TJPA - 0894473-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BRUNA THIAGO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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21/12/2024 22:19
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0894473-45.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
BRUNA THIAGO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face de LATAM LINHAS AÉREAS (TAM Linhas Aéreas S/A), objetivando autorização para embarcar seu cão de suporte emocional "Black" na cabine da aeronave, nos voos contratados de Rio de Janeiro para Belém, alegando necessidade de acompanhamento do animal devido a seu diagnóstico médico de transtorno ansioso e depressivo.
Ao final requer que a requerida seja compelida a providenciar o necessário para o embarque do cachorro “Black” junto à sua tutora na cabine da aeronave, fora da caixa pelo seu caráter de suporte emocional, sob pena de multa para voos futuros, ou, então, limitados ao período de 24 meses, mediante renovação, ou outro a ser fixado pelo Juízo.
Em decisão de Id.103047614, a tutela antecipada foi parcialmente deferida, determinando o embarque do animal com imposição de atendimento à certos requisitos e multa por descumprimento.
A requerida apresentou contestação, Id.115194451, arguindo preliminares de extinção do processo por incompatibilidade de rito, perda superveniente do objeto e inaplicabilidade do CDC, além de alegar impossibilidade técnica do transporte de animais fora das normas vigentes, argumentando que o transporte de animais de grande porte está sujeito a regulamentação específica prevista pelas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); a segurança dos passageiros e a integridade dos animais são prioridades que justificam o cumprimento estrito das normas internas; a autorização antecipada e irrestrita comprometeria a análise técnica necessária antes de cada voo, sendo incompatível com a natureza dinâmica das operações aéreas. com base nessas alegações, a requerida pugnou pela total improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Incompatibilidade de Rito e Necessidade de Perícia A alegação de necessidade de prova pericial médica para comprovar a condição da autora não prospera.
O Juizado Especial Cível admite produção de prova documental, suficiente no presente caso, em razão dos relatórios médicos apresentados, que atestam a condição de saúde da autora e reconhecem o animal como suporte emocional. 2.
Da Perda Superveniente do Objeto Não há perda superveniente do objeto, pois o pleito principal refere-se não apenas aos voos já realizados, mas também a viagens futuras.
A ação, portanto, possui interesse processual remanescente. 3.
Da Inaplicabilidade do CDC Embora o transporte aéreo seja regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, a relação entre as partes também se enquadra na proteção do CDC, aplicando-se normas consumeristas diante da prestação de serviço ao consumidor final.
DO MÉRITO A Portaria nº 12.307/2023 da ANAC permite o transporte de animais de suporte emocional em aeronaves, desde que observados os requisitos de segurança e documentação específica.
A documentação médica da autora e a necessidade comprovada justificam a exceção às regras de peso e transporte em caixas de animais.
No entanto, o transporte deve ser feito conforme protocolos de segurança, sem comprometer o conforto e a segurança dos demais passageiros e da tripulação.
A negativa administrativa da requerida revela-se desproporcional diante da necessidade especial comprovada.
O transporte de animais em aeronaves é regulamentado pela ANAC e pelas normas internas das companhias aéreas, que visam garantir a segurança e o conforto dos passageiros, bem como o bem-estar dos animais transportados.
De acordo com as regulamentações aplicáveis, o transporte de animais de grande porte, como cães que pesam mais de 10 kg, deve observar condições específicas, incluindo o uso de caixas de transporte apropriadas, espaço adequado na aeronave e pagamento de tarifas adicionais, conforme política da companhia.
No caso em exame, o animal mencionado possui 22 kg, sendo classificado como de grande porte, o que exige uma análise criteriosa antes de cada embarque, considerando-se o tipo de aeronave, a disponibilidade de espaço e a adequação de transporte utilizado.
A pretensão de autorização para embarques futuros de forma permanente, (no período de 24 meses) e irrestrita revela-se inviável, tendo em vista que a autorização de transporte deve ser analisada caso a caso, observando-se o cumprimento dos requisitos previstos nas normas de aviação e nas políticas internas da companhia aérea, bem como o tempo do itinerário.
A concessão de autorização antecipada e genérica violaria o princípio da legalidade administrativa, que impõe à companhia o dever de observar critérios técnicos e de segurança.
Ademais, a flexibilização das normas poderia comprometer a segurança dos demais passageiros e a integridade física do próprio animal.
Destaca-se que a responsabilidade pela adequação às normas de transporte recai exclusivamente sobre o proprietário do animal, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa no exercício de sua função regulamentadora e fiscalizatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando o transporte do cão "Black" na cabine da aeronave nos voos contratados pela autora; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de autorização para embarques futuros do animal de estimação do autor, determinando que eventuais solicitações futuras sejam submetidas à análise específica, em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis e as políticas internas da companhia aérea requerida.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.; Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
12/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:19
Audiência Una realizada para 14/05/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de BRUNA THIAGO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:39
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório.
Decido: Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, verifico que consta o fumus boni iuris, uma vez que a autora demonstrou através das documentações acostadas nos autos que o animal presente na ação é necessário para seu suporte emocional, bem como entendo haver a existência do periculum in mora caso a medida não seja concedida.
Ademais, a autora alega que o animal em questão, cujo o nome “Black”, possui como caráter seu suporte emocional, assim, fazendo-se necessária sua presença na cabine do avião durante o trajeto Rio de Janeiro – São Paulo – Belém, no dia 18/11/23.
Assim, a possibilidade de embarque de animais cuja a natureza é de assistência emocional é considerada legítima, via de regra: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ACIMA DO PESO PERMITIDO PARA SER TRANSPORTADO NA CABINE DE AERONAVE.
ANIMAL DE APOIO PSICOLÓGICO.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS LIMITATIVAS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a política de transporte de animais de estimação na cabine da aeronave siga a critério da companhia aérea, as regras limitativas impostas devem ser flexibilizadas, aplicando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o fim de preservar a saúde mental da consumidora que se encontra em tratamento psicológico e psiquiátrico e com prescrição médica de acompanhamento de animal de estimação. 2.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o animal de estimação, cujo peso ultrapassa o permitido pela companhia aérea, serve como apoio psicológico à autora, portadora de transtornos psicológico. 3.
A exigência de treinamento para animal de estimação de apoio psicológico se afigura abusiva e desproporcional, sobretudo porque os cães de apoio emocional não necessitam de treinamento para serem enquadrados nessa categoria. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria. (TJ-DF XXXXX20228070000 1603554, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, referente ao embarque do animal na cabine dos voos do dia 18/11/2023, cuja o trajeto será Rio de Janeiro – São Paulo – Belém, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois reais) em caso de descumprimento.
Ademais, para que esta ação seja compelida, é necessário que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: A autora deverá providenciar uma acomodação que possibilite abrigo confortável e seguro para o animal, conforme os protocolos de segurança aérea.
Deverá a autora, verificar com a empresa reclamada sobre o local adequado para acomodação do animal que não perturbe eventuais sistemas de segurança e passageiros.
O animal não poderá dificultar a locomoção dos demais passageiros e agentes de voo.
A autora deverá apresentar toda a documentação exigida pela empresa reclamada referente ao animal que objetiva transportar.
Fica desde já, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão Belém, 25 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
26/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:42
Desentranhado o documento
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25/10/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 14:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:34
Audiência Una designada para 14/05/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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