TJPA - 0846585-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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12/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:05
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:39
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0846585-85.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JÚLIO CÉSAR MOREIRA CARDOSO, representado por TAMER GUILHERMINA MOREIRA CARDOSO, sob o patrocínio da Defensoria Pública, em face de UNISA – UNIVERSIDADE SANTO AMARO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, o autor alega que ao tentar se matricular no 10º semestre do curso Bacharelado em Engenharia de Produção, no início do ano 2020, junto à instituição de ensino requerida, foi informado que em razão de pendência financeira relativa ao pagamento da mensalidade do mês de setembro/2019, não estaria autorizado a realizar a rematrícula.
Contudo, conforme documentos juntados aos autos (Id. 19299600, Págs. 1 a 6), o autor comprova que a referida mensalidade se encontra devidamente quitada e que apesar de procurar diversas vezes a requerida para explicar a situação, não conseguiu realizar a rematrícula, o que lhe obrigou a paralisar os estudos, além de sofrer com insistentes ligações de cobrança do aludido débito e ameaças de negativação do seu nome e da sua mãe nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a entregar o Plano de Ensino/Ementas e Declaração do ENADE, necessários ao ingresso em uma nova Instituição de ensino, bem como a cessação da cobrança realizada, abstendo-se de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ou de retirá-los, caso já tenha realizado, assim como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer, ainda, ao final do processo, que sejam os pedidos julgados procedentes, declarando a inexistência do débito relativo a mensalidade de setembro/2019, condenação da requerida ao pagamento do valor em dobro e de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de Id. 1903409, Págs. 1 e 2, deferindo a justiça gratuita e a tutela provisória requerida, determinando a entrega das documentações descritas na inicial e citação do requerido.
Logo, não havendo quitação da mensalidade, não há que se falar em cobrança indevida, do mesmo modo, é legítimo o direito da instituição em não realizar a rematrícula, conforme prevê o art. 5º da Lei nº 9.870/1999.
Por fim, informa a requerida que em nenhum negou a entrega de documentos ao autor.
Diante disso, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica de Id. 86818700, Pág. 1. É o relatório.
Decisão A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas.
As partes não arguiram preliminares.
Passo a análise do mérito.
As provas trazidas aos autos, bem como as manifestações das partes, demonstram a improcedência do pedido inicial.
Analisando detidamente os documentos apresentados pelo autor, verifica-se que os boletos bancários e os comprovantes de pagamento dizem respeito ao pagamento das mensalidades diversa da alegada na inicial.
Com efeito, os referidos documentos não comprovam o pagamento da mensalidade do mês de setembro/2019.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais).
Entrementes, ficam suspensas a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98, CPC.
Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
30/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:21
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2020 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2020 11:30
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 11:56
Outras Decisões
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28/08/2020 09:38
Conclusos para decisão
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28/08/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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