TJPA - 0801875-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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03/07/2024 11:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801875-72.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Nome: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Endereço: AVENIDA JADER BARBALHO, S/N, 0, CONDOMINIO ALPHAVILLE, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 EXECUTADO: LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP Nome: LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP Endereço: AV ZACARIA DE ASSUNCAO, 208, CASA A, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Observo do documento de Id N. 104537762, que não se trata de renúncia, e sim de revogação de poderes, perpetrado pela própria parte que, sem justificativa, deixou de habilitar novo advogado aos autos.
Deste modo, entendo que a revogação de poderes pela parte, sem habilitação de novo patrono, não é caso de suspensão ou de devolução do prazo recursal em curso, sendo desnecessária intimação pessoal da parte, consoante entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1269521/SP, AgInt no AREsp 979.062/RJ e AgInt nos EAREsp 510.287/SP). 2.
Isto posto, certifique-se o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e custas e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baix ano sistema processual.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:26
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 22:37
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:10
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0801875-72.2023.8.14.0301 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Nome: LUX ENGENHARIA E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP Endereço: AV ZACARIA DE ASSUNCAO, 208, CASA A, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATATIVA (condominiais) distribuída em 16/01/2023, de sorte que, inobstante devidamente intimada para recolher as custas iniciais do processo, a parte autora deixou de fazê-lo, conforme certidão de id. retro. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, a não adoção das diligências cabíveis no prazo legal, resulta na impossibilidade de prosseguimento da lide, com o cancelamento da distribuição, especialmente que, até a presente data, não houve o recolhimento das custas lançadas em nome da requerente.
Exalce-se que, a parte tampouco pode se beneficiar com o processamento do feito de forma gratuita, quando não comprovou ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não se enquadra nos parâmetros legais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 IV do CPC/2015.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando que foi indeferida a justiça gratuita e determinado o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15).
SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
Encaminhem-se os autos a UNAJ para ciência da presente decisão e consequente cancelamento do boleto de custas que se encontra vinculado ao presente processo.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE – Capital RP -
24/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:01
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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