TJPA - 0802117-91.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802117-91.2021.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão retro, INTIMO a parte autora para apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso de Apelação juntado pela parte requerida no ID 105879947, bem como, INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado no ID 104249249.
Redenção, 1 de abril de 2024.
PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 7914-6 -
01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 18:08
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802117-91.2021.8.14.0045 AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIA DE OLIVEIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO.
Alega, em síntese, que em 05/01/2007, foi contratado temporariamente, para exercer a função de Gari, com sucessivas renovações até a data de 30/12/2020.
Aduz que a parte Ré deixou de rescindir o contrato com o pagamento de FGTS.
Citada, a Ré apresentou contestação ao ID 33504320, requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de inexistência de remuneração inadimplida e seus reflexos.
Ao ID 49358857, a parte Autora, manifestou em réplica, requerendo o julgamento antecipado. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado vez que as provas produzidas são suficientes, não necessitando de instrução probatória para o deslinde da questão.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Observa-se, dos documentos acostados pela Autora, contratos e contracheques ao ID 27695068, que, de fato, houve a prestação de serviços na qualidade de temporário, com sucessivas renovações contratuais no período de 05/01/2007 a 30/12/2020. É cediço que a contratação de mão de obra pela Administração Pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do artigo 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação.
O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê no inciso IX do supracitado artigo 37 a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período temporário, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, o que não foi demonstrado pelo Requerido, que tenha havido tal situação, no presente caso.
Nesse sentido, independente da possibilidade de contratação sem concurso público, a demanda em debate resume-se a uma única questão controversa, qual seja, aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho.
Não obstante a ilegalidade da contratação ensejar a sua nulidade, o vício não é suficiente para retirar do trabalhador o seu direito, visto que a Administração Pública, não deve se locupletar indevidamente.
A aceitação de que a irregularidade contratual, enseja a impossibilidade das verbas legais devidas, geraria insegurança jurídica aos munícipes, pois em caso de simples contestação da validade de seus vínculos, ficariam sem resposta financeira por seus serviços efetivamente prestados.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MARACANÃ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE MARACANÃ.
PAGAMENTO DEVIDO.
IRRELEVÂNCIA DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º *00.***.*06-59-6 – TJE/PA.
RELATOR: DES.
CLAÚDIO A.
MONTALVÃO NEVES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS.
I- O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal.
No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, fará ele jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza.
II- À unanimidade de votos, Recurso de Apelação conhecido e Improvido.
Sentença mantida.
APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*06-55-2 TJE/PA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Quanto ao direito ao recolhimento do FGTS, com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478/RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Portanto, patente o direito da parte requerente de perceber os valores relativos ao FGTS, respeitada a prescrição quinquenal das verbas.
Entretanto, a multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do referido fundo não lhe é devida, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais.
Assim, o reconhecimento parcial do pedido é medida que se impõe considerando que parte do período cobrado anteriormente ao quinquênio, a contar do ajuizamento da ação, encontra-se prescrito.
Quanto aos consectários legais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados, devem seguir os seguintes critérios: I. até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: a) em relações jurídicas não tributárias: os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e b) em relações jurídicas tributárias: os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II. a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nesse sentido, nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS, sem a multa rescisória, devidamente corrigidos e atualizados, a contar do vencimento das prestações, com juros a partir da citação, conforme os critérios supracitados, com base na remuneração percebida à época, durante o período contratual reconhecido, respeita a prescrição quinquenal a contar da data da distribuição da ação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas do processo deverão ser rateadas proporcionalmente, na forma do art. 86, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça à Autora e a isenção legal da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte o pagamento aos seus respectivos Advogados.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
17/10/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 12:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/07/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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20/07/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/07/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
25/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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