TJPA - 0820408-70.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/05/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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04/05/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pela Defesa e INTIMO-A para apresentação de alegações finais no prazo legal de 05 (cinco) dias. 2.
Apresentados os Memoriais façam-se os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 26/02/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:20
Juntada de Informações
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08/01/2025 10:10
em cooperação judiciária
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08/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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29/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n.º 0820408-70.2023.8.14.0401 Capitulação penal: Artigo 129, § 13 do CPB DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, alegou que os fatos narrados pela acusação não ocorreram da forma descrita.
A defesa argumenta que a ofendida estaria perseguindo o réu para prejudicá-lo, após o término do relacionamento, inclusive utilizando a Lei Maria da Penha de forma indevida.
Além disso, o réu nega qualquer agressão física, afirmando que as tensões entre o casal eram normais em qualquer fim de relacionamento e que não configuram crime.
A defesa pleiteia a rejeição da denúncia por falta de justa causa, alegando ausência de provas robustas que demonstrem materialidade e autoria dos fatos imputados ao réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que há elementos mínimos de autoria e materialidade nos autos, suficientes para o prosseguimento da ação penal.
Destacou a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como laudos e depoimentos.
O Parquet refutou as alegações da defesa de que a vítima estaria utilizando a Lei Maria da Penha de forma indevida, argumentando que não há indícios nos autos que sustentem essa tese.
Por fim, o Ministério Público reiterou que as questões levantadas pela defesa dizem respeito ao mérito da causa, que deverá ser analisado na fase de instrução e julgamento.
DECIDO.
Nesta fase processual, basta a existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do fato, requisitos que foram demonstrados pelas declarações da vítima e demais provas constantes nos autos.
A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, tem valor probatório significativo e, aliada aos elementos colhidos durante a investigação, justifica o prosseguimento da ação penal.
As alegações de que a vítima estaria utilizando a legislação de forma indevida carecem de respaldo probatório neste momento, e qualquer discussão acerca da veracidade ou intenção das denúncias apresentadas deve ser aprofundada na fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, por entender que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e determino o prosseguimento do feito.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 26 de FEVEREIRO de 2025, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações das vítimas, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, intime-se imediatamente à parte que a arrolou para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de Mandados em regime de Plantão/Urgência.
INTIMO, via sistema, o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 16 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 16:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 02:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0820408-70.2023.8.14.0401 DECISÃO Em análise ao feito, verifico que a defesa não apresentou a devida procuração nos autos, de modo que INTIMO o patrono do acusado para juntar, no prazo de 05 (cinco) cinco, o instrumento procuratório, sob pena de desentranhamento da petição e documentos juntados.
Intimada a Defesa via sistema PJE.
Decorrido o prazo, conclusos.
Belém (PA), 03 de julho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 08:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0820408-70.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ALFREDO MICHEL CARDOSO CARVALHO, filho de Noemia Cardoso Carvalho, residente e domiciliado na Trav.
Barão do Triunfo, n° 1385, entre Antônio Everdosa e Pedro Miranda, Bairro: Pedreira Belém PA, Belém PA, CEP: 66063403. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ALFREDO MICHEL CARDOSO CARVALHO, como incurso nas sanções penais do(s) art. 129, § 13 do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 10 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0820408-70.2023.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 15 de dezembro de 2023.
OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 02:10
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0820408-70.2023.8.14.0401 DECISÃO Face a Certidão da Secretaria deste Juízo, verifica-se que o presente Inquérito Policial é relativo à Medida Protetiva de nº 0816170-08.2023.814.0401X em trâmite na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, para onde os presentes autos deverão ser redistribuídos, por prevenção.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
27/10/2023 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2023 20:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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