TJPA - 0023802-40.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2024 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0023802-40.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte AUTORA APELADA e a PARTE RÉ APELADA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões às Apelações juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de janeiro de 2024 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 21:06
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 12:39
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A, tendo como objeto empréstimos contraídos pelo autor, o qual é titular de conta corrente no Banco Requerido.
Em sua inicial, o Requerente alegou ser servidor público, e que contraiu, junto ao Banco Requerido, empréstimos consignados em folha e sustentou que eles estavam efetuando descontos mensais dos citados empréstimos acima do limite legal, razão pela qual pleiteou pela limitação de desconto no patamar de 30% dos rendimentos, a revisão dos empréstimos.
Com a inicial juntou os documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial (ID nº 68710303 – p. 9), que foi atendido pela parte autora.
Decisão interlocutória ID nº 68710323 – p. 15, indeferindo o pedido de justiça gratuita.
A parte autora procedeu ao recolhimento das custas.
Tutela de urgência deferida (ID nº 68710332 – p. 9).
Não houve possibilidade de conciliação em audiência peliminar (ID nº 68710335 – p. 5).
O réu ofereceu contestação (ID nº 68710391 – p. 2) pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora não apresentou réplica.
Os autos voltaram conclusos.
Passo a decidir.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, remanescendo apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC.
A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
A controvérsia se encontra na possibilidade de limitação dos descontos, ao patamar de 30% (trinta por cento), decorrentes da contratação voluntária de empréstimo consignado em folha de pagamento.
A possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos servidores possui previsão da Lei nº 10.820/2003 e jurisprudência uníssona acerca do assunto.
A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, evidencia, por meio de sua ementa e seu artigo 1º, que o referido regramento somente é aplicável para os empréstimos consignados.
Filio-me ao entendimento de que os empréstimos consignados em folha de pagamento possuem natureza jurídica diversa dos demais empréstimos bancários decorrentes de crédito pessoal e, por isso, não se submetem às mesmas regras e limitações legais daqueles.
Consoante análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte Requerente contraiu empréstimos na modalidade consignada, conforme documentos acostados aos autos.
Ressalta-se, por oportuno, que os negócios jurídicos em questão foram todos adquiridos de forma voluntária pelo Requerente, sem ter sido evidenciado qualquer vício de consentimento, sendo de sua responsabilidade os danos decorrentes de seus atos de contratação.
Por oportuno, ao analisar os descontos no contracheque juntado pela parte autora (ID nº 68710297 – p. 4) verifico que os descontos referentes aos empréstimos consignados estão sendo realizados acima do limite legal de 30% (trinta por cento), visto que o valor de desconto dos empréstimos (R$6.952,64) equivale a 38,60% do seu rendimento líquido percebido com os descontos legais.
Quanto aos juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp n. nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional.
No caso em análise verifico que o contrato denominado Banparacard firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, motivo pelo qual reputo válida a capitalização realizada.
Conforme se extrai da petição inicial e da contestação, os empréstimos contratados pela autora são do tipo Banparacard, modalidade empréstimo que não se enquadra como empréstimo consignado em folha de pagamento.
Nesse sentido, a 4ª Turma do STJ, nos autos do REsp n° 1.586.910, firmou o entendimento de que a limitação legal de 30% (trinta por cento) prevista na Lei n° 10.820/2003, deve se aplicar apenas à modalidade de empréstimo consignado, não sendo válida a extensão de sua aplicação às demais modalidades de empréstimo, a exemplo daqueles onde são descontadas parcelas em conta-corrente, por representar afronta às condições de mútuo livremente pactuadas entre as partes.
Neste sentido, colaciono ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não pode ser limitado a 30% o valor da parcela de empréstimo a ser descontada em conta-corrente, visto que decorrente de plena liberalidade das partes, ao que deve ser respeitado o princípio do consensualismo e da autonomia privada, bem como porque inexistente previsão legal de limitação para obrigações de débito em conta-corrente. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1690306 DF 2017/0194124-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 06/09/2017).
Não diferente, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PELO JUÍZO “A QUO”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANPARÁ.
CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO DE NATUREZA PESSOAL.
LIMITAÇÃO AO TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO BANPARÁ QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de quinze a vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.
Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente) e Rosileide Maria da Costa Cunha (membro).
Belém/PA, 15 de julho de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08031047320188140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para confirmar a liminar concedida e determinar o reajustamento dos descontos realizados na folha de pagamento em 30% sobre o seu salário líquido (R$18.007,95), estendendo o prazo de pagamento.
Em face da sucumbência, condeno o demandado nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
30/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 18:33
Processo migrado do sistema Libra
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06/07/2022 18:33
Juntada de documento de migração
-
06/07/2022 18:32
Juntada de documento de migração
-
06/07/2022 18:32
Juntada de documento de migração
-
06/07/2022 18:32
Juntada de documento de migração
-
06/07/2022 18:32
Juntada de documento de migração
-
06/07/2022 18:32
Juntada de documento de migração
-
06/07/2022 18:32
Juntada de documento de migração
-
06/07/2022 18:32
Juntada de documento de migração
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10/06/2022 10:02
REMESSA INTERNA
-
06/06/2022 12:38
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
24/05/2022 11:13
REMESSA INTERNA
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18/05/2022 13:11
Remessa
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18/05/2022 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2022 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 19:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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05/02/2021 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/02/2021 12:58
OUTROS
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16/04/2020 15:35
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
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30/08/2019 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2019 11:53
OUTROS
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20/08/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2019 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/08/2019 11:35
OUTROS
-
24/06/2019 13:21
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
24/06/2019 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2019 13:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/06/2019 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 13:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/06/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/06/2019 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/06/2019 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/06/2019 12:54
AGUARDANDO PRAZO
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05/06/2019 17:50
Remessa
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05/06/2019 17:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/06/2019 17:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/05/2019 11:03
VISTAS AO ADVOGADO - Proc. com 2 vol. e 359 fls. numeradas. Tel: 3348-3399.
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15/05/2019 11:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLISTENES DA SILVA VITAL (4064825), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (1132980) no processo 00238024020178140301.
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15/05/2019 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/05/2019 10:22
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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15/05/2019 10:21
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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15/05/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2019 10:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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08/05/2019 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/11/2018 12:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
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29/11/2018 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/11/2018 12:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/05/2018 08:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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18/05/2018 08:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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18/05/2018 08:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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18/05/2018 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 13:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : EDIVALDO PINTO GAMA
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08/05/2018 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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08/05/2018 08:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
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08/05/2018 08:50
MANDADO(S) A CENTRAL
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08/05/2018 08:32
Citação CITACAO
-
08/05/2018 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 13:45
OUTROS
-
03/05/2018 10:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/04/2018 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2018 10:36
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
24/04/2018 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2018 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2018 10:56
Remessa
-
04/04/2018 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2018 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2018 08:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2018 09:23
OUTROS
-
20/03/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2018 09:41
Remessa
-
13/03/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2018 18:29
Remessa
-
30/01/2018 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2018 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2018 19:40
Remessa
-
09/01/2018 19:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2018 19:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2018 11:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/12/2017 18:04
Remessa
-
01/12/2017 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2017 18:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2017 16:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
27/11/2017 11:53
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2017 08:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2017 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2017 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2017 11:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
01/09/2017 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2017 12:44
OUTROS
-
30/08/2017 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2017 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2017 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2017 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2017 09:50
Remessa
-
22/08/2017 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2017 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2017 10:39
Remessa
-
26/07/2017 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
25/07/2017 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/07/2017 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2017 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2017 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/06/2017 07:51
OUTROS
-
29/06/2017 07:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 07:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 07:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2017 07:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 07:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 07:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2017 14:00
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2017 17:36
Remessa
-
23/06/2017 17:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2017 17:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2017 17:35
Remessa
-
23/06/2017 17:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2017 17:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2017 08:02
AGUARDANDO PRAZO
-
01/06/2017 13:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2017 15:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
30/05/2017 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2017 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 12:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2017 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2017 10:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/05/2017 13:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/05/2017 13:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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