TJPA - 0801124-79.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:50
Determinado o arquivamento definitivo
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13/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:23
Juntada de despacho
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03/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ELZIANE DE SOUSA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:48
Decorrido prazo de ELZIANE DE SOUSA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801124-79.2023.8.14.0109 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [Curso de Formação] IMPETRANTE: ELZIANE DE SOUSA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Elziane de Sousa Silva em face do Município de Nova Esperança do Piriá, objetivando sua reinclusão no Processo Seletivo Simplificado para contratação de Agente Comunitário de Saúde (Edital nº 001/2023).
A impetrante alega ter sido desclassificada indevidamente na fase de apresentação de documentos, sob a justificativa de "desclassificação por inconformidade com o edital".
Sustenta que a retificação do edital, alterando o cronograma de apresentação de documentos, não revogou expressamente a previsão inicial de que tais documentos seriam entregues no primeiro dia do curso de formação.
Argumenta que a desclassificação foi arbitrária e ilegal, violando seu direito líquido e certo à participação no certame.
A liminar restou indeferida na decisão de ID 103025749.
O Município de Nova Esperança do Piriá, em sua manifestação (ID 108878744), defendeu a legalidade da desclassificação, afirmando que a impetrante foi devidamente convocada para apresentar os documentos na data retificada, mas não o fez.
Sustenta que a retificação do cronograma prevalece sobre a previsão inicial do edital e que a impetrante tinha conhecimento da nova data, não havendo qualquer ilegalidade em sua desclassificação.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido (ID 112687985), considerando que a impetrante tinha conhecimento da nova data para apresentação dos documentos e que a ausência de revogação expressa do item 10.3 do edital não invalida a retificação do cronograma.
Vieram-me os autos em conclusão.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso em análise, a impetrante foi desclassificada do processo seletivo por não apresentar os documentos exigidos na data prevista na retificação do cronograma do edital.
A controvérsia reside em saber se a ausência de revogação expressa do item 10.3 do edital original, que previa a entrega dos documentos no primeiro dia do curso de formação, invalida a retificação do cronograma.
Tal como ressaltado anteriormente, o edital é a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
No entanto, é possível a sua retificação, desde que realizada de forma tempestiva e amplamente divulgada, a fim de garantir a isonomia e a ampla concorrência.
No presente caso, a retificação do cronograma foi publicada no site oficial da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá em 16/09/2023, e a impetrante foi convocada para apresentar os documentos em 18/09/2023, conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a retificação do edital prevalece sobre o edital original, desde que não haja prejuízo aos candidatos.
No caso em tela, a alteração do cronograma não causou qualquer prejuízo à impetrante, que teve ciência da nova data para apresentação dos documentos e optou por não comparecer.
Por oportuno, vale reforçar a informação trazida por esta julgadora por ocasião da liminar no sentido de que "após consulta (...) ao site do referido certame observei que a retificação ao cronograma ocorreu em 16/09/2023 e em 18/09/2023 a candidata foi convocada para apresentar a documentação pertinente e não o fez." (destaquei) De tal arte, verificou-se que a impetrante tomou conhecimento acerca da nova regra, no entanto, optou por não atender à convocação, razão pela qual não lhe assiste o direito vindicado.
Ao teor do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a legalidade da desclassificação da impetrante do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Agente Comunitário de Saúde.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC c/c Lei n. 12.016/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Destarte, decorrido o prazo para recurso voluntário, interposto ou não, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 193 -
08/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:53
Denegada a Segurança a ELZIANE DE SOUSA SILVA - CPF: *24.***.*22-35 (IMPETRANTE)
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24/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:58
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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22/01/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:12
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801124-79.2023.8.14.0109 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [Curso de Formação] REQUERENTE: Nome: ELZIANE DE SOUSA SILVA Endereço: RUA SETE, 34, ZONA RURAL, VILA PALESTINA, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ Endereço: AVENIDA SÃO PEDRO, CENTRO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Nome: ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA SÃO PEDRO, CENTRO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Nome: ANTONIO GILSON CAMPOS GONÇALVES Endereço: TRAVESSA CHICO MENDES, CENTRO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO LIMINAR Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ELZIANE DE SOUSA SILVA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de ato atribuído à PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada nos autos.
Em síntese, narra a impetrante que se inscreveu para o processo seletivo simplificado para contratação de Agente Comunitário de Saúde – ACS, tendo sido classificada em 1º lugar na prova objetiva.
Contudo, informa que posteriormente houve a sua “desclassificação por inconformidade com o edital” em virtude de não ter apresentado a documentação pertinente.
Nesse ponto específico, esclarece que o item 10.3 do edital originário previa que a apresentação de documentos deveria ser feita no primeiro dia de aula do curso de formação.
Todavia, em virtude de uma retificação no cronograma do edital, ficou estipulado que a entrega de documentos para a segunda fase ocorreria no dia 18/09/2023, porém, sem previsão expressa de revogação do item 10.3 do edital originário.
Assim, no entender da impetrante, sua desclassificação ocorreu de forma arbitrária e em desconformidade ao edital originário, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão do certame e, no mérito, o seu prosseguimento no concurso, com a sua consequente convocação para o curso de formação inicial.
Inicial e documentos em ID 102204189.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Conforme ressaltado anteriormente, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende obter liminar judicial a fim de suspender o processo seletivo simplificado para contratação de Agente Comunitário de Saúde do Município de Nova Esperança do Piriá.
Inicialmente, por verificar a presença dos pressupostos legais, defiro à impetrante a gratuidade da justiça.
Sabe-se, pois, que a liminar no mandado de segurança só deve ser concedida tendo em vista a relevância dos motivos que fundamentam o pedido bem como a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável a direito líquido e certo a ser comprovado de plano pelo impetrante, nos moldes da Lei nº 12.016/09.
Nesse passo, para a concessão liminar da segurança, necessária se faz a presença concomitante desses dois requisitos, quais sejam, probabilidade do direito – caracterizada pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial – e perigo da demora – representando o risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do impetrante na decisão de mérito.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela impetrante.
EXPLICO.
A tese sustentada pela autora reside no fato de que, muito embora tenha sido publicada retificação do edital com alteração da data do cronograma, tal retificação deveria ser desconsiderada por não ter revogado expressamente o item 10.3 do edital originário, que assim previa, verbis: “A apresentação dos documentos exigíveis no subitem 10.2 é OBRIGATÓRIA, e deve ser feita no primeiro dia de aula, a não apresentação impedirá a participação do candidato no Curso Introdutório e consequentemente incidirá na desclassificação do mesmo do certame.” (destaquei) Já na retificação do cronograma constou expressamente que a convocação para apresentação de documentos para a segunda fase ocorreria no dia 18/09/2023.
Pois bem.
Sabe-se que o edital é a lei regulamentadora do certame e, em se tratando de norma editada posteriormente e sendo ela incompatível com a disposição originária, de acordo com as regras constitucionais de hermenêutica, infere-se que no caso concreto valeria a lei posterior, por ser mais recente. É bem verdade que a boa técnica recomendaria que o gestor do certame revogasse expressamente o item do edital que se tornou incompatível com a nova regra.
Contudo, o fato de não ter sido adotada tal técnica não outorga razão à impetrante pois considero que esta tomou conhecimento da nova regra – tanto que foi ela convocada para apresentação dos documentos na segunda fase e deixou de atender ao comando.
Com efeito, após consulta desta Magistrada ao site do referido certame (https://portal.novaesperancadopiria.selecao.site/edital/ver/2), de acordo com o print que segue anexo a estes autos, observei que a retificação ao cronograma ocorreu em 16/09/2023 e em 18/09/2023 a candidata foi convocada para apresentar a documentação pertinente e não o fez.
Curiosamente, observo que a impetrante juntou a estes autos apenas o edital de convocação para a segunda fase no qual não constou o seu nome (ID 102206107) porém, esta Magistrada pôde verificar que anteriormente havia sido publicada lista anterior na qual constou o nome da impetrante (docto anexo)e verificou-se que a candidata deixou de atender a convocação.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito da impetrante, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Promova-se a exclusão das pessoas físicas do polo passivo desta demanda, permanecendo apenas a Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá. 2) Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 3) Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que ingresse no feito, caso queira. 4) A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Intime-se a impetrante, por meio de sua advogada.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
25/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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