TJPA - 0815859-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:39
Baixa Definitiva
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06/12/2023 09:30
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO REIS MARQUES em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO HCCrim Nº 0815859-56.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0818273-85.2023.8.14.0401 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: DIEGO RODRIGO REIS MARQUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), ART. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO) E 171, §3º (ESTELIONATO), DO CÓDIGO PENAL.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar impetrado em favor de DIEGO RODRIGO REIS MARQUES, contra ato do Juízo da 11ª Vara Criminal de Belém.
De acordo com a impetração, o magistrado não fundamentou a decisão, e não citou o nome do Paciente por ocasião de revisão da prisão preventiva.
Asseverou que o Paciente é pessoa primária, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito até a época do fato.
Aduz que a gravidade do crime não pode, por si só, justificar a cautelar preventiva, ou de forma atemporal a manutenção, sem avaliar critérios de contemporaneidade da medida mais gravosa.
Requer a concessão de Liminar da Ordem de Habeas Corpus, para que o demandante seja colocado em liberdade, e no mérito, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em especial o uso de monitoramento eletrônico e expedição do alvará de soltura.
Distribuídos a minha Relatoria, indeferi o pedido de tutela emergencial e requisitei informações da autoridade coatora (ID nº 16549198).
O Juízo atendeu à solicitação em 24/10/2023, conforme ID. 16626720.
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem do mandamus (ID 16638536). É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta do processo referência nº 0818273-85.2023.8.14.0401, ID. 103038123, em 25/10/2023, o Juízo impetrado revogou a prisão preventiva do ora paciente e determinou aplicação de medida cautelar diversa da segregação.
Desta forma, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem, visto que o pedido em tela restou prejudicado, caracterizando PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, ______ de _____________ de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
13/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:17
Prejudicado o pedido de DIEGO RODRIGO REIS MARQUES - CPF: *17.***.*31-07 (PACIENTE)
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10/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815859-56.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0818273-85.2023.8.14.0401 IMPETRANTE: DR.
ADRIA SUELI PEREIRA E PEREIRA – OAB/PA 27.069 PACIENTE: DIEGO RODRIGO REIS MARQUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: Arts. 288, 297 e 304 do Código Penal.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO RODRIGO REIS MARQUES, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado em situação flagrancial em 21/09/2023, pela suposta prática do crime previsto nos arts. 288, 297 e 304 do Código Penal.
Aduz que foi realizada audiência de custódia em 25/09/2023, entretanto, não houve decisão quanto a situação do demandante, caracterizando constrangimento ilegal por ato do Juízo.
Alega ainda, ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo.
Assevera que o coacto é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar para que seja revogada a medida preventiva em desfavor do paciente e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, a qual sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 18 de outubro de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
19/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 08:51
Conclusos ao relator
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07/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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