TJPA - 0848100-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 06:50
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINHEIRO em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINHEIRO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0848100-87.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARCUS VINICIUS PINHEIRO Endereço: Rua dos Pariquis, 271, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-690 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, ser cliente da ré através da linha telefônica 91 99355-2311, habilitada em plano controle.
Sustenta que desde que efetuou a portabilidade junto a ré em 21/02/2022, entretanto tal serviço contratado e devidamente pago, jamais foi efetivado.
Continua narrando que para tentar solucionar os problemas de forma administrativa, foram gerados diversos protocolos de atendimento na Central de Atendimento e Ouvidoria da Requerida.
O primeiro, datado de 25/02/2022, nº 20.***.***/1911-02 e o segundo realizado na data de 02/03/2022, n° 20.***.***/4369-25, não obtendo êxito.
Nesse diapasão, assevera a autora que, até 26/04/2022, o problema não havia sido resolvido e, após todo esse desgaste, não restou outra solução que não fosse realizar nova portabilidade para outra operadora, visando acima de tudo “reativar” o número telefônico e que o autor pudesse utilizar seu número.
O pedido final visa a condenação da parte demandada a restituir o valor pago pelo plano contratado, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão (ID 64414868), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, ao teor do art. 6º inciso VIII do CDC.
Ainda, naquela decisão, deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que a reclamada suspenda a cobrança no valor de R$61,35 (sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), bem como eventual cobrança relativa à multa por fidelidade.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 81027508, sustentando preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas.
No mérito, arguiu pela ausência de falha na prestação do serviço, juntando histórico de utilização dos serviços de telefonia pelo demandante (ID 81027509), inexistindo o dever de indenizar.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, por entender que as provas juntadas aos autos são suficientes para julgar o mérito da demanda.
Não havendo outras prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a ocorrência ou não de falha na prestação de serviços e eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do fato alegado na inicial.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, basicamente: a) contrato de portabilidade (ID 63854996); b) print da tela do aparelho celular (ID 63854998); c) protocolos de atendimento da requerida (ID 63854999 e 63855003); d) print de conversa com suposto preposto da requerida (ID 63855000); e) e-mail ANATEL (ID 63855002); f) contrato de portabilidade para outra operadora (ID 63855004), extrato conta vivo (ID 63855006); g) e boleto referente à 05/2022 não pago (ID 63855009).
Invertido o ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que a parte ré se desincumbiu desse ônus, pois analisando o acervo probatório colacionado aos autos, aliado às narrativas contidas na inicial e na contestação, não identifico indícios de falha na prestação do serviço, pois não há qualquer prova de que realmente tenha havido a interrupção dos serviços no período questionado pela parte autora.
Inicialmente, é necessário ressaltar que os fatos ora debatidos não dizem respeito à contratação inicial em si, a qual revela-se regular a partir dos documentos juntados aos autos, notadamente pela tela de sistema e assinatura do autor, juntadas ao ID 81027509 - Pág. 241/246 – documentos estes que, embora produzidos unilateralmente, estão em harmonia com o conjunto probatório como um todo.
O ponto fulcral a ser analisado é a suposta interrupção dos serviços de telefonia ocorrida no dia 21.02.2022 (portanto, após a contratação e conclusão da portabilidade).
Nesse ponto, analisando o histórico de utilização juntado ao ID 81027509, verifico que, de fato, houve uso dos serviços pela parte autora durante todo o período questionado (entre 21.02.2022 a 05.05.2022).
Nesse sentido, ainda tendo em vista a presunção favorável que deve ser concedida ao consumidor, não admito como verdadeira a narrativa de que, durante esse período, inexistiu fornecimento dos serviços de telefonia.
Nesse diapasão, entendo que, ainda que haja interrupção nos serviços de telefonia, por qualquer motivo que seja, não tem o condão de representar lesão a direito personalíssimo ou ofensa significativa à honra subjetiva.
Trata-se, em verdade de um claro exemplo de situação que não ultrapassou a barreira do simples aborrecimento ou dissabor cotidiano, ao qual todas as pessoas no meio social estão sujeitas, pois não há uma exigência legal determinando que qualquer interrupção momentânea nos serviços de telefonia e internet sujeite as operadoras a reparação in re ipsa.
Cumpre avaliar se a interrupção de serviços telemáticos causou no consumidor, efetivamente, prejuízo material e abalo psicológico suficiente para engendrar o dever de indenizar, o que é feito a partir da análise do conjunto probatório produzido.
No caso dos autos, embora se tenha admitido a ocorrência de suspensão nos serviços, o autor não demonstra prejuízo com o não recebimento de chamadas e/ou internet nesse período, prova esta que somente poderia ser produzida por ele próprio.
A própria aquisição do chip e posterior portabilidade, segundo a própria narrativa da exordial, foi uma opção escolhida livremente pelo autor para obter a restituição imediata do sinal de rede e internet, não havendo que se falar em restituição.
Portanto, ainda que se admita a presunção favorável ao consumidor de que passou algum tempo sem utilizar a rede contratada, é fato que não restou comprovado nos autos que tais fatos ensejaram lesão a direito personalíssimo ou abalo significativo à honra subjetiva do autor, razão pela qual entendo que não são devidos os danos morais ou materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
25/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/11/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/11/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 02:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 03:43
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:34
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 17:36
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:36
Audiência Una designada para 25/04/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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