TJPA - 0803596-69.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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20/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/05/2024 05:16
Decorrido prazo de NOVA CANAA DEZESSETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:38
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo n.º 0803596-69.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em que NOVA CANAÃ DEZESSETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA move em face de JOSIAS TEODORIO DA SILVA, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte autora promoveu a juntada de petição sob Id.109255663, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Havendo custas, intime-se a parte autora para promover o recolhimento no prazo de 10(dez) dias.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 18 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:39
Homologada a Transação
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18/04/2024 18:10
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Proc. nº 0803596-69.2023.8.14.0136 AUTOR: NOVA CANAÃ DEZESSETE EMPREENDIMENTOS REQUERIDO(A): JOSIAS TEODORIO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 21/FEVEREIRO/2024, às 09:05 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Requerente, representado pelo Preposto JOÃO CABRAL, acompanhado do Advogado, Dr.
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA, ausente o Requerido JOSIAS TEODORIO DA SILVA.
Aberta a audiência, o Patrono do Requerente manifestou-se pela homologação do acordo já pleiteado nos autos.
DELIBERAÇÃO: Mantenham-se os autos conclusos em gabinete para Decisão/Sentença.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
12/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 09:05 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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20/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803596-69.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 2.
Da tutela de urgência – a situação narrada na exordial pela parte autora não espelha situação de urgência que implicará em inutilidade da tutela, caso esta seja proferida em momento posterior, seja após a contestação, seja ao final da fase de conhecimento.
Deste modo, indefiro a liminar por ora, podendo ser reavaliado o pedido durante todo o curso processual. 3.
Designo desde logo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/02/2024, às 09:05 horas, a qual poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344[2] do NCPC). 5.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de outubro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkyYzc4OGUtZjJmNi00NDVhLWE4ZGQtNzAwMjQ5NTM5N2Mw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d [2] Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
08/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 09:05 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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24/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803596-69.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 2.
Da tutela de urgência – a situação narrada na exordial pela parte autora não espelha situação de urgência que implicará em inutilidade da tutela, caso esta seja proferida em momento posterior, seja após a contestação, seja ao final da fase de conhecimento.
Deste modo, indefiro a liminar por ora, podendo ser reavaliado o pedido durante todo o curso processual. 3.
Designo desde logo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/02/2024, às 09:05 horas, a qual poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344[2] do NCPC). 5.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de outubro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkyYzc4OGUtZjJmNi00NDVhLWE4ZGQtNzAwMjQ5NTM5N2Mw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d [2] Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
19/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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