito negativo de competência foi instaurado para definir a competência para processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer, proposta por criança/adolescente, em face de operadora de plano de saúde, tendo como pedido a implementação de obrigação decorrente de contrato de assistência médico-hospitalar. 2.
Deve ser reconhecida a superação do entendimento exarado no Acórdão nº. 166.749, das Câmaras Cíveis Reunidas, que considerava que a competência das Varas da Infância e Juventude atraia ações individuais de obrigação de fazer movidas por crianças/adolescentes com vistas a implementação de prestação de serviço de educação ou saúde em face de pessoas jurídicas privadas. 3.
De acordo com entendimento do STJ, a ação voltada para obrigar o adimplemento de fornecimento de cobertura contratual de assistência médica à criança/adolescente, referente ao plano de saúde do qual este é beneficiário, não se enquadra como hipótese de violação aos artigos 148, IV, c/c 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Daí porque tais demandas não se submetem à competência especializada dos Juízos da Vara da Infância e Juventude (AgInt no REsp n. 1.877.334/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 4.
Na hipótese dos autos, é justo afirmar que tanto o juízo suscitante quanto juízo suscitado não possuem competência para julgamento da ação de obrigação de fazer, devendo ser reconhecida e declarada a competência de terceiro juízo estranho ao presente incidente, conforme entendimento pacífico do STJ (CC n. 120.556/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 17/10/2013; CC n. 80.266/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2007, DJ de 12/2/2008, p. 1.; e, CC n. 89.387/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/4/2008, DJe de 18/4/2008) 5.
Se o a criança/adolescente figura como autor(a) de ação na qualidade de consumidor hipervulnerável, tendo como demandado plano de saúde, bem como baseada em pretensão individual de obrigação contratual, a competência será territorial e absoluta, concorrendo entre o foro de domicílio do autor (criança/adolescente), foro de domicílio do réu (plano de saúde), foro de eleição ou mesmo foro do lugar de cumprimento da obrigação, cuja escolha dentre quaisquer desses foros caberá ao demandante. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência territorial de um do Juízos das Varas Cíveis de Ananindeua/PA, para o processamento e julgamento da ação originária, realizando-se a redistribuição da ação ordinária por distribuição regular entre os juízos cíveis do foro de Ananindeua/PA. (TJPA, Conflito de Competência nº Proc 0810812-04.2023.8.14.0000 – Rela.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador Seção de Direito Privado, Julgado em 11/08/2023.
Grifo nosso.) Desta feita, em face da presente ação, forçoso é concluir que a relação entre as partes é eminentemente contratual e consumerista o que, por conseguinte, afasta a competência absoluta desta Vara da Infância e Juventude.
Quanto a competência territorial há de se observar o entendimento jurisprudencial abaixo: "Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social.
Nesse sentido, a Seção de Direto Privado, em conflito sob relatoria do Des.
Constantino Augusto Guerreiro, em sessão realizada em 10/08/2023, por unanimidade de votos, determinou que ação de obrigação de fazer em caso semelhante, no qual está posta a mesmíssima controvérsia jurídica, decidiu pela redistribuição do processo para uma das varas cíveis da comarca onde o autor da ação possui domicílio, conforme consta do acórdão proferido no incidente nº 0810817-26.2023.814.0000[2], disponibilizado em 14/08/2023." (TJPA, Conflito de Competência nº Proc 0812133-74.2023.8.14.0000 – Rela.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador Seção de Direito Privado, Julgado em 17/08/2023.
Grifo nosso.) Assim, face o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Determino que os presentes autos sejam redistribuídos de imediato, uma vez que segundo a nova regra contida no art. 1.015 do CPC, desta decisão que declinou da competência não cabe Agravo de Instrumento.
Ciente o Ministério Público e intime-se o Autor, sem prejuízo de promover imediatamente a remessa dos autos como determinado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente.
O nome do (a) Magistrado (a) subscritor (a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. jcss -
30/10/2023 06:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 22:07
Declarada incompetência
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28/10/2023 19:04
Conclusos para decisão
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28/10/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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