TJPA - 0815595-39.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:19
Baixa Definitiva
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20/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JONAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*14-09 (PACIENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
27/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º: 0815935-80.2023.8.14.0000 PACIENTE: TAYNA DO NASCIMENTO FRANÇA IMPETRANTE: ANTONIO EDSON GERMANO DE SOUSA, OAB/CE 48.010 AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM PROCESSO REFERÊNCIA: N.º : 0816603-12.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de JONAS PEREIRA DA SILVA, em face de decisão do juízo da Vara Criminal da Comarca de Xinguara/PA, que indeferiu, em 06 de setembro de 2023, o pleito de revogação da prisão preventiva da paciente nos autos do processo n° 0000381-45.2020.8.14.0065.
Assim narra a inicial: a) Em 17 de julho de 2023, o paciente foi preso preventivamente por ter supostamente incorrido no tipo penal do art. 121, §2º, II, III e IV (homicídio qualificado – motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido); b) Que o fundamento em que foi pautado o decreto prisional é genérico quanto à reprovabilidade do fato; c) Que se trata de paciente que preenche os requisitos para responder aos atos processuais em liberdade, visto que (i) é primário, (ii) possui bons antecedentes, (iii) ocupação lícita e (iv) residência fixa.
Ademais, (v) não constitui ameaça ao pleno andamento processual ou à produção de provas.
A impetração tem por objeto a revogação da prisão preventiva do paciente “posto que a respeitável MM. juíza deixou de indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, bem como não se considera fundamentada a decisão haja vista sustentar de argumentos genéricos, que se reportam a conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso”.
Quanto à configuração dos requisitos autorizadores da concessão da ordem em caráter liminar, registra que o fumus boni iuris reside na ausência de fundamentos aptos a ensejar a manutenção da prisão preventiva decretada, bem como por inexistir o periculum libertatis. “Portanto, considerando que inexiste elementos que sustentem uma fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, bem como não houve um enfrentamento necessário quanto a inadequação ou incompatibilidade das cautelares diversas a prisão que deverão ser privilegiadas, é que se sustenta que a imposição de alguma das medidas alhures cumuladas, poderiam atender a necessidade instrumentalizada dá uma prisão processual e não prisão pena”.
Inicial – ID 16372628 Por fim, pleiteia a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR O deferimento de medida liminar resulta da concretude dos pressupostos de plausibilidade jurídica, quais sejam – fumus boni iuris e periculum in mora.
Da inicial, depreende-se que a prisão do paciente foi mantida em decisão datada de 06 de setembro de 2023, tendo postulado pela presente demanda vinte dias após o ocorrido.
A partir deste fato, nota-se enfraquecida a identificação tanto do periculum in mora quanto do fumus boni iuris, visto que os argumentos trazidos pelo impetrante para a revogação da prisão preventiva não se comunicam com os termos da decisão ora coatora, cujos fundamentos mostram-se aptos a ensejar a manutenção da cautelar de liberdade aplicada ao paciente.
Assim, sem adiantamento quanto ao mérito da demanda, não identifico, da inicial, razão ensejadora da concessão da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, visto que inexiste a demonstração do perigo da demora, bem como inconsistente a fumaça do bom direito.
Oficie-se a autoridade coatora para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante, conforme prevê a Resolução 004/2003 TJPA.
Após, ao MP2G, para manifestação.
Em seguida, retornem-me conclusos. À Secretaria, para cumprimento.
Belém, 18 de outubro de 2023.
Des PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
20/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º: 0815935-80.2023.8.14.0000 PACIENTE: TAYNA DO NASCIMENTO FRANÇA IMPETRANTE: ANTONIO EDSON GERMANO DE SOUSA, OAB/CE 48.010 AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM PROCESSO REFERÊNCIA: N.º : 0816603-12.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de JONAS PEREIRA DA SILVA, em face de decisão do juízo da Vara Criminal da Comarca de Xinguara/PA, que indeferiu, em 06 de setembro de 2023, o pleito de revogação da prisão preventiva da paciente nos autos do processo n° 0000381-45.2020.8.14.0065.
Assim narra a inicial: a) Em 17 de julho de 2023, o paciente foi preso preventivamente por ter supostamente incorrido no tipo penal do art. 121, §2º, II, III e IV (homicídio qualificado – motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido); b) Que o fundamento em que foi pautado o decreto prisional é genérico quanto à reprovabilidade do fato; c) Que se trata de paciente que preenche os requisitos para responder aos atos processuais em liberdade, visto que (i) é primário, (ii) possui bons antecedentes, (iii) ocupação lícita e (iv) residência fixa.
Ademais, (v) não constitui ameaça ao pleno andamento processual ou à produção de provas.
A impetração tem por objeto a revogação da prisão preventiva do paciente “posto que a respeitável MM. juíza deixou de indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, bem como não se considera fundamentada a decisão haja vista sustentar de argumentos genéricos, que se reportam a conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso”.
Quanto à configuração dos requisitos autorizadores da concessão da ordem em caráter liminar, registra que o fumus boni iuris reside na ausência de fundamentos aptos a ensejar a manutenção da prisão preventiva decretada, bem como por inexistir o periculum libertatis. “Portanto, considerando que inexiste elementos que sustentem uma fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, bem como não houve um enfrentamento necessário quanto a inadequação ou incompatibilidade das cautelares diversas a prisão que deverão ser privilegiadas, é que se sustenta que a imposição de alguma das medidas alhures cumuladas, poderiam atender a necessidade instrumentalizada dá uma prisão processual e não prisão pena”.
Inicial – ID 16372628 Por fim, pleiteia a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR O deferimento de medida liminar resulta da concretude dos pressupostos de plausibilidade jurídica, quais sejam – fumus boni iuris e periculum in mora.
Da inicial, depreende-se que a prisão do paciente foi mantida em decisão datada de 06 de setembro de 2023, tendo postulado pela presente demanda vinte dias após o ocorrido.
A partir deste fato, nota-se enfraquecida a identificação tanto do periculum in mora quanto do fumus boni iuris, visto que os argumentos trazidos pelo impetrante para a revogação da prisão preventiva não se comunicam com os termos da decisão ora coatora, cujos fundamentos mostram-se aptos a ensejar a manutenção da cautelar de liberdade aplicada ao paciente.
Assim, sem adiantamento quanto ao mérito da demanda, não identifico, da inicial, razão ensejadora da concessão da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, visto que inexiste a demonstração do perigo da demora, bem como inconsistente a fumaça do bom direito.
Oficie-se a autoridade coatora para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante, conforme prevê a Resolução 004/2003 TJPA.
Após, ao MP2G, para manifestação.
Em seguida, retornem-me conclusos. À Secretaria, para cumprimento.
Belém, 18 de outubro de 2023.
Des PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
19/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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