TJPA - 0890795-22.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
05/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Candidatura a cargo de coordenador de curso universitário.
Preenchimento dos requisitos.
Homologação regular.
Inexistência de vício.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade do Estado do Pará (UEPA) contra sentença que reconheceu o direito do recorrido à nomeação para o cargo de coordenador do curso de Relações Internacionais, após a homologação regular de sua candidatura.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recorrido preenchia os requisitos exigidos para candidatura e se a UEPA poderia anular a homologação após o término do processo eleitoral interno.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovado nos autos que o recorrido teve sua candidatura homologada pela própria instituição, após o regular trâmite do processo eleitoral interno. 4.
Eventual impugnação quanto ao preenchimento de requisitos deveria ter sido apresentada tempestivamente, antes da homologação da candidatura, sob pena de preclusão administrativa. 5.
Ademais, verificou-se nos autos que a exigência supostamente descumprida foi flexibilizada em outros casos análogos, evidenciando tratamento desigual e ausência de fundamento para a recusa da nomeação. 6.
Ausente qualquer vício insanável, deve ser mantida a nomeação do recorrido, conforme decidido em primeiro grau.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Sentença confirmada em reexame necessário.
Tese de julgamento: "1.
A homologação da candidatura a cargo de coordenação universitária, realizada de forma regular, obsta posterior impugnação administrativa extemporânea. 2.
A administração não pode recusar a nomeação com base em requisito mitigado em casos análogos, sob pena de violação ao princípio da isonomia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 932, VIII; RITJEPA, art. 133, XI, "d".
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará contra a sentença de primeiro grau proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado contra ato supostamente coator do Coordenador do Curso de Relações Internacionais da UEPA, que concedeu a segurança, id. n.º 25201972, nos seguintes termos, “verbis”: “...
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, TORNO EM DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA, pelo que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO contra o IMPETRADO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Impetrante seja nomeado Coordenador do Curso de Relações Internacionais. ...” Em suas razões, id. n.º 25201975, alega o recorrente, em resumo, o não preenchimento dos requisitos para o cargo de coordenador, conforme normativo previsto no regimento interno da UEPA e nas resoluções específicas.
Tece comentários acerca da autonomia universitária.
Requer, por fim, o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, id. n.º 25201978.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Recebi o recurso no duplo efeito, id. n.º 25249473.
Alegando a ausência de interesse público, a Procuradoria de Justiça não apresentou parecer conclusivo, id. n.º 25583131. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao julgamento de forma monocrática, com fulcro nos arts. 932, VIII do CPC c/c 133, XI, “d”, do RITJEPA.
A discussão versa acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários a candidatura para o cargo de coordenador do curso de relações internacionais da UEPA, os quais o apelante sustenta que restaram não preenchidos por parte do apelado.
Entretanto, compulsando os autos verifico que o preenchimento se deu a contento, tanto é que o apelado teve sua candidatura homologada pela UEPA em 20/07/2023, id. n.º 25201927.
Sobre esse ponto, bem pontuou o juízo “a quo” na sentença, id. n.º 25201972, “verbis”: “...
No caso dos presentes autos, alega o impetrado que o impetrante não possui os requisitos previstos em regulamento superior (art. 7º, § 2º, da Resolução nº 3542/20-CONSUN) para assumir o cargo acima referido, mesmo tendo sua candidatura aprovada, e sua eleição homologada pelo órgão eleitoral da instituição.
Contudo, conforme as regras do procedimento eleitoral, havia um prazo para ser apresentados tais argumentos, sendo que a administração da entidade quedou - se inerte, o fazendo apenas após a homologação dom pleito.
Extrai-se, ainda, do ID 103751135, que o impetrante também demonstrou que em outros casos houve a mitigação da exigência estabelecida no art. 7º, § 2º, da Resolução nº 3542/20-CONSUN, daí a irregularidade na justificativa para não nomeação, uma vez que o impetrante seguiu à risca as normas estabelecidas pela resolução de eleição CCNT, como comprovado nos autos. ...” Diante disso, entendo não haver óbice a nomeação do apelado no cargo de coordenador do curso de relações internacionais da UEPA, de conformidade com o disposto na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação alhures.
Em reexame necessário, sentença confirmada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
14/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:55
Sentença confirmada
-
14/04/2025 08:55
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (APELADO) e não-provido
-
08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MILTON RIBEIRO DA SILVA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (-23) Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, de acordo com o art. 1.012, V, do CPC. À Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Belém, data e hora registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
06/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893899-22.2023.8.14.0301
Jader Nilson da Luz Dias
Ipmb- Instituto de Previdencia dos Servi...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 14:47
Processo nº 0814247-27.2023.8.14.0051
Samea Larissa Aguiar Calderaro
Hype Ilhabela Administracao e Participac...
Advogado: Ivine Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2023 20:09
Processo nº 0806414-96.2023.8.14.0005
Gracielle Bento Siqueira
Secretaria Municipal de Saude de Altamir...
Advogado: Matheus Wallame Cabral Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 16:34
Processo nº 0814247-27.2023.8.14.0051
Samea Larissa Aguiar Calderaro
Hype Ilhabela Administracao e Participac...
Advogado: Alessandra Cristina Nonato do Vale
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2025 10:32
Processo nº 0890795-22.2023.8.14.0301
Milton Ribeiro da Silva Filho
Universidade do Estado do para
Advogado: Tiago Nasser Sefer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 13:58