TJPA - 0801124-79.2023.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/02/2025 11:22
Baixa Definitiva
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELZIANE DE SOUSA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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30/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801124-79.2023.8.14.0109 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE SENTENCIADO: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIÁ SENTENCIADA: ELZIANE DE SOUSA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO Ementa: Direito processual civil.
Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Sentença que denegou a ordem.
Inexistência de hipótese legal para reexame necessário.
Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que denegou a segurança pleiteada por Elziane de Sousa Silva contra o Município de Nova Esperança do Piriá, visando à reinclusão em Processo Seletivo Simplificado para Agente Comunitário de Saúde, regido pelo Edital nº 001/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que denegou a ordem em mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 496 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento da remessa necessária, sendo que a sentença proferida contra a Fazenda Pública somente se submete ao duplo grau de jurisdição quando concedida a ordem no mandado de segurança. 4.
Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a remessa necessária é obrigatória apenas quando a segurança é concedida, o que não ocorreu no caso presente. 5.
A sentença não determinou o envio dos autos a este Tribunal para fins de remessa necessária, tendo estabelecido o arquivamento do processo após o trânsito em julgado. 6.
A jurisprudência ratifica que o reexame necessário em mandado de segurança somente é cabível quando a ordem é concedida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: Sentenças denegatórias de mandado de segurança não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária de sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado Elziane de Sousa Silva em face do Município de Nova Esperança do Piriá, objetivando sua reinclusão no Processo Seletivo Simplificado para contratação de Agente Comunitário de Saúde (Edital nº 001/2023).
Não havendo interposição de recurso voluntário, distribuída a presente remessa necessária à minha relatoria.
Regulamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
A remessa necessária é condição de eficácia da sentença proferida em face da Fazenda Pública e cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente elencadas no CPC nos seguintes termos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Na hipótese, o feito veio a este TJPA por força da Lei nº 12.016/2009 – lei do mandado de segurança, que dispõe que a sentença proferida em mandado de segurança estará sujeita à remessa necessária quando for concedida a ordem.
Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No presente caso, no entanto, constato que a ordem foi denegada, não sendo, portanto, hipótese de remessa necessária.
Nesse sentido manifestou-se o Ministério Público: “Consoante se pode verificar, apenas a Sentença concessiva da segurança está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo-se em vista que, a fim e ao cabo, é proferida contra os interesses da Fazenda Pública.” Da mesma forma entende a jurisprudência pátria: RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
Inexiste no caso concreto hipótese para a interposição de reexame necessário.
Segurança denegada a impetrante.
No Mandado de Segurança, o reexame necessário somente tem cabimento quando a segurança é concedida.
Inteligência do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
Recurso não conhecido (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10175751520188260053 SP 1017575-15.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 30/10/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2018) Assim, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária, pois não caracterizada hipótese legal.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, não conheço da remessa necessária, por incabível na espécie, conforme fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:30
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA - CNPJ: 84.***.***/0001-05 (RECORRIDO)
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13/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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