TJPA - 0800771-37.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:18
Juntada de informação
-
31/10/2024 18:17
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:31
Juntada de informação
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800771-37.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENCIADOS: CARLOS EDUARDO RODRIGUES ARAUJO (Endereço: AV NAZARE, 0, ATRÁS BARRACÃO DOS IDOSOS, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) LUCAS MARINHO BATISTA (Endereço: RUA RAIMUNDO COLARES C TRAVESSA D, 0, INDEPENDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Penal, no qual houve sentença de improcedência no ID nº 117940891, absolvendo os réus; 2.
A fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente, segundo o Código de Processo Penal, é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização no caso de condenação judicial transitada em julgado (definitiva), nos ditames do art. 336 do CPP.
Todavia, se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 do CPP (art. 337 do CPP); 3.
As partes renunciaram ao prazo recursal, conforme consta em sentença; 4.
Providencie-se a restituição dos valores a título de fiança aos autores do fato, nos termos do art. 337 do CPP, conforme requerido (devendo-se observar se for devolução de fiança em conta do causídico, se este possui procuração para esse fim), e, após, arquive-se; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:33
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO RODRIGUES ARAUJO - CPF: *55.***.*88-16 (REU)
-
02/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
-
04/06/2024 15:58
Decorrido prazo de LUCAS MARINHO BATISTA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:23
Expedição de Informações.
-
09/05/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCAS MARINHO BATISTA em 08/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 19:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800771-37.2021.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] DENUNCIADO(S): CARLOS EDUARDO RODRIGUES ARAUJO (Endereço: AV NAZARE, 0, ATRÁS BARRACÃO DOS IDOSOS, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) LUCAS MARINHO BATISTA (Endereço: RUA RAIMUNDO COLARES C TRAVESSA D, 0, INDEPENDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/2024, às 14:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(a)(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar assistido por advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Defesa; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) réu(s); 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 8.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
05/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:40
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO RODRIGUES ARAUJO - CPF: *55.***.*88-16 (FLAGRANTEADO) e LUCAS MARINHO BATISTA (FLAGRANTEADO)
-
22/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 03:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800771-37.2021.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] DENUNCIADO(A)(S): CARLOS EDUARDO RODRIGUES ARAUJO (Endereço: AV NAZARE, 0, ATRÁS BARRACÃO DOS IDOSOS, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) LUCAS MARINHO BATISTA (Endereço: RUA RAIMUNDO COLARES C TRAVESSA D, 0, INDEPENDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO - MANDADO 1.
Observado o disposto no artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, NOTIFIQUE(M)- SE o(a)(s) acusado(a)(s) CARLOS EDUARDO RODRIGUES ARAUJO e LUCAS MARINHO BATISTA para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo apresentar exceções, rol de até 05 (cinco) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá(ão) informar se possui(em) defensor constituído, caso em que deverá(ão) informar seu(s) nome(s) e telefone(s); 2.
Notificado(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 3.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 4.
Mantenho as cautelares impostas na decisão de ID nº 29562178 a ambos os denunciados; 5.
Após, conclusos; 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA.
Com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de denúncia
-
08/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 21:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/02/2023 09:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 31/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 03:40
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2021 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2021 14:47
Juntada de Informações
-
14/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:20
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS MARINHO BATISTA (FLAGRANTEADO).
-
14/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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