TJPA - 0801216-10.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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01/11/2023 04:30
Decorrido prazo de GERALDO ROQUE HACKENHAAR em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0801216-10.2022.8.14.0039 AUTOR: GERALDO ROQUE HACKENHAAR AUTOR: IGEPREV DECISÃO Trata-se de pedido de execução de título judicial constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PÚBLICA DO PARÁ em face de ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em que se requereu a concessão de ordem mandamental para implementação do piso salarial nacional, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, aos profissionais da educação básica no Estado do Pará.
Com a inicial juntou documentos.
Cumpridos os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, houve intimação do executado para impugnar o pedido. É a síntese, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. É de notório saber que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, proferiu decisão asseverando a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008.
Esta lei, que deu efetividade ao artigo 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, versa acerca da fixação do piso salarial nacional para o magistério, estipula a regularidade de sua atualização e impõe aos entes federativos — União, Estados e Municípios — a incumbência de formular seus respectivos planos de carreira e remuneração em conformidade com a legislação supracitada.
Em adendo, convém destacar que nos autos dos Mandados de Segurança Coletivos de números 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, ambos impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (SINTEPP), a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia emitiu decisão cautelar, datada de 19 de junho de 2018, com o efeito de suspender a eficácia dos acórdãos expedidos nas mencionadas ações, até que transitassem em julgado.
Tal entendimento foi posteriormente ratificado, em 18 de fevereiro de 2019, pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, que reputou como improcedente a impugnação apresentada pelo SINTEPP.
No cenário estadual, diversas ações individuais foram ajuizadas no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, requerendo a implementação do referido piso salarial.
Contudo, as decisões judiciais têm se mostrado divergentes quanto ao que compõe o piso salarial.
Dessa forma, em face da pluralidade de interpretações jurisprudenciais emergentes no seio do território paraense relativamente à constituição do piso salarial profissional nacional para os educadores do ensino básico — mais precisamente quanto à inclusão ou exclusão da gratificação de escolaridade ao vencimento base — torna-se imperativo frisar a ausência de explicitude normativa inerente tanto à Lei Federal nº 11.738/2008 quanto às decisões emanadas das Cortes Superiores, particularmente quando ponderadas à luz das peculiaridades regionais que tangenciam a matéria.
Diante de tal quadro de divergência hermenêutica, foi instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000, o qual, neste ínterim, aguarda a apreciação de sua admissibilidade pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Assim sendo, urge a necessidade de consubstanciar um entendimento jurisprudencial equânime sobre a controvérsia em tela, objetivando a instauração de um ambiente de segurança jurídica que venha a nortear futuras deliberações judicantes.
Friso que a presente decisão não diverge a compreensão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ — LEI Nº 11.738/2008 — DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0803895-37.2021.8.14.0000 – DECISÃO DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO INÚMERAS AÇÕES INDIVIDUAIS FORAM AJUIZADAS PERANTE O TJPA PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, REQUERENDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, BEM COMO, SER MAIS PRUDENTE AGUARDAR O PRONUNCIAMENTO NO IRDR EM TRÂMITE NO TJPA (PROC.
Nº 0803895-37.2021.8.14.0000) ACERCA DA TEMÁTICA DA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES PARAENSES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pelo Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA 08021611720228140000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2022)”.
Em face da sucessão de acontecimentos jurídicos em tela, cumpre destacar que, no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença inscrito sob o número 0801999-22.2022.8.14.0000, uma decisão declinatória de competência foi prolatada pelo relator Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
A aludida decisão jurisdicional determinou o deslocamento dos autos processuais à competência de uma das Varas da Fazenda Pública da capital.
Contrapondo-se a tal ato decisório, a parte exequente promoveu a interposição de um agravo interno, instrumento recursal este que ainda pende de análise e julgamento.
Por fim, no contexto jurídico complementar, o Estado do Pará, em ato subsequente, instaurou a Ação Rescisória de número 0815888-43.2022.8.14.0000, tendo como relator o Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Em 12 de dezembro de 2022, foi proferida decisão em tutela de urgência, determinando "suspender os efeitos dos julgados objeto da rescisão, de qualquer execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por base os arestos em questão de rescisão", em virtude da "probabilidade do direito concernente às alegações de violação a preceitos constitucionais e do risco de dano de difícil reparação”.
Ante o exposto, em obediência ao princípio da segurança jurídica, bem como aos preceitos contidos nos artigos 8º e 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, com base nos fundamentos articulados e observando a correlação inegável da questão executória com a controvérsia delineada, determino a suspensão do corrente litígio até a conclusão das ações já referenciadas que serão julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 19 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
20/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2022 21:21
Conclusos para decisão
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20/03/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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