TJPA - 0807303-42.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2024 23:59.
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06/02/2024 09:04
Decorrido prazo de SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:42
Decorrido prazo de SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DONATO REIS SOUZA Endereço: Rua Campinas, 47, quadra 05, lote 47, Bairro Apoena (WTORRES), PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Endereço: TEIXEIRA E SOUZA, Paôla - gerente (94)9762-9330, 199, Natan (94) 97602-9327, (94)2101-8072, CENTRO, CABO FRIO - RJ - CEP: 28907-410 PROCESSO n. 0807303-42.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por DONATO REIS SOUZA em face BANCO PAN S/A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 105747728, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
A parte BANCO PAN S.A. devidamente citada, contestou o feito, entretanto, não compareceu em audiência, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Importante esclarecer que o réu deve comparecer à audiência ainda que tenha contestado anteriormente o pedido, sob pena de revelia.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS – Revelia.
Ausência do réu à audiência conciliatória.
Presença do advogado munido de poderes especiais para transigir, não dispensa a presença do réu, tampouco afasta a revelia.
Sentença mantida (TJSP - Recurso Inominado Cível XXXXX-89.2015.8.26.0320 , Rel.
Juiz Antonio César Hildebrand e Silva; 1ª Turma Cível; Foro de Limeira, j. 10/10/2016) REVELIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA - REVELIA 'CONFIGURADA –"A apresentação de contestação em data anterior não afasta a necessidade do comparecimento à audiência. (TJSP - Recurso Inominado Cível, Rel.
Juiz Ronnie Herbert Barros Soares, 2ª Turma Cível, j. 16/04/2009) A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Não obstante a autora afirma desconhecer o contrato de empréstimo.
Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato de empréstimo, ora impugnado, foram realizado de forma digital (ID 95796345), através do qual o consumidor realiza o seu cadastro, apresentando todos os seus dados e, uma vez aprovados, o crédito é liberado, via web.
Ao final, realiza-se a assinatura digital e o cliente tira uma selfie, o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme se depreende das imagens acostadas ID 95796345, pg-12).
Deste modo, comprovada cabalmente a contratação e a utilização do serviço por parte do autor, não há que se falar em ilegalidade, sendo certo, ainda, que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento da parte a implicar nulidade, conforme já se julgou: “BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado Improcedência.
Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação.
Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios.
Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial.
Cobrança regular.
Dano moral.
Não ocorrência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (Apelação 1002924-52.2020.8.26.0038; Rel.
Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2021) “Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora.
Alegação de desconhecimento do débito.
Réus que demonstram a contratação por biometria facial.
Alegação de montagem.
Pretendida prova fotográfica.
Desnecessidade.
Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação.
Existência de depósito de valores na conta da autora.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021).
Ressalto ainda que alegação do autor de que fora vítima de fraude por parte do SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA não se sustenta, haja vista que a geolocalização do contrato digital (-6.0978202, -49.858766) coincide com o endereço do autor e o TED que o autor alega não ter sido efetuado aparece nos extratos juntados por este (ID 92621162, pg-2).
Revela-se, assim, válida contratação entre as partes, estando inviabilizado o pedido de tutela jurisdicional declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e compensação moral e material.
Vale ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente. -
11/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DONATO REIS SOUZA Endereço: Rua Campinas, 47, quadra 05, lote 47, Bairro Apoena (WTORRES), PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Endereço: TEIXEIRA E SOUZA, Paôla - gerente (94)9762-9330, 199, Natan (94) 97602-9327, (94)2101-8072, CENTRO, CABO FRIO - RJ - CEP: 28907-410 PROCESSO n. 0807303-42.2023.8.14.0040 DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do requerido BANCO PAN S/A para este indique o endereço do outro requerido, uma vez que cabe ao autor realizar diligência para obter tais dados.
Diante disso, acolho o pedido de EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, já que o autor não apresentou novos dados para a realização da citação conforme determinado.
Tendo em vista a ausência do requerido BANCO PAN S/A na audiência de instrução designada para o dia 07.12.2023, infere-se o seu desinteresse em ouvir o depoimento da parte autora.
Ciência às partes.
Retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Proceda à exclusão da requerida SC INTERMEDIACOES DE NEGÓCIO LTDA do polo passivo.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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08/12/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 13:30
Audiência Instrução realizada para 07/12/2023 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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07/12/2023 13:30
Audiência Instrução designada para 07/12/2023 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:56
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DONATO REIS SOUZA Endereço: Rua Campinas, 47, quadra 05, lote 47, Bairro Apoena (WTORRES), PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Endereço: TEIXEIRA E SOUZA, Paôla - gerente (94)9762-9330, 199, Natan (94) 97602-9327, (94)2101-8072, CENTRO, CABO FRIO - RJ - CEP: 28907-410 PROCESSO n. 0807303-42.2023.8.14.0040 DECISÃO A parte promovente postula a citação por edital do promovido SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA – CNPJ 49.***.***/0001-50, alegando que é obrigação da empresa, manter seu endereço atualizado, na receita federal.
Nos termos do § 2º do art. 18, da Lei 9.099/1995, não se fará citação por edital no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, em atenção ao texto previsto na lei, INDEFIRO O PEDIDO do promovente em questão.
A fim de dar o regular prosseguimento ao feito, determino a intimação do(a) promovente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço do(a) promovido(a) ou, no mesmo prazo manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito em relação ao requerido SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA SC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA.
Inclua o processo na PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no dia 07/12/2023 às 13:00h.
Link para audiência abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTIzOTA2YTgtZDNkZC00ZDliLWI3ZWQtNjE3ODA0ZThjZmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
02/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:33
Audiência Una realizada para 30/10/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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30/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:14
Decorrido prazo de DONATO REIS SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:29
Decorrido prazo de DONATO REIS SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59.
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06/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:15
Audiência Una designada para 30/10/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/07/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 11:57
Audiência Una realizada para 29/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/06/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:57
Audiência Una designada para 29/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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11/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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