TJPA - 0800878-17.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 12:21
Juntada de extrato de subcontas
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27/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCEILMA DA SILVA CONCEICAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800878-17.2022.8.14.0110 Por este ato, fica intimada a parte EXEQUENTE: FRANCEILMA DA SILVA CONCEICAO, por meio de seu patrono, para tomar ciência acerca da expedição de alvará para levantamento de valores, devendo levá-lo à agência bancária, a fim de receber a quantia pessoalmente.
Observa-se que a validade do alvará é de 15 (quinze) dias após liberação pela Coordenadoria de Depósitos Judiciais.
Goianésia do Pará, 11 de abril de 2025.
HUGO FERNANDO ALVES NOGUEIRA Analista Judiciário - TJE/PA - 
                                            
11/04/2025 12:38
Juntada de Alvará
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11/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:41
Decorrido prazo de FRANCEILMA DA SILVA CONCEICAO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:26
Juntada de extrato de subcontas
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20/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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22/02/2025 01:53
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800878-17.2022.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: FRANCEILMA DA SILVA CONCEICAO Endere�o: desconhecido Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA
Vistos.
Diante da complementação do valor realizada no Id. 126375164; bem como da concordância da parte autora e pedido de levantamento (Id. 114276560 e 126391335), DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome do patrono, uma vez que a procuração constante nos autos não outorga poderes específicos e expressos para tanto – id. 79957858 - Pág. 22.
Expeça-se mandado de levantamento, no valor de valor de R$ 2.907,88 (dois mil, novecentos e sete reais e oitenta e oito centavos), com os rendimentos correspondentes, em favor da parte autora FRANCEILMA DA SILVA CONCEIÇÃO.
Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção.
Isento de custas e honorários.
Arquive-se definitivamente estes autos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA - 
                                            
18/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/09/2024 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EM CUMPRIMENTO À DECISÃO 113332866, INTIMA-SE O EXECUTADO. - 
                                            
20/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2024 05:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 04:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800878-17.2022.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: FRANCEILMA DA SILVA CONCEICAO Endereço: desconhecido Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte Autora, no qual entende como correto o pagamento do montante de R$ 9.281,74 (id. 83257122).
Intimado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença, o executado contesta o valor apresentado pelo exequente e informa o deposito em conta judicial do valor de R$ 6.826,42 (seis mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), o qual entende como devido.
Requer a declaração de cumprimento integral da obrigação e arquivamento dos autos (id. 92106938).
Extrato da subconta à id. 92245997.
Instado a se manifestar, a requerente não concorda com o valor depositado e pugna pela sua devida complementação.
Ainda, pede pelo levantamento da quantia incontroversa mediante alvará em nome do advogado da parte Autora – id. 92258278.
Foi determinada a expedição do alvará do valor incontroverso e R$ 6.826,42 (seis mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) e determinada a intimação do executado para informar se fará ou não a complementação do valor (id. 103210332).
O executado informar que inexiste valor a ser complementado e requer o julgamento da impugnação apresentada, id. 104030016.
Alvará o valor incontroverso expedido e recebido, certidão id. 105753200.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em relação ao valor correto de condenação.
Segundo o executado houve equívoco na memória de cálculo apresentada pela exequente, em razão de ter utilizado em seu termo inicial a data da sentença de primeiro grau (21/02/2018), quando o correto seria a data do acórdão (31/08/2022), além de ter aplicado juros compostos e pro rata. É entendimento jurisprudencial consolidado e sumulado que, para fins de atualização de condenação arbitradas nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve ser considerado a data em que o valor tenha sido fixado – pela sentença ou acórdão.
No caso dos autos, o dano moral foi fixado na sentença de primeiro grau, tendo o acórdão apenas MAJORADO o valor, de modo, que se reputa correto o termo inicial constante no cálculo da exequente (21/02/20218 – id. 79957864 – pág. 6).
Conquanto aos juros de mora, verifico que, de fato, analisando os cálculos da exequente, consta aplicação de juros compostos e pro rata.
Em contrapartida, o título executivo judicial não prevê juros compostos, de modo que a sua cobrança é vedada, conforme entendimento jurisprudência.
Nesse viés, assiste parcial razão ao impugnante em relação ao excesso de execução, uma vez que os parâmetros utilizados pelo impugnado, juros de mora compostos e pro rata, não estão de acordo com aqueles estipulados em sentença/acórdão transitado em julgado.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da fundamentação retro.
A resolução é com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários ante a isenção legal, uma vez que a presente está sob a égide do Juizado Especial.
Não havendo interposição de impugnações ou recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, considerando que cabe a parte vencedora promover o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo nos exatos parâmetros estipulados em sentença/acórdão transitado em julgado: valor nominal de R$ 4.000,00, com aplicação de correção monetária INPC a partir do arbitramento (data da sentença 21/02/2018) e juros de 1% a.m.
SIMPLES a partir da citação.
Apresentado nova planilha, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com o novo valor, devendo apresentar, se for o caso, o comprovante de deposito judicial, já abatido o valor incontroverso.
Após, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
15/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:03
Juntada de Alvará
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22/11/2023 12:37
Juntada de Informações
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800878-17.2022.8.14.0110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: FRANCEILMA DA SILVA CONCEICAO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte Autora, no qual entende como correto o pagamento do montante de R$ 9.281,74 (id. 83257122).
Intimado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença, o executado contesta o valor apresentado pelo exequente e informa o deposito em conta judicial do valor de R$ 6.826,42 (seis mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), o qual entende como devido.
Requer a declaração de cumprimento integral da obrigação e arquivamento dos autos (id. 92106938).
Extrato da subconta à id. 92245997.
Instado a se manifestar, a requerente não concorda com o valor depositado e pugna pela sua devida complementação.
Ainda, pede pelo levantamento da quantia incontroversa mediante alvará em nome do advogado da parte Autora – id. 92258278. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que não existe óbice a expedição de alvará de valores incontroversos, não sendo razoável aguardar discussão acerca de eventual saldo remanescente, DEFIRO o pedido autoral de levantamento do valor incontroverso.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome do patrono, uma vez que a procuração constante nos autos não outorga poderes específicos e expressos para tanto – id. 79957858 - Pág. 22.
EXPEÇA-SE alvará em nome da parte autora FRANCEILMA DA SILVA CONCEIÇÃO, no montante de R$ 6.826,42 (seis mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), extrato da subconta à id. 92245997.
Considerando o expediente id. 92258278, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se fará ou não a complementação do valor.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
30/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2023 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
01/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/02/2023 10:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
07/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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