TJPA - 0010054-04.2018.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 04:15
Decorrido prazo de WILDEN ALVES GOMES em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0010054-04.2018.8.14.0010 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: WILDEN ALVES GOMES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor do nacional WILDEN ALVES GOMES, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta na exordial acusatória que no dia 13/08/2018, por volta das 03:00h, na Danceteria Papy Dance, nessa urbe, o denunciado WILDEN ALVES GOMES, foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo 07 (sete) porções da substância entorpecente conhecida por “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo como consta no Auto de apreensão ID 24496729, Pág. 09 e Termo de Constatação provisória, ID 24496729, Pág. 10.
Certidão de antecedentes criminais, sob ID 24496727, Pág. 19.
Homologado o auto de prisão no dia 14/08/2018, foi concedida LIBERDADE PROVISORIA SEM FIANÇA ao flagranteado WILDEN ALVES GOMES, sob ID 24496727, Pág. 21-23.
A denúncia foi ofertada no dia 23/05/2018, sob ID 24496728.
Citado, o denunciado, apresentou sua defesa preliminar, ID 24496731.
A denúncia foi recebida em 20/07/2022, na oportunidade, restou designada audiência de instrução, conforme ID 69935796.
Laudo toxicológico definitivo nº 2019.01.000676-QUI, com resultado POSITIVO para cocaína.
Durante a audiência de instrução no dia 22/08/2023, cujo termo consta em ID 99470255, feito o pregão, respondeu o acusado.
Durante o ato, foi colhido o depoimento das testemunhas de acusação, PM MANOEL JOSÉ COSTA DE AZEVEDO, PM ADONIAS SOUSA LOUSADA e FABIA TAVARES DA SILVA.
Por fim, realizado o interrogatório do réu WILDEN ALVES GOMES, tudo como consta no Termo de Audiência sob ID 99470255.
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu, ante a insuficiência de provas.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais orais, acompanhou o parecer ministerial e pugnou pela absolvição do acusado sob a tese de insuficiência probatória. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal que apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o qual é tipo penal misto alternativo e, também, norma penal em branco heterogêneo, cujo complementação é feita pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes possui como bens jurídicos a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, caracterizando-se doutrinariamente como delito formal e de perigo abstrato, sendo dispensável o intuito de lucro – exceto quanto aos verbos “vender” e “expor à venda” –, caracterizando crime permanente as condutas de “expor à venda”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” e “guardar”.
O delito de tráfico de drogas é hediondo – conforme dispõe o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 2º, “caput”, da Lei nº 8.072/1990, tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a hediondez em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”) por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 118.533 (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2016, publicado em 16/9/2016).
Além disso, o grau de pureza da droga não influencia na configuração do delito – conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso em Habeas Corpus nº 55.172/SP (5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12/4/2016, publicado em 12/4/2016), bem como não incide o princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado e pelo fato de o crime ser de perigo abstrato, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus nº 67.379/RN (5ª Turma, Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016, publicado em 9/11/2016).
O processo não padece de nulidades, tampouco de irregularidades, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Suscitadas preliminares, passo a análise: 2.1 DA PRELIMINAR AO MÉRITO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Insurgem-se a defesa e a acusação, alegando faltas de provas suficientes para embasar a condenação dos réus, sugerindo a aplicação, por consequência do princípio constitucional do in dubio pro reo.
No caso concreto, do cotejo das provas produzidas durante a persecução penal – tais como os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, o laudo toxicológico e as informações colhidas durante o expediente de flagrante – verifico que embora demonstrada a materialidade, a autoria delitiva restou prejudicada em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A autoria resta duvidosa, na medida em que as testemunhas ouvidas em juízo, notadamente os policiais militares não lembravam com clareza sobre as circunstâncias do dia do fato, não podendo, portanto, esclarecer se realmente WILDEN ALVES GOMES portava entorpecentes.
Enfim, apesar da gravidade do assunto, não há provas produzidas em juízo ou fora dele a embasar uma condenação no âmbito penal, sobretudo, no que tange a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, devendo ser aplicado, no presente caso, o princípio in dubio pro reo.
Não se está a dizer que os fatos não possam ter ocorrido tal como descrito na denúncia, menos ainda que se possa afirmar peremptoriamente não terem sido o acusado o autor do delito que se noticiam nos autos.
Inclusive, empiricamente, é possível dizer que até o sejam.
O juízo de possibilidade, contudo, não basta para uma condenação. É por essa razão que digo, portanto, que NÃO houve produção probatória idônea em sede judicial que se mostre apta a uma condenação e isso atua apenas em desfavor da melhor prestação jurisdicional e da necessária pacificação social.
No processo penal, a garantia fundamental da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988) espraia efeitos no princípio específico do in dubio pro reo, por meio do qual havendo dúvidas acerca dos fatos apresentados, deve o Juiz deve julgar de forma favorável ao réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Ademais, conforme delineado pelo princípio do livre convencimento motivado em relação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, o magistrado possui liberdade para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que sua decisão seja motivada e em consonância com o acervo probatório formado ao longo da persecução penal, sem hierarquizar qualquer meio probatório e observando as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, reproduzo, exemplificativamente, excerto do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal em relação à inobservância do ônus probatório pelo órgão acusador e a necessária observância da garantia fundamental da presunção de inocência: (…) AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes.
Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ('essentialia delicti') que compõem o tipo penal, sob pena de devolver-se, ilegitimamente, ao réu o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.
Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecera culpa do réu.
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. (Habeas Corpus nº 88.875/AM, 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 7/12/2010, publicado em 12/3/2012 – destaquei) À vista disso, é medida cogente a absolvição do denunciado quanto ao crime do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, o que faço em observância ao art. 386, VII, do CPP, pois não há provas suficientes para a condenação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o réu WILDEN ALVES GOMES, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração das substâncias apreendidas, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais, dando baixa do registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
24/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIA TAVARES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
23/08/2023 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 11:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/06/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2023 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
15/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 21:43
Recebida a denúncia contra WILDEN ALVES GOMES (INVESTIGADO)
-
25/11/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:48
Processo migrado do Sistema Libra
-
13/03/2021 09:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/03/2021 08:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2021 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2020 08:50
OUTROS
-
08/07/2020 13:20
OUTROS
-
08/07/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2020 10:39
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/07/2020 11:54
OUTROS
-
14/02/2020 15:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2020 12:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2020 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 12:23
OUTROS
-
21/01/2019 10:54
OUTROS
-
16/01/2019 11:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/01/2019 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2019 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9162-88
-
09/01/2019 10:41
Remessa
-
09/01/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2019 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2019 11:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/01/2019 11:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/01/2019 11:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/12/2018 13:20
AGUARDANDO MANDADO
-
06/12/2018 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : FLAVIO MOUTINHO SILVA
-
29/11/2018 17:35
OUTROS
-
21/11/2018 16:40
Citação CITACAO
-
21/11/2018 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2018 15:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2018 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/09/2018 14:48
OUTROS
-
31/08/2018 13:54
OUTROS
-
31/08/2018 12:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/08/2018 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2018 11:39
OUTROS
-
30/08/2018 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3144-11
-
30/08/2018 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2018 11:12
Remessa
-
30/08/2018 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2018 13:58
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/08/2018 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
20/08/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2018 11:02
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
17/08/2018 13:58
OUTROS
-
17/08/2018 13:57
VISTAS AO PROMOTOR
-
16/08/2018 13:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0010054-04.2018.8.14.0010 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.00000 para Nr Inquerito: 00053/2018.000476-6, da Prioridade: S para Prioridade: N
-
16/08/2018 13:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/08/2018 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR
-
16/08/2018 13:14
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
16/08/2018 10:07
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
15/08/2018 12:14
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
14/08/2018 17:26
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
14/08/2018 17:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2018 17:26
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/08/2018 17:18
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
14/08/2018 17:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Para assinatura digital
-
14/08/2018 17:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2018 16:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/08/2018 16:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2018 16:35
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
14/08/2018 09:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO - FLAGRANTE/URGENTE
-
14/08/2018 09:02
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/08/2018 09:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/08/2018 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809158-50.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para - M...
Juizo da Vara de Execucao Penal de Santa...
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:45
Processo nº 0001882-95.2017.8.14.0014
Ivan Gomes do Nascimento
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2017 10:05
Processo nº 0802750-72.2023.8.14.0097
Zuleide Catia Silene Oliveira Araujo
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 18:50
Processo nº 0801522-95.2023.8.14.0086
Oslei de Souza Nascimento
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 09:45
Processo nº 0818642-79.2023.8.14.0401
Tapana - Delegacia de Policia Civil
Joana Darc Pinto Ferreira
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 12:58