TJPA - 0801909-73.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:35
Expedição de Informações.
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16/06/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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27/03/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DOMINGOS LIMA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:13
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 00:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:14
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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03/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:11
Decorrido prazo de DOMINGOS LIMA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801909-73.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA DO CARMO PEREIRA Endereço: BR 230, VICINAL 240 SUL, S/N, CHACARA DO CARMO, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: DOMINGOS LIMA DA SILVA Endereço: BR 230 VICINAL 240 NORTE, S/N, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC; Vistas ao Ministério Público, para apresentação de parecer.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 1 de julho de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO PEREIRA - CPF: *65.***.*77-09 (REQUERENTE).
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20/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801909-73.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA DO CARMO PEREIRA Endereço: BR 230, VICINAL 240 SUL, S/N, CHACARA DO CARMO, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: DOMINGOS LIMA DA SILVA Endereço: BR 230 VICINAL 240 NORTE, S/N, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição da petição inicial, art. 290 do CPC.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 19 de outubro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 17:47
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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