TJPA - 0800178-25.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
18/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DOS ANJOS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 20:52
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DOS ANJOS em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800178-25.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DOS ANJOS Endereço: TV SÃO LUIZ, S/N, VILA NAZARÉ DE PATOS, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID.: 95625417.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID.: 95625417.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818674-37.2022.8.14.0040
Delegacia de Policia de Parauapebas
Leandro de Sousa Brito
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2022 12:13
Processo nº 0851969-58.2022.8.14.0301
Euclenison Nunes de Oliveira
Consorcio Belem
Advogado: Thiago Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 18:29
Processo nº 0893142-28.2023.8.14.0301
Med Trip Servicos e Beneficios LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 16:29
Processo nº 0818569-10.2023.8.14.0401
Cleber Luiz Correa Maia Junior
Marcos Paulo Mendes Maciel
Advogado: Joanicy Maciel Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2023 09:47
Processo nº 0818569-10.2023.8.14.0401
Cleber Luiz Correa Maia Junior
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 08:16