TJPA - 0893142-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:49
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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17/05/2024 07:28
Decorrido prazo de MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0893142-28.2023.8.14.0301 AUTOR: MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MED TRIP SERVIÇOS E BENEFÍCIOS LTDA em face de BANCO RCI BRASIL S/A.
Decisão de ID 109348639 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não efetuou o recolhimento total das custas, mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101616283698200000096507172 CÁLCULO - MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Documento de Comprovação 23101616283735700000096507174 CNH Documento de Identificação 23101616283761200000096507176 COMP RESID Documento de Comprovação 23101616283795200000096507177 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23101616283816500000096509180 CONTRATO Documento de Comprovação 23101616283853100000096509181 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23101616283892900000096509182 PARECER - MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Documento de Comprovação 23101616283922200000096509184 Despacho Despacho 23102011493531900000096712760 Certidão Certidão 24021609510476300000102453882 Decisão Decisão 24022311062395600000102713025 Certidão Certidão 24041810154682500000106564326 -
19/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:30
Decorrido prazo de MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893142-28.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA REU: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID102682784, quedando-se inerte.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101616283698200000096507172 CÁLCULO - MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Documento de Comprovação 23101616283735700000096507174 CNH Documento de Identificação 23101616283761200000096507176 COMP RESID Documento de Comprovação 23101616283795200000096507177 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23101616283816500000096509180 CONTRATO Documento de Comprovação 23101616283853100000096509181 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23101616283892900000096509182 PARECER - MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Documento de Comprovação 23101616283922200000096509184 Despacho Despacho 23102011493531900000096712760 Certidão Certidão 24021609510476300000102453882 -
23/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-89 (AUTOR).
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21/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:56
Decorrido prazo de MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 20:09
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893142-28.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Nome: MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Endereço: SETOR DE HANGARES, 10, AV.
SUL HANGAR 10, VAL-DE-CAES, BELéM - PA - CEP: 66115-900 REU: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Vistos, etc.
A parte autora, pessoa jurídica, deve provar a hipossuficiência econômica alegada.
A afirmação de insuficiência de recursos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) o fato de o autor ser uma pessoa jurídica.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) comprovante de rendimento mensal da pessoa jurídica; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 19/10/2023.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101616283698200000096507172 CÁLCULO - MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Documento de Comprovação 23101616283735700000096507174 CNH Documento de Identificação 23101616283761200000096507176 COMP RESID Documento de Comprovação 23101616283795200000096507177 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23101616283816500000096509180 CONTRATO Documento de Comprovação 23101616283853100000096509181 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23101616283892900000096509182 PARECER - MED TRIP SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Documento de Comprovação 23101616283922200000096509184 -
20/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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