TJPA - 0803699-43.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2024 07:23
Baixa Definitiva
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12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA MAGNO BARRADAS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença na qual o município apelante foi condenado ao pagamento de gratificação de incentivo, em favor de professor da rede pública de ensino, em conformidade com o art. 61, X, a, do RJU; 2.
O recurso interposto não atende ao pressuposto extrínseco da regularidade formal, que corresponde ao cumprimento de regras formais mínimas previstas em lei, de modo a garantir, inclusive, a compreensão da postulação recursal.
Dentro desse pressuposto se encontra a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade, nos moldes dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
Doutrina e Jurisprudência. 3.
Conforme evidenciado na fundamentação, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença atacada, incorrendo em descumprimento de requisito objetivo admissibilidade, qual seja, o respeito ao princípio da dialeticidade como elemento da imprescindível regularidade formal dos recursos.
Jurisprudência. 4.
Recurso de apelação não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20/05/2024 a 27/05/2024, à unanimidade, deixam de conhecer do recurso, por considerá-lo inadmissível, uma vez que não atende ao requisito da regularidade formal, precisamente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida e à obediência ao princípio da dialeticidade, conforme demonstrado na fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/05/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA (APELANTE)
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27/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2024 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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