TJPA - 0801999-76.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARLENE FIGUEIREDO FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 22:07
Decorrido prazo de DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:07
Decorrido prazo de MARLETE FERREIRA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:06
Decorrido prazo de SELMA FIGUEIREDO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:06
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:06
Decorrido prazo de ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:06
Decorrido prazo de ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:06
Decorrido prazo de GILDO FIGUEIREDO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:55
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA PINTO em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIREDO FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de GILDO FIGUEIREDO FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIREDO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de MARLENE FIGUEIREDO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:55
Decorrido prazo de SELMA FIGUEIREDO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:55
Decorrido prazo de MARLETE FERREIRA LOPES em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:55
Decorrido prazo de DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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22/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARLETE FERREIRA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de SELMA FIGUEIREDO FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA PINTO em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARLETE FERREIRA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de SELMA FIGUEIREDO FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:05
Decorrido prazo de GILDO FIGUEIREDO FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:02
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIREDO FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:02
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:02
Decorrido prazo de ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:02
Decorrido prazo de ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:46
Juntada de Informações
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07/03/2025 04:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:43
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA PINTO em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:19
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:19
Decorrido prazo de ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801999-76.2023.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE(S): Nome: HELENA FERREIRA PINTO Endereço: Rua Ajuricaba, n 08, casa 08, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-380 Nome: DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA Endereço: Rua Pedro Vicente, 66, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARLETE FERREIRA LOPES Endereço: Rua José Leite de Melo, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: SELMA FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Travessa Sete de Setembro, 117, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAVID DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Benedito Monteiro, 393, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Av.
Getúlio Vargas, s/n., Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA Endereço: MARABA, 535, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: GILDO FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: DR PEDRO VICENTE, 145, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: GILBERTO FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: PAES DE CARVALHO, 000210, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARLENE FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Av.
Getúlio Vargas, s/n., Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: DAVID FERREIRA FILHO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 01-altos, - até 638/639, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos autos do Inventário de David dos Santos Ferreira (ID 137934300), por meio dos quais os embargantes alegam supostas omissões na decisão anteriormente proferida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No presente caso, não há qualquer vício a ser sanado, mas apenas a irresignação dos embargantes em relação ao decidido.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever do magistrado é enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo incabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre argumento irrelevante ao desfecho da controvérsia.
Esse entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
No caso concreto, a decisão embargada já fundamentou adequadamente a necessidade de retorno da inventariante Helena Ferreira Pinto, considerando a urgência na regularização do rebanho pertencente ao espólio, o qual se encontra desassistido e exposto a riscos devido às intensas chuvas e enchentes que atingem a região.
Saliente-se que a manutenção da inventariante não decorre de mera conveniência, mas sim da necessidade de preservação do patrimônio comum dos herdeiros, os quais, todos maiores e capazes, não demonstraram qualquer atuação concreta para solucionar a situação emergencial que se apresenta.
Ademais, ratifico integralmente os termos da decisão de ID 137815569 e acrescento que toda e qualquer movimentação do rebanho deverá ser previamente informada nos autos do processo, com comunicação expressa a todos os herdeiros, a fim de garantir transparência e permitir o acompanhamento e fiscalização das medidas adotadas.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/02/2025 15:27
Juntada de Informações
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28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:53
Juntada de Termo de Compromisso
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28/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:10
Desentranhado o documento
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27/02/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:18
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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20/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801999-76.2023.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE(S): Nome: HELENA FERREIRA PINTO Endereço: Rua Ajuricaba, n 08, casa 08, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-380 Nome: DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA Endereço: Rua Pedro Vicente, 66, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARLETE FERREIRA LOPES Endereço: Rua José Leite de Melo, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: SELMA FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Travessa Sete de Setembro, 117, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAVID DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Benedito Monteiro, 393, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Av.
Getúlio Vargas, s/n., Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA Endereço: MARABA, 535, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: GILDO FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: DR PEDRO VICENTE, 145, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: GILBERTO FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: PAES DE CARVALHO, 000210, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARLENE FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Av.
Getúlio Vargas, s/n., Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: DAVID FERREIRA FILHO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 01-altos, - até 638/639, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de inventário judicial dos bens deixados pelo falecido David dos Santos Ferreira, no qual a inventariança vinha sendo exercida pela herdeira Helena Ferreira Pinto, nos termos da decisão anterior que a nomeou para o encargo.
Todavia, verifica-se que a cônjuge sobrevivente, Aldair Figueiredo Ferreira, preenche os requisitos legais para ser nomeada inventariante, conforme previsão expressa no artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece sua precedência sobre os descendentes na ordem de nomeação.
No caso concreto, observa-se que a viúva meeira tem melhor conhecimento dos bens que compõem o acervo hereditário e expertise na administração do rebanho, o que a torna a mais apta a exercer a função de inventariante, conforme disposto no artigo 627, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a modificar a nomeação inicial do inventariante quando tal medida for necessária para melhor administração do espólio.
Desse modo, diante da necessidade de garantir a adequada gestão do patrimônio inventariado, revogo a nomeação de HELENA FERREIRA PINTO e nomeio ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA como inventariante do espólio.
Prestação de Contas Quanto à prestação de contas apresentada pela inventariante Helena Ferreira Pinto, verifica-se que os documentos anexados (ID 134420691 e seguintes) demonstram de forma satisfatória as movimentações e despesas realizadas com o patrimônio do espólio até o presente momento.
Dessa forma, julgo como satisfatória a prestação de contas apresentada, sem prejuízo de eventual nova análise, caso surjam fatos supervenientes que justifiquem revisão.
Autorização para Movimentação do Rebanho Considerando que os bens do espólio incluem rebanho bovino e que a região amazônica, durante o período do inverno, sofre enchentes sazonais, podendo comprometer a manutenção e integridade do gado, AUTORIZO a inventariante ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA a promover os atos necessários para a movimentação do rebanho para imóvel adequado, garantindo a segurança dos semoventes e a preservação do patrimônio inventariado.
A inventariante deverá informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os locais para onde os animais serão transferidos, bem como apresentar documentação comprobatória da movimentação, incluindo eventuais autorizações sanitárias, se aplicáveis.
Atualização dos Bens do Espólio No mesmo prazo, determino que a inventariante promova a atualização dos bens do espólio, incluindo a descrição detalhada do patrimônio herdado e a adequação dos documentos necessários à regularização da partilha, devendo apresentar nos autos: Relação atualizada e detalhada de todos os bens imóveis e móveis; Certidões atualizadas dos bens imóveis (matrículas e registros); Declaração sobre a existência de eventuais dívidas ou encargos pendentes; Eventuais contratos, escrituras ou documentos que influenciem a partilha.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 617, inciso I, e 627, § 2º, do Código de Processo Civil, revogo a nomeação da inventariante anterior e nomeio ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA como nova inventariante do espólio, que deverá assinar o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Mantenho como satisfatória a prestação de contas apresentada por Helena Ferreira Pinto, ressalvada a possibilidade de futura reanálise, caso necessário.
AUTORIZO a inventariante a proceder à transferência do rebanho para local adequado, em razão das enchentes características da região, devendo prestar contas da operação no prazo de 15 dias.
Determino, ainda, que a inventariante promova a atualização dos bens do espólio e a adequação dos documentos necessários no mesmo prazo.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:26
Juntada de Informações
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06/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 22/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801999-76.2023.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE(S): Nome: HELENA FERREIRA PINTO Endereço: Rua Ajuricaba, n 08, casa 08, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-380 Nome: DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA Endereço: Rua Pedro Vicente, 66, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARLETE FERREIRA LOPES Endereço: Rua José Leite de Melo, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: SELMA FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Travessa Sete de Setembro, 117, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAVID DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Benedito Monteiro, 393, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Av.
Getúlio Vargas, s/n., Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA Endereço: MARABA, 535, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: GILDO FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: DR PEDRO VICENTE, 145, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: GILBERTO FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: PAES DE CARVALHO, 000210, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARLENE FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Av.
Getúlio Vargas, s/n., Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: DAVID FERREIRA FILHO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 01-altos, - até 638/639, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO proposto por HELENA FERREIRA PINTO, DALVA LÚCIA FERREIRA E FERREIRA, MARLETE FERREIRA LOPES e SELMA FIGUEIREDO FERREIRA contra ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA, GILBERTO FIGUEIREDO FERREIRA, GILDO FIGUEIREDO FERREIRA, ALDA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA, DAVID FERREIRA FILHO e MARLENE FIGUEIREDO FERREIRA, com o objetivo de partilhar o patrimônio deixado por DAVID DOS SANTOS FERREIRA, falecido em 9 de dezembro de 2021.
Foi nomeada como inventariante a sra HELENA FERREIRA PINTO (id 102607418), tendo esta assinado o termo de inventariante ao id 103284821.
Primeiras declarações ao id 105245837, com aditamento ao id 106512452.
Este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelos autores, conforme decisão ao id 112466652.
Houve o pedido de alvará judicial formulado por HELENA FERREIRA PINTO, inventariante do espólio de David dos Santos Ferreira, objetivando a alienação de 15 semoventes (bovinos) pertencentes ao espólio para pagamento das custas processuais, sendo deferido em decisão ao id 119029791.
Houve, ainda, um pedido formulado pela inventariante visando a imissão na posse dos semoventes pertencentes ao espólio (id 119350890), sendo deferido em decisão ao id 123051472, bem como foi concedido prazo de 10 dias para regularização das custas processuais.
Foi certificado pelo Oficial de Justiça em certidão ao id 127620695, que "em diligencia contactei com a inventariante: Helena Ferreira Pinto, a respeito da Imissão na Posse a qual estaria no dia 17 do mês de setembro para darmos cumprimento na Imissão, haja vista que a inventariante disse a este Oficial de Justiça que não haveria necessidade de irmos até o imóvel denominado "Sítio Taperebatuba", localizado à margem do Igarapé do Lago, em razão de que a mesma teria entrado em acordo com o interessado: Gilberto Figueiredo Ferreira, que os animais ficariam na propriedade e então até a presente a data 24/09/2024 a mesma não procurou este Oficial de Justiça." Em petição ao id 132411353, a inventariante requerer seja deferida pelo Juízo a suspensão do presente inventário judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias, endo em vista a possibilidade de composição entre os herdeiros e a viúva meeira para a promoção do inventário pela via extrajudicial.
Por sua vez, o herdeiro DAVID FERREIRA FILHO contrapôs o pedido de suspensão, conforme fundamentos ao id 133527229.
A Unidade Local de Arrecadação certificou nos autos o não recolhimento das custas iniciais. É o relatório necessário.
Decido.
O inventariante tem o dever de prestar contas de sua administração, incluindo a destinação dos valores levantados por alvará judicial.
O descumprimento desse dever pode acarretar: Destituição do inventariante: O art. 622, inciso II, do CPC, prevê que o inventariante pode ser removido do cargo se não prestar as contas devidas ou administrar os bens de forma irregular.
Apuração de responsabilidade: O inventariante pode ser responsabilizado civilmente por eventuais danos causados aos herdeiros e ao espólio devido à má gestão ou desvio de recursos.
O artigo 553 do CPC obriga qualquer pessoa que administra bens alheios a prestar contas.
A ausência da prestação de contas pode gerar uma decisão judicial desfavorável, impondo ao inventariante a devolução dos valores ou outras penalidades.
Ademais, é possível a aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §2º, do CPC, caso o inventariante tenha agido de má-fé ou com intenção de lesar os interesses do processo.
A Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, aduz que: Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem.
Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados.
Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Ainda, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifico que foi certificado pelo Chefe da Unidade Local de Arrecadação - FRJ a ocorrência de inadimplência das custas iniciais.
Como foi mencionado acima, a extinção do feito em decorrência de um possível acordo extrajudicial ou o cancelamento da distribuição não isenta do recolhimento das custas processuais dos atos já praticados.
Deste modo, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 horas para que a inventariante proceda com o pagamento das custas iniciais pendentes e para que preste contas dos valores levantados pela venda de 15 semoventes, conforme decisão ao id 119029791, sob pena de cancelamento na distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o cancelamento da distribuição não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados.
A parte autora poderá atualizar os boletos vencidos no Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB, no sítio eletrônico com endereço: https://apps.tjpa.jus.br/custas/ .
O prazo para efetivação do pagamento será o mencionado acima, independentemente do prazo de vencimento do boleto, após atualizado.
A parte deverá apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
OFICIE-SE a ADEPARÁ para que forneça ao juízo o histórico de movimentações de semoventes registrados em nome do "de cujus" DAVID DOS SANTOS FERREIRA, CPF nº 006.514.602-6.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / OFÍCIO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:53
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA PINTO em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:34
Decorrido prazo de SELMA FIGUEIREDO FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARLETE FERREIRA LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:34
Decorrido prazo de DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801999-76.2023.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE(S): Nome: HELENA FERREIRA PINTO Endereço: Rua Ajuricaba, n 08, casa 08, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-380 Nome: DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA Endereço: Rua Pedro Vicente, 66, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARLETE FERREIRA LOPES Endereço: Rua José Leite de Melo, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: SELMA FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Travessa Sete de Setembro, 117, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAVID DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Benedito Monteiro, 393, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Av.
Getúlio Vargas, s/n., Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA Endereço: MARABA, 535, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: GILDO FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: DR PEDRO VICENTE, 145, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: GILBERTO FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: PAES DE CARVALHO, 000210, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARLENE FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Av.
Getúlio Vargas, s/n., Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por HELENA FERREIRA PINTO, na qualidade de inventariante do espólio de DAVID DOS SANTOS FERREIRA, visando a imissão na posse dos semoventes pertencentes ao espólio (id 119350890).
No ID 117294508 os herdeiros requeridos, através de causídico constituído, compareceram espontaneamente aos autos.
No ID 119413963, os requeridos informaram que as alegações da inventariante são inverídicas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 618, II, do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante a administração dos bens do espólio, sendo legítima a medida de imissão na posse dos bens que integram o patrimônio hereditário, a fim de assegurar a correta administração e partilha dos bens entre os herdeiros.
A parte requerente alegou que os herdeiros GILDO FIGUEIREDO FERREIRA e GILBERTO FIGUEIREDO FERREIRA têm colocado obstáculos e obstruído o acesso aos semoventes, inviabilizando o regular exercício da posse e administração dos bens.
Após análise dos autos e diante da documentação apresentada, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por HELENA FERREIRA PINTO e, em consequência: DETERMINO a imissão na posse dos semoventes do espólio de DAVID DOS SANTOS FERREIRA, autorizando a parte requerente a proceder à remoção e guarda dos animais em local seguro e apropriado, podendo ser mantido no local em que se encontram, caso o imóvel seja do espólio.
DETERMINO que os herdeiros GILDO FIGUEIREDO FERREIRA e GILBERTO FIGUEIREDO FERREIRA se abstenham de praticar quaisquer atos que obstruam ou impeçam a posse dos semoventes pelo inventariante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do espólio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, com urgência.
Expeça-se o mandado de imissão na posse, podendo ser solicitado apoio policial, caso necessário.
Após a imissão, concedo o prazo de 10 dias para regularização das custas processuais, conforme determinado no ID 119029791.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801999-76.2023.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE(S): Nome: HELENA FERREIRA PINTO Endereço: Rua Ajuricaba, n 08, casa 08, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-380 Nome: DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA Endereço: Rua Pedro Vicente, 66, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARLETE FERREIRA LOPES Endereço: Rua José Leite de Melo, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: SELMA FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Travessa Sete de Setembro, 117, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAVID DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Benedito Monteiro, 393, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Helena Ferreira Pinto, inventariante do espólio de David dos Santos Ferreira, objetivando a alienação de 15 semoventes (bovinos) pertencentes ao espólio para pagamento das custas processuais, no valor de R$ 12.355,19 (doze mil trezentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos).
Fundamentação: Necessidade de Alienação: Conforme a decisão ID 112466652, foi indeferido o pedido de justiça gratuita em favor do espólio e o valor da causa foi retificado para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Bens a Serem Alienados: O espólio possui cadastrados 298 bovinos, atualmente na Fazenda Mariana, conforme informações anexas (ID 106512452).
A inventariante propõe a venda de 15 semoventes para arcar com as custas iniciais do processo.
Normativa Legal: Nos termos do art. 619, incisos I e III, do CPC, é permitida a alienação de bens do espólio para pagamento de dívidas e custas processuais.
Dispositivo: Autorização de Venda: Autorizo a inventariante Helena Ferreira Pinto a proceder com a venda de 15 semoventes pertencentes ao espólio de David dos Santos Ferreira.
Depósito em Conta Judicial: Determino que o valor obtido com a venda dos semoventes seja depositado em conta judicial específica, visando ao pagamento das custas processuais e demais despesas do inventário.
Prazo: Estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da alienação e o depósito dos valores.
Intimem-se os herdeiros para que tomem ciência desta decisão e acompanhem a execução da venda dos semoventes.
Após a alienação e depósito dos valores, expeça-se alvará judicial para pagamento das custas processuais.
Expeça-se o Alvará autorizando a venda de 15 semoventes.
Oficie-se à ADEPARÁ.
Retifique o polo nos termos do ID 117294508.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
01/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801999-76.2023.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): Nome: HELENA FERREIRA PINTO Endereço: Rua Ajuricaba, n 08, casa 08, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-380 Nome: DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA Endereço: Rua Pedro Vicente, 66, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARLETE FERREIRA LOPES Endereço: Rua José Leite de Melo, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: SELMA FIGUEIREDO FERREIRA Endereço: Travessa Sete de Setembro, 117, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAVID DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Benedito Monteiro, 393, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que a parte interessada não poderia suportar o pagamento da taxa judiciária. 2.
Foi postergada a análise para depois das primeiras declarações. 3.
A parte juntou petição e documentos requerendo o deferimento do pleito. 4.
DECIDO. 5.
Tenho por INDEFERIR o pedido. 6.
A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. 7.
Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício. 8.
O petitório e os documentos anexados pela parte requerente quando das primeiras declarações podem ser utilizados pelo Magistrado como meio de sanar eventual dúvida existente. 9.
Verifico que a existência de vários imóveis e semoventes, demonstrando possuir plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida. 10.
Neste sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Descabimento.
Hipótese em que não ficou demonstrada nos autos a alegada impossibilidade do agravante de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção.
RECURSO DESPROVIDO, NESTE TÓPICO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPADA.
Pedido de depósito do valor parcial das prestações contratadas e de manutenção na posse do bem Pretensão de que não seja incluído o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da demanda Verossimilhança das alegações não evidenciada.
RECURSO DESPROVIDO, NESTE TÓPICO.
VALOR DA CAUSA Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da inicial para o fim de atribuir à causa o valor do contrato que pretende revisar Cabimento O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
RECURSO PROVIDO, NESTE TÓPICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0275565-69.2012.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Cesar Mecchi Morales, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2013).” 11. e ainda: “Sendo relativa a presunção de pobreza declarada conforme a Lei 1060/50, e sendo o pretendente ao benefício da justiça gratuita advogado militante, sem demonstração de sua dificuldade financeira, impõe-se indeferir a benesse.
Caso em que, ademais, se ressalvou a outorgabilidade do favor legal se por documentos atualizados se fizer prova de seu cabimento.
AGRAVO DESPROVIDO” (Agravo de instrumento nº 0547715-35.2010.8.26.0000, TJSP, rel.
Des.
Rodrigues da Silva, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 8/12/2011).” 12.
Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados. 13.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, considerando o valor dos bens objeto da causa e as próprias informações trazidas pela parte autora, ao tempo que concedo o prazo 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 14.
Oportunizo, entretanto, o parcelamento das custas iniciais em até 04 (quatro) vezes, conforme Resolução desse Tribunal de Justiça, podendo a parte interessada proceder ao seu parcelamento diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 15.
Enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido.
Ressalte-se que o pagamento integral das custas deverá ocorrer antes da sentença. 16.
Considerando as primeiras declarações, procedo a retificação do valor da causa para R$ 1.500.000,00.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA FERREIRA PINTO - CPF: *35.***.*89-00 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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29/10/2023 01:18
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA PINTO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:25
Juntada de Termo de Compromisso
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801999-76.2023.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTES: HELENA FERREIRA PINTO (Endereço: Rua Ajuricaba, n 08, casa 08, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-380) DALVA LUCIA FERREIRA E FERREIRA (Endereço: Rua Pedro Vicente, 66, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) MARLETE FERREIRA LOPES (Endereço: Rua José Leite de Melo, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SELMA FIGUEIREDO FERREIRA (Endereço: Travessa Sete de Setembro, 117, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDOS: ALDAIR FIGUEIREDO FERREIRA, brasileira, viúva, portadora do RG nº 4870974 PC/PA, inscrita no CPF/MF nº *70.***.*53-34, residente e domiciliada na Avenida Benedito Monteiro, nº 393, Centro, Alenquer/PA, CEP 68200-000 MARLENE FIGUEIREDO FERREIRA, brasileira, solteira, RG nº 6671866 PC/PA, inscrita no CPF/MF nº *82.***.*91-49, residente e domiciliada na Avenida Benedito Monteiro, nº 393, Centro, Alenquer/PA.
CEP 68200-000 GILBERTO FIGUEIREDO FERREIRA, brasileiro, casado, RG nº 1792483 PC/PA, inscrito no CPF/MF nº *11.***.*29-15, residente e domiciliado na Rua Paes de Carvalho, nº 210, Luanda, Alenquer/PA.
CEP 68200-000 GILDO FIGUEIREDO FERREIRA, brasileiro, casado, RG nº 3888969 PC/PA, inscrito no CPF/MF nº *24.***.*90-15, residente e domiciliado na Avenida Benedito Monteiro, nº 393, Centro, Alenquer/PA.
CEP 68200-000 ALDA LUCIA FERREIRA DE SOUZA, brasileira, casada, RG nº 5236561 PC/PA, inscrita no CPF/MF nº *75.***.*79-49, residente e domiciliada Avenida Benedito Monteiro, nº 393, Centro, Alenquer/PA.
CEP 68200-000 DAVID FERREIRA FILHO, brasileiro, RG nº 2528683 PC/PA, inscrito no CPF/MF nº *02.***.*81-91, residente e domiciliado na Av.
Marques de Herval, nº 2483, casa B, bairro Pedreira, Belém/PA, CEP 66087-320 INVENTARIADO: DAVID DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO – MANDADO 1.
Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita após à apresentação das primeiras declarações; 2.
Nos termos do art. 617, I, do CPC, nomeio como inventariante o(a) herdeiro(a) HELENA FERREIRA PINTO, sob compromisso.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá o(a) inventariante apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a descrição completa e individualizada dos bens, créditos e obrigações do espólio, atribuição de valores e nomeação dos sucessores, tudo acompanhado dos títulos e certidões atualizadas, e qualificações completas dos interessados, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório (art. 620, CPC), juntando os seguintes documentos, sob pena de extinção do processo do falta de interesse: 3.1 Procurações do inventariante, dos herdeiros e dos cônjuges, se casados (todos); 3.2 Certidão de óbito; 3.3 Termo de compromisso; 3.4 RG e CPF do inventariante, inventariado e herdeiros; 3.5 Certidões de casamento ou nascimento de todos os herdeiros, conforme o estado civil; 3.6 Comprovante(s) de residência; 3.7 Escritura dos imóveis ou certidão do CRI (se for posse), o IPTU (parte que tem o valor venal), ITR, documento de aquisição da posse, etc.; 3.8 Comprovantes de propriedades de bens móveis (carros, telefones, etc.). 3.9 Extratos bancários (conta bancaria, aplicações, FGTS, PIS/PASEP, ações, etc.) 3.10 Contrato Social e Balanço Patrimonial atualizado - ou próximo à data do óbito - caso exista participação societária; 3.11 Termo de cessão de direitos hereditários, assinado pelos herdeiros ou pelo advogado que tenha poderes específicos; 3.12 Declaração de bens e direitos (retirada do sítio www.sefa.pa.gov.br); 4.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário, os demais herdeiros, incluindo no polo passivo os demais que não estão sendo representados pelo causídico na inicial, e as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), devendo o(a) inventariante apresentar tantas cópias da inicial e da documentação respectiva quantas forem necessárias, sob pena de extinção. 5.
Junte o inventariante certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, inclusive de outros municípios, onde o falecido possuir bens fora de sua residência. 6.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública, lavre-se termo das últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o(a) inventariante para prestá-las. 7.
Junte o inventariante o comprovante do “imposto intervivos”, caso haja desistência ou cessão de direitos em favor de alguém referente a bens imóveis.
Não se exige este imposto se a renúncia for em favor do monte. 8.
Qualquer dificuldade em se obter o boleto do ITCMD pode ser resolvido diretamente junto à SEFA, através da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA/ITCD.
Fones: Serviço Call Center (91) 0800 725 5533 e email: [email protected]. 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Após, retornem os autos conclusos; 11.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 12.
Intime-se e cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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