TJPA - 0821103-45.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 07:37
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 06:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BAIMA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 04:59.
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08/03/2024 10:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 05/03/2024 04:59.
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08/03/2024 10:22
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO DE MORAIS FILHO em 05/03/2024 04:59.
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21/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:08
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0821103-45.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: PAULO SERGIO BAIMA DA SILVA Endereço: Passagem Evangélica, 07, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-540 RECLAMADO (A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA., requerendo a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de negativar a parte autora junto aos serviços de cadastro de proteção ao crédito em razão do débito ora discutido nos autos, no valor de R$2.988,13, bem como que proceda a retirada de protesto em cartório extrajudicial, até a decisão final do juízo.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser parcialmente antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis quanto a existência da cobrança.
No mais, verifico que a fatura combatida cuida-se de cobrança referente a recuperação de consumo de período anterior não apurado - CNR, que está sendo cobrada de supetão ao consumidor, razão pela qual referida fatura merece guarida até o esgotamento da cognição.
Todavia, quanto ao pedido de retirada de protesto em cartório extrajudicial, registro a ausência de probabilidade do direito invocado, posto que não cuidou de juntar aos autos certidão positiva ou outro documento idôneo a comprovar a existência do apontamento constritivo.
Frise-se, de antemão, que verificando tratar-se de relação de consumo, é imperioso ressaltar que a condição de hipossuficiência do promovente, torna a busca pelo reconhecimento de seu Direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual, o princípio da boa-fé objetiva do consumidor, deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida, no tocante a abstenção de negativação do nome do autor não traz risco algum a parte promovida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a promovida logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova as medidas disponíveis para a cobrança.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão da dívida discutida nos autos, referente a 06/2023, no valor de R$2.988,13, se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou retire se já o incluiu, até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 72 horas, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo limitação posterior pelo juízo.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
17/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:31
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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