TJPA - 0812419-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:43
Baixa Definitiva
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26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0812419-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA AGRAVADO: AGRAVADO: MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO, ANTONIO MARCOS DAMASCENO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento proposta por MARIA DA GRAÇA SOUZA DAMASCENO (autos de origem nº 0850580-04.2023.8.14.0301).
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que em 21/05/2024, o juízo a quo proferiu sentença homologando o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito (ID. 118111837 dos autos de origem).
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “(4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
02/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:56
Negado seguimento a Recurso
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27/11/2023 09:21
Conclusos ao relator
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27/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DAMASCENO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0812419-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA AGRAVADO: MARIA DA GRACA SOUZA DAMASCENO, ANTONIO MARCOS DAMASCENO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ FRANKLIN DOS SANTOS VIEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento proposta por MARIA DA GRAÇA SOUZA DAMASCENO.
A decisão agravada foi a que deferiu a liminar para determinar que o agravante desocupe o imóvel localizado na Travessa WE 24, nº 442, Conjunto Cidade Nova 2, Bairro Coqueiro, CEP 67130-40, Ananindeua.
Na origem, o juízo de origem apreciou o pedido de tutela de urgência, proferindo a seguinte decisão: “[...] Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Deste modo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conforme extrai-se da jurisprudência nacional e da legislação, é plenamente possível a concessão de liminar em casos de ação de despejo1 .
Sendo que, apesar do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/912 dispor acerca da necessidade de caução, em valor equivalente a três meses de aluguel, para fins de concessão de medida liminar, deve-se ter em vista que o débito ultrapassa o valor, sendo dispensável a referida garantia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO PARCIALMENTE.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DESPEJO COMPULSÓRIO RECONHECIDO. \nUma vez que o débito é superior ao valor da caução prestada quando da celebração do contrato, evidenciada está a ausência de garantia à locação, o que, por si só, dispensa a prestação da caução processual, prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Ademais, a garantia prestada sequer foi integralizada, já que metade do seu valor restou inadimplido, em face da devolução de cheque.\nDespejo liminar deferido. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52247488520218217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar.
Expeça-se mandado para desocupação, no prazo de 15 dias, do imóvel, pela requerida. [...]” Em suas razões, o agravante reconhece que possui o débito com a agravada.
Contudo, afirma que teve diversos gastos com a saúde de seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) Grau II, conforme laudo juntado, o que lhe impediu de honrar com o pagamento dos aluguéis.
Destaca que tentou fazer acordo com a agravada para quitar o débito e permanecer no imóvel, contudo não obteve êxito.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo para reformar a decisão do Juízo de 1º grau, a fim de que seja concedido o prazo de 60 (sessenta dias) para que o agravante desocupe o imóvel. É o relatório.
Primeiramente, concedo ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a documentação acostada aos autos.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, ante a ausência de previsão legal que ampare o pedido do agravante, bem como ausência de demonstração da verossimilhança de suas alegações.
Em que pese esta Relatoria entender as dificuldades financeiras enfrentadas pelo recorrente, tendo em vista ter assumido despesas médicas para tratamento do seu filho, isso não o autoriza a deixar de pagar o aluguel para a parte agravada, a qual é pessoa idosa e utiliza o valor do aluguel como parte integrante de sua renda pessoal, para pagamento de seu plano de saúde, conforme narra na inicial da ação de despejo.
No ID. 94302592 do processo de origem (nº 0850580-04.2023.8.14.0301), consta Notificação Extrajudicial, na qual o agravante tomou ciência quanto a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser proposta Ação de Despejo.
Além do mais, restou demonstrado ser a agravada dona do imóvel em questão, já que no Id. 94302589 há Escritura Pública de Venda e Compra do bem.
Sendo assim, verifico estar presente o periculum in mora no sentido inverso, tendo em vista, que a agravada vem experimentando dissabores, ficando sem receber o valor de aluguéis que lhe são devidos desde fevereiro/2023.
Outrossim, o agravante requereu prazo de 60 dias para desocupar o imóvel, prazo já decorrido integralmente contando-se desde a interposição do presente recurso.
Quanto à tentativa de negociação do débito que o agravante afirma ter tentado junto à parte agravada, nada comprova nesse sentido.
Por fim, observo que o prazo previsto no contrato celebrado entre as partes já expirou em 20/09/2023 (vide ID. 94302591 dos autos originários).
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, devendo-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, data assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
26/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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23/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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