TJPA - 0815431-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:48
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de GERSON MOREIRA DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MARILENE VERAS DA SILVA ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo em face da decisão que, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Felix do Xingú, proposta pelo agravado Gerson Moreira De Andrade, em desfavor do ora agravante Estado Do Pará, deferiu a liminar requerida.
Em síntese, consta da inicial, que a presente Ação tem por escopo a tutela dos direitos fundamentais relacionados à saúde do paciente GERSON MOREIRA DE ANDRADE, idoso de 83 anos de idade, morador do município de São Felix do Xingu, mas atualmente devido ao seu estado grave de saúde, reside na cidade de Redenção, devido ao uso de diálise 3 vezes semanal por tratar de insuficiência renal crônica.
Conforme consta na documentação em anexo, o autor se encontra internado em UTI desde o dia 16/08/2023 na rede pública de saúde no Hospital Regional Público do Araguaia, em estado crítico de saúde diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, paciente renal crônico, realizado eco de emergência que evidenciou: Hopocinesia Importante Da Porção Médio-Apical de todas as paredes e Acinesia De Apex, Feve estimada em 30.
Necessitando com URGÊNCIA de Leito para tratamento com especialista em cardiologia, em Hospital Regional administrado pelo Estado do Pará, por ausência de suporte e serviços de hemodinâmica no Hospital que se encontra internado.
Uma vez solicitado a transferência pelo departamento do TFD do município de Redenção onde encontra-se internado em UTI, a mesma restou sobrestada ante a ausência de leitos nos HOSPITAIS REGIONAIS, administrados pelo Governo Do Estado Do Pará, estando o mesmo em fila de espera.
Como dito e repisado o paciente GERSON MOREIRA DE ANDRADE carece com permanência do atendimento requestado, porquanto seu estado de saúde é extremamente delicado, e se lhe for negado corre risco iminente de morte, por esta razão faz-se necessário uma Ordem Judicial.
Inobstante, ante o quadro de risco de que o paciente em referência é portador, impossível lhe é aguardar a disponibilidade de vaga, para somente então ter curso ao tratamento de que necessita, uma vez que a ausência de atendimento adequado com internação e tratamento, pode comprometer seu estado, evoluindo a óbito, necessitando assim, de imediata intervenção judicial.
Outrossim, na hipótese de restar frustrada a sua estada em Hospital adequado, junto a rede pública de saúde (SUS), por excesso de contingente, cumprirá ao demandado, custear o tratamento com a estada na UTI, junto a rede privada de saúde, suportando os custos, até sua completa convalescença, uma vez que, a família da paciente não possui recursos para o custeio do tratamento de saúde, tampouco com um leito em rede privada.
Resulta, pois, patente o perigo na demora na prestação da tutela jurisdicional, aliada a fumaça do bom direito, autorizativas do deferimento imediato da presente medida cautelar.
Diante disso, requereram A concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar ao ESTADO DO PARÁ, a obrigação de fazer consistente em disponibilizar em prol do Sr.
GERSON MOREIRA DE ANDRADE no prazo máximo e impreterível de (24) vinte e quatro horas, junto à rede pública de saúde (SUS), em hospital de referência ou em outro hospital especializado, leito para internação e tratamento de Infarto Agudo Do Miocárdio com especialista em Cardiologia, evidentemente visando a preservação de sua vida, bem tudo que se fizer necessário, para a satisfação integral de seu quadro de Saúde, ou na impossibilidade de realizar-se a reserva de vaga imediata junto a UTI, seja o tratamento realizado na rede privada de saúde, a ser custeada, em sua integralidade, pelo demandado, sob pena de em assim não procedendo, pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Em decisão, conforme demonstrado alhures, a tutela antecipada foi deferida.
Inconformado com a decisão, o Estado do Pará interpôs agravo de instrumento afirmando que conforme as informações prestadas pela SESPA o Sr.
Gerson Moreira de Andrade, já foi internado no Hospital de Clinica Gaspar Viana, na data de 30/08/2023, para receber o tratamento de que necessita, o que resta comprovado com os documentos anexos.
Assim, uma vez cumprida integralmente a obrigação concedida liminarmente tem se a perda do interesse de agir da parte autora o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido apenas para modificar o valor limite da multa, aplicando o valor diário de R$ 2.000 (dois mil reais) ao limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os outros tópicos da decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Urgido a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do Recurso De Agravo De Instrumento, sendo mantida in totum a decisão de 1º grau. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do Agravo de Instrumento por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e procedo a análise do mérito.
No presente caso, observa-se que os documentos juntados aos autos indicam a gravidade do quadro clínico do requerente, por isso, a necessidade do tratamento pleiteado pela parte agravada.
Ademais, em razão da demora na obtenção do tratamento na rede pública de saúde, o requerente se viu obrigado a buscar o Judiciário com o escopo de ver tutelado seu direito.
Visto isso, ressalto o que a Constituição Federal estipula no art.196, vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado pelo Estado de notória importância: a saúde, que, enquanto direito social, cumpre ao Estado e seus entes, proteger, recuperar e promover ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dar efetividade à norma constitucional.
Não se pode deixar de notar ainda, que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, esculpido no art. 5º da Constituição Federal, transcende o direito de não ser morto, de permanecer vivo, mas também refere-se ao direito de ter uma vida digna (LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado. 14 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 748).
Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todos, principalmente às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças.
Além disso, este direito recebeu regulamentação infraconstitucional através da Lei nº 8.080/90, que estabeleceu que a atuação do Estado, no que tange à Saúde, se efetivaria através do Sistema Único de Saúde – SUS.
A referida lei estipula em seu art. 2º o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.” Por conseguinte, a Lei nº 8.080/90 assegura isonomicamente a universalidade, o acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e testifica que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Sobre o assunto, o eminente Ministro Celso de Mello, do colendo Supremo Tribunal Federal, assim discorreu: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.". (STF, 2ª Turma, RE 393175 AgR/RS, rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 12/12/2006) Outrossim, percebe-se que o sistema público de saúde tem o dever de fornecer a todos os cidadãos - de forma igualitária - medicamentos, tratamentos e procedimentos médicos.
Acrescenta-se, ainda, que o direito à saúde deve ser preservado, prioritariamente, pelos entes públicos, vez que não se trata de fornecer tratamentos e atendimento aos pacientes, mas sim de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida.
Em reforço desse entendimento, há a tese fixada no Tema 793 STF que diz respeito a solidariedade dos entes da federação, bem como, quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição, tais regras se aplicam a fase de cumprimento de sentença, pois entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO. (…) 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. (Min.
Maria Thereza A.
Moura, no RE no AgInt no REsp 1043168, em 6.8.2020).
Assim, resta evidenciado que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento necessário para o tratamento de saúde do paciente.
O dever dos Entes Públicos se dá por força da regra constitucional, que é de eficácia plena, a qual tem como objetivo garantir o direito e o acesso à saúde a todos os cidadãos.
Portanto, resta patente a obrigação do Poder Público lato sensu em disponibilizar o tratamento de saúde, caindo por terra a alegação de ilegitimidade passiva, restando evidente o direito do paciente, pelos laudos médicos e documentos anexos aos autos, a qual demonstram a necessidade urgente do paciente de ser submetida ao tratamento necessário.
Ressalta-se também, que não se pode nem cogitar insuficiência de verba orçamentária, pois não restou comprovada nos autos.
Como se sabe, a CF/88 veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, inc.
I), a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários (art. 167, inc.
II), bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, inc.
VI).
Tais imposições constitucionais não impedem o juiz de ordenar que o Poder Público realize determinada despesa para fazer valer o direito fundamental à vida, até porque as normas em colisão (previsão orçamentária x direito fundamental a ser concretizado) estariam no mesmo plano hierárquico, cabendo ao juiz dar prevalência ao direito fundamental dada a sua superioridade axiológica em relação à regra orçamentária.
Nesse sentido, bem ponderou o Min.
Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Pet. 1.246-SC: (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana.
Não é demais lembrar que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer no cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente; ao contrário, o direito à vida e a qualidade de vida, sobrepõe-se ante qualquer outro valor, o que afasta quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária.
Portanto, não há que se falar, em limitação orçamentária ao atendimento da postulação, haja vista que eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida garantidos no referido dispositivo constitucional, não havendo que se cogitar, desse modo, da incidência do princípio da reserva do possível e do princípio da legalidade da despesa pública, dada a prevalência do direito em questão.
Destaco: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.01.2010.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à reelaboração da moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 626382 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVÍL PÚBLICA.
TRATAMENTO MÉDICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRELIMINAR ACATADA. 1.
Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional.
Constitui dever do Poder Público a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330170973, 139795, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 04/11/2014) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O DIREITO DE TODOS À SAÚDE - DIREITO PROTEGIDO PELA CARTA MAGNA - AGRAVO IMPROVIDO.
I A Tutela Antecipada deve ser concedida em casos especiais, principalmente quando se discute direito à vida e à dignidade da pessoa humana, preceitos constitucionais fundamentais, art. 196 e 198 CF, constatando-se a verossimilhança das razões da postulação e verificando-se a possível ocorrência de dano iminente e irreparável ao cidadão, em virtude do retardamento da prestação jurisdicional, torna-se dever do Município autorizá-lo tendo em vista o inalienável direito protegido pela Carta Magna.
Desse modo a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária.
II- À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de agravo de instrumento improvido. (201330131016, 122676, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/07/2013, Publicado em 05/08/2013) Quanto a alegação de perda do objeto, assevero que a internação ocorreu em decorrência de determinação judicial e não de forma voluntária, estando, portanto, presente o interesse de agir.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTE PÚBLICO AFASTADAS.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PATOLOGIA QUE RECLAMA SUA PRONTA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS EM ASSEGURAR O PROCEDIMENTO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA – Remessa Necessária nº 0826932-34.2019.8.14.0301.
Relator Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado em 01/03/2021) Por conseguinte, considero que não comportam as hipóteses em favor à atribuição do efeito suspensivo almejado, uma vez que a cessação do respectivo tratamento pode representar periculum in mora inverso ao agravado.
Em relação ao valor elevado da multa, em cognição primaria, entendo que o valor inicialmente fixado não pode causar um ônus excessivo ao ente público, entretanto, a multa deve manter seu papel pedagógico de coibir o descumprimento das obrigações impostas, que no caso concreto é o fornecimento de atendimento médico especializado, para paciente com nefrologia.
Neste diapasão, o art. 537, § 1º, I do CPC, que prevê que o juiz, poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Corroborando, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXORBITÂNCIA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1638130/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
ALTERAÇÃO DO VALOR.
EXECUÇÃO.
ART. 461, § 6º, CPC.
POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
Precedentes. 2.
Com amparo na análise do conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que, na espécie em análise, a imposição de multa em quantum que se tornou excessivamente elevado caracteriza desvio do interesse do autor na ação, causa enorme desproporcionalidade e provoca enriquecimento ilícito, o que seria inadmissível. 3.
Para acolher-se a assertiva do agravante de que a multa aplicada não é desproporcional, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que não é permitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
O recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 126.389/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013).
No caso em apreciação, quanto ao valor arbitrado a título de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), vislumbro motivo suficiente para revisão do estabelecido, não sendo, no caso, razoável e proporcional à medida excessiva, por mais que busque a implementação para salvaguardar a saúde/vida da representada, que corre grande risco, em caso e descontinuação do exame ou tratamento.
Portanto, reforma a decisão de primeiro grau apenas no valor limite da multa, determinando o valor diário em R$ 2.000,00 (dois reais) e passo a aplicar o limite em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Por fim, presente o perigo da demora inverso, considerando a gravidade da situação de vulnerabilidade social dos representados, que corre risco de vida se não providenciado o acolhimento adequado.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Conheço do Recurso e, no mérito, Concedo Parcial Provimento, para retificar a decisão de primeiro grau no que compete ao valor da multa arbitrado, mantendo os outros capítulos da decisão de primeiro grau, portanto, ratifico a decisão de efeito suspensivo, ID nº 16624270, nos termos da fundamentação lançada. É como decido.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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29/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de GERSON MOREIRA DE ANDRADE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARILENE VERAS DA SILVA ANDRADE em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nº 0815431-74.2023.8.14.0000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com esteio no art. 1.015 do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Bonito que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra o O ESTADO DO PARÁ, que determinou o fornecimento de tratamento ao paciente em estado crônico de saúde.
Na inicial, o paciente, idoso com 83 anos, ajuizou a ação para garantir o fornecimento de medicamento/tratamento à saúde, sendo portador de doença que necessita de diálise 3 vezes semanal por tratar de insuficiência renal crônica da criança.
E encontra-se internado por ter apresentado infarto agudo do miocárdio, e necessita de leito.
No caso em tela, o Juízo de piso concedeu a tutela antecipada diante dos documentos acostados aos autos, nos seguintes termos: “Nesse sentido, é inegável que dos fatos alegados no caso subjudice, se antevê uma situação de emergência que, sem dúvida, merece a pronta tutela jurisdicional.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196) O direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
A análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
A situação de perigo em que se encontra o requerente é patente, eis que necessita de atendimento médico de urgência especializado em cardiologia, vez que foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, bem como trata-se de paciente renal crônico, conforme documento de ID 99111789.
Diante disso, resta claro o indicativo de urgência, com necessidade de atendimento o mais rápido possível.
São, pois, verossímeis as alegações constantes na peça inicial e existe a urgência da realização para atuação desse regime extraordinário de trabalho para que possa ser realizada a transferência do autor para tratamento em hospital especializado.
Ante todo o exposto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com base no art. 300 do CPC, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao requerido ESTADO DO PARÁ que realize, em até 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do autor, que se encontra atualmente internado no HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DO ARAGUAIA, para hospital, seja público ou particular conveniado ao SUS, especializado no tratamento de infarto agudo do miocárdio, com leito para internação e atendimento com especialista em cardiologia, a fim de que possa tratar de sua patologia, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Defiro o cumprimento do mandado no Plantão Judiciário.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, aduzindo erro na decisão de primeiro grau, que não determinou o direcionamento correto, segundo as regras do SUS.
Pugnou ainda, pelo valor exorbitante da multa em caso de descumprimento, e requereu o efeito suspensivo da decisão, para que seja determinado o afastamento da multa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Compulsando atentamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o recorrente não conseguiu me convencer que a decisão atacada merece reforma, quanto à alegação de não cabimento da medida direcionada ao Estado, pela ausência de solidariedade em relação à saúde.
Consigno, que universalização e a solidariedade da prestação à saúde, esta acima de qualquer norma administrativa de repartição de atribuição na esfera administrativa.
Portanto, mantenho a decisão que direcionou o cumprimento ao Ente.
Em relação ao valor elevado da multa, em cognição primaria, entendo que o valor inicialmente fixado não pode causar um ônus excessivo ao ente público, entretanto, a multa deve manter seu papel pedagógico de coibir o descumprimento das obrigações impostas, que no caso concreto é o fornecimento de atendimento médico especializado, para paciente com nefrologia.
Neste diapasão, o art. 537, § 1º, I do CPC, que prevê que o juiz, poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Corroborando, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXORBITÂNCIA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1638130/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
ALTERAÇÃO DO VALOR.
EXECUÇÃO.
ART. 461, § 6º, CPC.
POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
Precedentes. 2.
Com amparo na análise do conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que, na espécie em análise, a imposição de multa em quantum que se tornou excessivamente elevado caracteriza desvio do interesse do autor na ação, causa enorme desproporcionalidade e provoca enriquecimento ilícito, o que seria inadmissível. 3.
Para acolher-se a assertiva do agravante de que a multa aplicada não é desproporcional, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que não é permitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
O recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 126.389/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013).
No caso em apreciação, quanto ao valor arbitrado a título de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), vislumbro motivo suficiente para revisão do estabelecido, não sendo, no caso, razoável e proporcional à medida excessiva, por mais que busque a implementação para salvaguardar a saúde/vida da representada, que corre grande risco, em caso e descontinuação do exame ou tratamento.
Portanto, reforma a decisão de primeiro grau apenas no valor limite da multa, determinando o valor diário em R$ 2.000,00 (dois reais) e passo a aplicar o limite em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Por fim, presente o perigo da demora inverso, considerando a gravidade da situação de vulnerabilidade social dos representados, que corre risco de vida se não providenciado o acolhimento adequado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do Art. 932 do CPC, concedo parcialmente o efeito suspensivo, apenas para modificar o valor limite da multa, aplicando o valor diário de R$ 2.000 (dois mil reais) ao limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os outros tópicos da decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Comunique-se o Juízo da causa acerca da decisão prolatada, nos termos do art. 1.019, inciso I do NCPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I.C.
Belém-PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
02/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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