TJPA - 0801328-97.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 10:44
Expedição de Informações.
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18/09/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SERGIO SIMAO DOS SANTOS em/para 18/09/2025 12:00, Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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20/07/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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05/07/2025 15:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2025 06:14
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU 0801328-97.2023.8.14.0053 [Dano] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: RENATA APARECIDA DE SOUZA Endereço: A 10 KM DA PONTALINA, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO 1.
Considerando os argumentos da resposta à acusação, formulados pela defesa do(a/s) acusado(a/s), observa-se que a peça acusatória descreve aparente conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao acusado seu direito de ampla defesa.
Pois bem.
Não que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o proprietário, o possuidor ou o ocupante da área onde ocorreu infração ambiental é responsável pelos danos causados, salvo comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro.
No caso em análise, o requerido não apresentou prova que desconstituísse sua responsabilidade.
Em igual forma, como é amplamente reconhecido que o desmatamento em áreas de especial preservação no bioma amazônico não é apenas regulado por normativas ambientais específicas, mas amplamente divulgado por campanhas governamentais e programas de conscientização.
O fato de o requerido ser proprietário rural impõe-lhe o dever de diligência para verificar as restrições ambientais aplicáveis à sua propriedade, conforme o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, não há que se falar em legalidade da área desmatada, frente às provas apresentadas nos autos, em especial, cabe destacar que o desmatamento ocorreu em área registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sobre a qual recaem restrições legais, conforme o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Por derradeiro, pontuo que não há nos autos qualquer indício de irregularidade ou vício formal que comprometa a validade desses atos administrativos, razão pela qual rejeito todas as preliminares arguidas pela defesa. 1.1.
Com efeito, um exame da presente denúncia, esta traz a exposição dos fatos criminosos que a ensejaram, com todas as suas circunstâncias, observando-se, assim, de logo, o preenchimento dos requisitos preconizados no art. 41 do CPP.
Não há que se falar, pois, em absolvição sumária (art. 397 do CPP), eis que se encontram perfeitamente delineados nos autos a materialidade e indícios de autorias. 1.2.
Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta à acusação elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados no caderno informativo (Auto de Prisão em Flagrante Delito e Inquérito Policial). 2.
Observo que no presente caso o Ministério Público arrolou 02 testemunhas (ID 111092221): (a) VERENA LÚCIA SOUSA CORREA Agente de Fiscalização Ambiental/SEMMAS, com endereço na GEFLOR/SEMAS, Trv.
Lomas Valentinas, n 2717, Belém/PA, CEP 66.093-677, telefone 91 3184-3330; (b) EUCLIDES FIGUEIREDO FONSECA Agente de Fiscalização Ambiental/SEMMAS, com endereço na GEFLOR/SEMAS, Trv.
Lomas Valentinas, n 2717, Belém/PA, CEP 66.093-677, telefone 91 3184-3330. 3.
A defesa não arrolou testemunha (ID 130742657). 4.
Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 18.09.2025, às 12h00min, e determino que a secretaria providencie a expedição dos mandados necessários, com a ressalva de que o não comparecimento ao ato acarretará a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 219 de Código de Processo Penal. 4.1.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU3YzRkMDMtZDgyNC00NjhhLWIwYjMtN2E3Njg3M2M1NDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d 4.2.
Determino que a secretaria cadastre o nome das testemunhas no PJE. 4.3.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link acima), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 4.4.
Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência. 4.5.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum. 4.6.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório. 4.7.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou celular (91) 98251-5393, ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected] (secretaria) ou [email protected] (gabinete). 4.8.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Por oportuno, esclareço que o NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE TESTEMUNHA implicará na aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (art. 219, c.c. art. 436, §2º, ambos do Código de Processo Penal), condução coercitiva (art. 218 do CPP) e apuração sobre eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 4.9.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos. 4.10.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato. 4.11.
Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações. 4.12.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada. 4.13.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato. 4.14.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado. 4.15.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. 4.16.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência. 4.17.
Havendo testemunha a ser ouvida que seja criança ou adolescente, proceda-se com a notificação da Equipe Interdisciplinar para participar do ato, a fim de que seja colhido depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.341/17. 4.18.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. 4.19.
Determino que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 12:00, Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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24/04/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 14:04
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU 0801328-97.2023.8.14.0053 [Dano] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: RENATA APARECIDA DE SOUZA Endereço: A 10 KM DA PONTALINA, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO 1.
Considerando os argumentos da resposta à acusação, formulados pela defesa do(a/s) acusado(a/s), observa-se que a peça acusatória descreve aparente conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao acusado seu direito de ampla defesa.
Pois bem.
Não que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o proprietário, o possuidor ou o ocupante da área onde ocorreu infração ambiental é responsável pelos danos causados, salvo comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro.
No caso em análise, o requerido não apresentou prova que desconstituísse sua responsabilidade.
Em igual forma, como é amplamente reconhecido que o desmatamento em áreas de especial preservação no bioma amazônico não é apenas regulado por normativas ambientais específicas, mas amplamente divulgado por campanhas governamentais e programas de conscientização.
O fato de o requerido ser proprietário rural impõe-lhe o dever de diligência para verificar as restrições ambientais aplicáveis à sua propriedade, conforme o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, não há que se falar em legalidade da área desmatada, frente às provas apresentadas nos autos, em especial, cabe destacar que o desmatamento ocorreu em área registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sobre a qual recaem restrições legais, conforme o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Por derradeiro, pontuo que não há nos autos qualquer indício de irregularidade ou vício formal que comprometa a validade desses atos administrativos, razão pela qual rejeito todas as preliminares arguidas pela defesa. 1.1.
Com efeito, um exame da presente denúncia, esta traz a exposição dos fatos criminosos que a ensejaram, com todas as suas circunstâncias, observando-se, assim, de logo, o preenchimento dos requisitos preconizados no art. 41 do CPP.
Não há que se falar, pois, em absolvição sumária (art. 397 do CPP), eis que se encontram perfeitamente delineados nos autos a materialidade e indícios de autorias. 1.2.
Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta à acusação elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados no caderno informativo (Auto de Prisão em Flagrante Delito e Inquérito Policial). 2.
Observo que no presente caso o Ministério Público arrolou 02 testemunhas (ID 111092221): (a) VERENA LÚCIA SOUSA CORREA Agente de Fiscalização Ambiental/SEMMAS, com endereço na GEFLOR/SEMAS, Trv.
Lomas Valentinas, n 2717, Belém/PA, CEP 66.093-677, telefone 91 3184-3330; (b) EUCLIDES FIGUEIREDO FONSECA Agente de Fiscalização Ambiental/SEMMAS, com endereço na GEFLOR/SEMAS, Trv.
Lomas Valentinas, n 2717, Belém/PA, CEP 66.093-677, telefone 91 3184-3330. 3.
A defesa não arrolou testemunha (ID 130742657). 4.
Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 18.09.2025, às 12h00min, e determino que a secretaria providencie a expedição dos mandados necessários, com a ressalva de que o não comparecimento ao ato acarretará a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 219 de Código de Processo Penal. 4.1.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU3YzRkMDMtZDgyNC00NjhhLWIwYjMtN2E3Njg3M2M1NDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d 4.2.
Determino que a secretaria cadastre o nome das testemunhas no PJE. 4.3.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link acima), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 4.4.
Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência. 4.5.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum. 4.6.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório. 4.7.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou celular (91) 98251-5393, ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected] (secretaria) ou [email protected] (gabinete). 4.8.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Por oportuno, esclareço que o NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE TESTEMUNHA implicará na aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (art. 219, c.c. art. 436, §2º, ambos do Código de Processo Penal), condução coercitiva (art. 218 do CPP) e apuração sobre eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 4.9.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos. 4.10.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato. 4.11.
Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações. 4.12.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada. 4.13.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato. 4.14.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado. 4.15.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. 4.16.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência. 4.17.
Havendo testemunha a ser ouvida que seja criança ou adolescente, proceda-se com a notificação da Equipe Interdisciplinar para participar do ato, a fim de que seja colhido depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.341/17. 4.18.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. 4.19.
Determino que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2025 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:43
Juntada de Informações
-
17/07/2024 11:35
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2024 10:33
Juntada de Carta precatória
-
02/04/2024 13:39
Recebida a denúncia contra RENATA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *38.***.*40-44 (REPRESENTADO)
-
20/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:26
Juntada de Petição de denúncia
-
05/03/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 05:40
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº: 0801328-97.2023.8.14.0053 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Promotor: Luiz da Silva Souza Réu: Renata Aparecida de Souza Advogado: Fernando Luiz Gonçalves – OAB/PA 20.872B TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20/07/2023 às 10h30, nesta cidade e Comarca de São Felix do Xingu, Estado do Pará, na sala de audiência da Justiça Itinerante.
Presente o MM.
Juiz de Direito Substituto Adolfo do Carmo Junior, comigo o conciliador que ao final subscreve: ABERTA A AUDIÊNCIA, Feito o pregão de praxe constatou-se a presença da parte ré, acompanhada de seu procurador, que acessaram a sala virtual por meio do link disponibilizado nos autos.
Presente, ainda, o Ilmo.
Representante do Ministério Público.
De início, o MM.
Juiz passou a explicar o motivo da presente audiência e a possibilidade de o investigado ser beneficiado com transação penal, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a parte Ré não aceitou a composição, e informou que a área foi vendida.
O procurador da parte autora requereu o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da procuração.
Por fim, o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: “Considerando a inviabilidade da composição, defiro à parte Ré o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da procuração.
Com o decurso do prazo, determino vistas ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.” Intimados os presentes.
Dispensada a assinatura Cientes o Ministério Público e a defesa.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Hélvia Dias de Araújo Oliveira Paiva, assessora do Juízo da Vara Criminal da comarca de São Felix do Xingu/PA, o digitei Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 2023-07-20 11:32:48.844 Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
31/10/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:32
Audiência Preliminar realizada para 20/07/2023 10:30 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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16/07/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:47
Audiência Preliminar designada para 20/07/2023 10:30 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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28/06/2023 12:42
Juntada de Mandado
-
28/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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