TJPA - 0023802-40.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0023802-40.2017.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A APELADO: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos Apelação Cível interpostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A (Id. 19292012) e por FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO (Id 19292020) contra sentença (Id. 19292011) que, nos autos da Ação Revisional, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida.
A pretensão diz respeito à revisão de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, observada a faixa consignável de 30% legalmente permitida.
No julgamento da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito (Processo nº 0005882-20.2016.8.14.0000), o Tribunal Pleno declarou a competência das turmas de direito público para julgar feitos que versem sobre empréstimo consignado contraído por servidor público.
Vide ementa: “DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. 1 – A matéria tratada nos autos diz respeito a empréstimo consignado contraído por Servidor Público. 2 – Matéria esta, de competência da Turma de Direito Público, consoante disposição contida no art. art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.” Não obstante isso, consigno que o Desembargador Leonardo Noronha Tavares suscitou Incidente de Assunção de Competência – IAC (Processo nº 0816071-77.2024.810.0000), com a finalidade de uniformizar entendimento acerca da definição da competência, em 2ª instância, para os feitos que envolvam a administração pública indireta como parte, a partir da matéria versada nos autos do Conflito de Competência nº 0813530-08.2022.814.0000, tomado como causa-piloto referencial.
No incidente citado, pretende-se fixar, entre os critérios material e pessoal, qual deve ser adotado para fixação da competência jurisdicional nos feitos em que seja parte a administração indireta.
Portanto, tendo em conta que o BANPARÁ figura como réu neste feito, e que ostenta natureza jurídica de sociedade de economia mista, integra a administração indireta, tal qual se dá na questão debatida no Conflito de Competência nº 0813530-08.2022.814.0000, vinculado ao IAC nº 0816071-77.2024.810.0000.
Considerando que o critério de fixação de competência (material ou pessoal) integra e precede a parametrização na esfera da aplicação do critério pessoal (definido no Processo nº 0005882-20.2016.8.14.0000); a capilaridade conferida ao incidente de assunção de competência pelo §3º do art. 497 do CPC, que imprimiu efeito vinculante aos consentâneos julgamentos; assim como a correlação temática entre os temas em contexto, reputo necessária a aplicação do disposto na alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC, para determinar a suspensão do processo, porquanto dependente do julgamento a ser proferido no IAC nº 0816071-77.2024.810.0000.
Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 497 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo da suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816071-77.2024.810.0000
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09/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:36
Conclusos ao relator
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01/10/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 13:57
Declarada incompetência
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023802-40.2017.814.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO PARÁ APELADO: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z.0000 - DB . 2024 DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por, BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-PA, nos autos da AÇÃO REVISONAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movido por FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO.
Ocorre que, compulsando os autos, e, em face de consulta ao Sistema PJe - 2º GRAU, verifico a existência de anterior Recurso de Agravo de Instrumento, sob o nº 0800112-76.2017.814.0000, interposto em face de decisum prolatado nos mesmos autos originários nº 0023802-40.2017.814.0301, que se encontra sob a relatoria do Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Desse modo, constato que o referido recurso tornou a Ilustre magistrada preventa para a análise do presente Recurso de Apelação, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído à sua relatoria, consoante fundamentação supramencionada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 12:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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