TJPA - 0888629-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:13
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2024 11:04
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:12
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:39
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:39
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:39
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:39
Decorrido prazo de M I A DA SILVA COMERCIO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:07
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 08:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0888629-17.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, GÁVEA SHOPPINGS S.A, e ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ingressaram com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO PRAZO DA LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de M I A DA SILVA COMÉRCIO, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id.106369295) É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, vez que, citada, não apresentou manifestação.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora/desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0888629-17.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, GÁVEA SHOPPINGS S.A, e ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ingressaram com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO PRAZO DA LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de M I A DA SILVA COMÉRCIO, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id.106369295) É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, vez que, citada, não apresentou manifestação.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora/desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:20
Extinto o processo por desistência
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12/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 06:00
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:00
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:00
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888629-17.2023.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: M I A DA SILVA COMERCIO Nome: M I A DA SILVA COMERCIO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, sn, SUC n 79 (Loja Sapatinho de Luxo), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A e OUTROS em face de M.
I.
A.
DA SILVA COMÉRCIO, todos qualificados na inicial.
Em síntese, os requerentes afirmam que celebraram contrato locatício com a requerida pelo prazo de 48 meses do Salão de Uso Comercial (SUC) nº 79, localizado no empreendimento Shopping Bosque Grão-Pará, pelo prazo de 48 meses com término em 19.03.2023 e que após o termo final do contrato, a locação persistiu.
Alega ainda, que no dia 21.08.2023 enviou notificação extrajudicial para a requerida pugnando pela desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, o que não ocorreu.
Requer liminarmente, com fundamento no art. 59, §1º, inciso VIII da Lei nº 8245/91, a desocupação do imóvel objeto do contrato no prazo de 15 dias. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca da concessão do pedido liminar de despejo, o artigo 59, §1º, VIII a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) dispõe que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Tal dispositivo legal regula os casos de denúncia vazia em contrato de locação não residencial.
Assim, considerando que a notificação foi realizada em 21 de agosto de 2023 (Id. 101421130 - Pág. 1) sem a desocupação do imóvel objeto de locação não residencial por prazo indeterminado, cabível o deferimento da liminar, desde que, prestada a caução estipulada no artigo 59, §1º da Lei do Inquilinato correspondente a 03 (três) meses de aluguel.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRAZO INDETERMINANDO.
NOTIFICAÇÃO PARA RETOMADA DO IMÓVEL.
PRAZO DO INCISO VIII DO ARTIGO 59 DA LEI 8.245/91 PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO.
OBSERVÂNCIA.
DESPEJO POR DENUNCIA vVAZIA.
CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53290509720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-10-2023).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar de despejo em favor da parte autora, condicionada a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, devendo a parte autora efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o pagamento nos autos.
Expeça-se mandado intimando o(a) requerido(a) para desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de despejo forçado.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092710001190300000095570122 1 - Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (CALILA) Documento de Identificação 23092710001223900000095570124 2 - Contrato Consorcio SBGP Documento de Identificação 23092710001288500000095570125 3 -Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Identificação 23092710001391100000095570127 4 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_CALILA ADM Procuração 23092710001488700000095570128 5 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_SHOPPING CENTERS IGUATEMI Procuração 23092710001545300000095573779 6 - Substabelecimento TASG (CALILA) Substabelecimento 23092710001603200000095573780 7 - Contrato de Locação - Sapatinho de Luxo - Vigência de 20.03.19 à 19.03.23 Documento de Comprovação 23092710001636600000095573782 8 - Termo de Transferência - Sapatinho de Luxo - SBGP.
Documento de Comprovação 23092710001737800000095573784 9 - Notificação Extrajudicial (devolução) - Sapatinho de Luxo - SBGP Documento de Comprovação 23092710001825000000095573786 Petição Petição 23101711235660700000096574630 CALILA x M I A DA SILVA COMERCIO - Relatório custas inicias Documento de Comprovação 23101711235698300000096574635 CALILA x M I A DA SILVA COMERCIO - Boleto custas inicias Documento de Comprovação 23101711235730600000096574633 CALILA x M I A DA SILVA COMERCIO - Comprovante custas inicias Documento de Comprovação 23101711235761700000096574634 Certidão Certidão 23101712371939600000096584982 -
25/10/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:14
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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