TJPA - 0893695-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 13:22
Deferido o pedido de KELY FEITOSA VALENTE - CPF: *28.***.*00-78 (RECLAMANTE).
-
13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de KELY FEITOSA VALENTE em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de KELY FEITOSA VALENTE em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:17
Decorrido prazo de KELY FEITOSA VALENTE em 13/05/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
02/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
29/06/2025 06:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
25/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0893695-75.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: KELY FEITOSA VALENTE RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ INTIMAÇÃO AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA Considerando o item 4 da Sentença de ID 141657287, procedi a alteração da classe para Cumprimento de Sentença; e passo a INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, conforme pedido e planilha de cálculo apresentada pela exequente ID 143436685 / 143439089.
Belém, 20 de maio de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:18
Processo Reativado
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
29/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0893695-75.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: KELY FEITOSA VALENTE RECLAMADO(A): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por KELY FEITOSA VALENTE em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
Aduz a autora que em 1º de setembro de 2023, firmou contrato de locação para uso comercial de um imóvel, onde seria instalada a clínica veterinária de sua propriedade e, com a com anuência do locador, solicitou a religação do fornecimento de água junto à reclamada.
Afirma que pagou o boleto de religação, tendo-lhe sido informado o prazo de 15 dias úteis para a conclusão do serviço.
Afirma, ainda, que lhe foi cobrada e paga uma taxa de recapeamento asfáltico.
Contudo, decorrido o prazo, a religação não foi realizada, impossibilitando de iniciar suas atividades comerciais, em razão do que ajuizou a ação em 18/10/2023, com pedido de antecipação de tutela, para que a reclamada providenciasse a reforma do ramal e religação do fornecimento de água.
No mérito, requereu indenização por danos morais e lucros cessantes, referente aos valores de procedimentos que deixou de realizar durante o período em que o imóvel estava sem água.
No id 102628058 foi concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para que a reclamada providenciasse a religação do fornecimento de água para o imóvel, no prazo de 24 horas.
Citada em 20/10/2023 (id 102828121), a empresa reclamada apresentou contestação (id 115312459), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que o titular do contrato de matrícula 2593700 é o Sr.
ORLINDO RAIMUNDO MARTIS DE SOUZA.
No mérito, requereu a revogação da tutela antecipada, uma vez que a religação da água foi realizada em 18/10/2023.
Arguiu, ainda, incompetência dos Juizados Especiais para o processamento do feito, considerando a falta de comprovação da qualidade de microempresa, por parte de VALENTE SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA., representada por KELY FEITOSA VALENTE.
Alega que para a realização da religação era necessário o pagamento da reforma de ramal, efetivado pela reclamante em 06/09/2023, bem como o pagamento da licença junto à SESAN, considerando que seria necessário intervir na rua asfaltada, o que ocorreu somente em 15/09/2023, tendo o serviço sido realizado em 18/10/2023, dentro do prazo de 15 dias úteis conferido.
Alega, ainda, que não houve comprovação dos lucros cessantes, não havendo nos autos comprovação de média dos rendimentos auferido pela autora.
No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando que o serviço foi realizado dentro do prazo, considerando que o pagamento da licença junto à SESAN ocorreu em 15/09/2023, não havendo o que se falar em indenização por dano moral.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, alega que não houve comprovação de média faturamento auferido com os serviços veterinários.
Em manifestação à contestação, a autora alega que só não pagou o boleto de recapeamento asfáltico em razão do atendente da empresa reclamada informar que o pagamento do referido serviço só seria feito, caso houvesse necessidade, além disso, afirma que o asfalto sequer foi danificado. É o breve relatório, conforme permite o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida.
Restou demonstrado nos autos que a autora é inquilina do titular da conta contrato do imóvel em questão, conforme evidencia o documento juntado no id 102615837, tendo, portanto, legitimidade à propositura da presente ação.
Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por falta de comprovação da qualidade de microempresa da reclamante.
Ora, a autora ajuizou ação em nome próprio e não no nome da empresa.
Esta sequer faz parte da lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No mérito, tenho que o feito é parcialmente procedente.
Inicialmente, consigno que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em tela, tratando-se a autora de consumidora, conforme disposição dos artigos 2ª e 3º do CDC.
Como sabido, o fornecimento de serviços de água é considerado serviço essencial e, como tal, deve ser prestada continuamente, só podendo ser interrompida em situações específicas e pontuais.
No caso em tela, restou demonstrado que a autora locou imóvel comercial com necessidade de religação do fornecimento de água, ciente portanto, que deveria solicitar a religação e assim o fez, em 02/09/2023, tendo sido conferido um prazo de 15 dias úteis para a conclusão do serviço, conforme demonstra o documento juntado no id 102618590.
Revelado, ainda, a necessidade de recolhimento da taxa do serviço e autorização da SESAN, com o pagamento da taxa de recapeamento asfáltico, para a realização do serviço.
O pagamento da taxa de religação ocorreu em 06/09/2023 (id 102618592) e a autorização junto à SESAN foi concedida em 15/09/2023 (id 102618593). Às fls. 9 do documento juntado no id 102618590, observo que a autora obteve a seguinte informação: “Irei gerar também neste momento o croqui para que o senhor se dirija até a sesan para que seja gerado o boleto do recapeamento asfáltico caso haja a necessidade.”.
Em seguida o atendente envia o “Croqui” e reitera: “Com esse croqui o senhor irá até a sesan, para gerar o boleto de recapeamento asfáltico, caso haja a necessidade.”.
Tendo sido comunicado o prazo de 15 dias para a execução do serviço. Às fls. 26 do referido documento, o atendente orientou a autora a retornar o contato, após o pagamento do croqui, comprovando-o, para a execução do serviço.
Pois bem, conforme já informado, a liberação do licenciamento pela SESAN ocorreu em 15/09/2023, portanto, o prazo para a conclusão do serviço encerrou em 06/10/2023.
Assim, considerando que o serviço foi executado em 18/10/2023, resta configurado o excesso do prazo.
Aduz a autora que o imóvel foi locado para o estabelecimento de sua clínica veterinária e que o atraso lhe acarretou danos morais, bem como lucros cessantes por ter deixado de realizar procedimentos da clínica veterinária.
Para o cabimento de lucros cessantes, é necessário comprovar a perda de lucro, ou seja, comprovar que teria obtido o lucro se não houvesse o evento danoso, além do nexo de causalidade e culpa por parte do causador do dano.
No caso em tela, entendo que os documentos juntados como anexos ao id 102613231 e ao id 115326453 não são suficientes para comprovar os lucros cessantes, eis que se tratam de tabelas de valores dos serviços prestados pela clínica da autora, bem como Nota Fiscal dos planos de saúde veterinário, sem qualquer demonstração de média de rendimentos auferidos pela autora, tais como Declaração de imposto de renda, movimentação bancária, recibos, dentre outros.
Assim, considerando que a comprovação de lucros cessantes requer a demonstração da efetiva perda, não há como o juízo considerá-los diante da falta de comprovação.
No tocante aos danos morais, entendo que a falha na prestação de serviço por parte da empresa reclamada foi capaz de ensejar danos na esfera extrapatrimonial da autora.
Ora, o prazo de 15 dias úteis já é um período considerável para a realização de um serviço considerado essencial.
O prazo encerrou em 06/10/2023 e o serviço foi realizado em 18/10/2023.
Foram 12 dias corridos sem que a autora usufruísse em sua plenitude do imóvel locado, considerando, ainda, a natureza do serviço a ser prestado no móvel comercial.
Não houve justificativa plausível para o referido atraso, tendo a autora preenchido todas as condições exigidas para a realização do serviço, inclusive a concessão de licenciamento perante Secretaria do Município.
Diante disso e, considerando, ainda, os dias em que a autora permaneceu injustificadamente sem o abastecimento de água no imóvel, entendo que o atraso na conclusão de um serviço essencial foi capaz de provocar na autora transtornos que superam o mero dissabor.
No que pertine ao quantum indenizatório, a lei não traz limites para a fixação de indenização, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum.
A tendência moderna é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando a destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido.
O valor da indenização por dano moral, porém, não pode ser tão elevado a ponto de proporcionar um enriquecimento sem causa.
Em ação de reparação de danos, o que deve ser buscado é, na medida do possível, e como a denominação sugere, a reparação dos danos, jamais a obtenção de posição mais vantajosa a que estaria a parte ofendida acaso não houvesse a lesão.
Nessa esteira de raciocínio e atendendo ao binômio acima mencionado, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para a reparação moral reclamada, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, considerando que a obrigação foi cumprida antes mesmo da citação, não há o que se falar em ratificação da tutela antecipada, motivo pelo qual, quanto à obrigação de fazer, houve perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ), observando-se que deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA), nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Cumprida voluntariamente a obrigação, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida. 4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. 5.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 5.1.1.
Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificado. 4.2.
Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 23 de abril de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2024 22:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 13:05
Audiência Una realizada para 09/08/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0893695-75.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: KELY FEITOSA VALENTE RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 115354627 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 09/08/2024 10:30h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,21 de maio de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
21/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:35
Audiência Una designada para 09/08/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:56
Audiência Una realizada para 13/05/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
22/10/2023 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/10/2023 15:20.
-
21/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0893695-75.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: KELY FEITOSA VALENTE RECLAMADO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório.
Decido: A concessão dos efeitos da tutela é cabível, uma vez, de acordo com os relatos iniciais, entendo restada a probabilidade do direito, por se tratar de um bem essencial, no caso do fornecimento de água.
Assim, se imputa a causa da cobrança ao consumidor, deve a empresa demonstrar que efetivamente o consumidor deu causa à cobrança para legitimar a mesma.
Mais importante é o fato do serviço de fornecimento de água ser fundamentalmente público, por expressa determinação constitucional (CF, art. 21, XII, b), realizado através de concessões, e que se caracteriza ainda como um serviço fundamental e essencial para a manutenção da própria vida.
Deve, assim, prevalecer o princípio da continuidade dos serviços públicos, implicitamente agasalhado pelo texto constitucional, em consonância com os demais princípios, garantias e direitos fundamentais prestigiados pela Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou entendendo que: Seu fornecimento é serviço público, subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento (Decisão unânime da Primeira Turma do STJ, que rejeitou o recurso da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento- CASAN.
Proc.
RESP 201112).
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (CPC, art. 300 e seguintes), defiro parcialmente a antecipação da tutela, determinando que a reclamada proceda a religação do fornecimento de água no imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da ciência desta decisão.
Para caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por prazo não superior a 30 (trinta) dias, para eventual descumprimento da determinação de reestabelecimento do fornecimento de água.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 18 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
19/10/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/10/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:45
Audiência Una designada para 13/05/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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