TJPA - 0894361-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 07:38
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:30
Audiência Una realizada para 11/09/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de INFINITY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:50
Decorrido prazo de INFINITY CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0894361-76.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando o bloqueio para transferência do veículo: Marca Volkswagen, Modelo NIVUS, Ano/Modelo 2020/2021, Cor CINZA, Placa QVN-9J30, Renavam 1249458487, Chassi 9BWCH6CH9MP018235.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque o objeto da pretensão da parte autora é o ressarcimento do valor de R$27.500,00, mais R$20.000,00 a título de indenização por dano moral e mais R$4.900,00 a título de lucro cessantes, sendo evidente a possibilidade de não se reaver a quantia total em questão ao final da demanda, na eventualidade de ser decidido pela procedência parcial ou improcedência dos pedidos.
Ademais, há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Outrossim, neste momento processual, não há que se falar em existência de perigo de dano ou em risco ao resultado útil do processo, pois o veículo de placa QVN-9J30 adquirido pelo autor Fernando Garcia Borges Junior encontra-se com restrição de alienação fiduciária.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão que serve como mandado, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 11/09/2024 às 10h30min, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
A secretaria para retificar o cadastramento da reclamada Tais de Matos Leal Sabathe, que fora cadastrada como interessada.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
30/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:13
Audiência Una designada para 11/09/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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