TJPA - 0815211-92.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO IVO MACHADO LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:10
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
15/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO IVO MACHADO LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:46
Decorrido prazo de SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:46
Decorrido prazo de SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815211-92.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ANTONIO IVO MACHADO LIMA Endereço: TRAV.
MAGALHÃES BARATA, 104, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RECLAMADO (A): Nome: SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Passagem Primeiro de Maio, 372, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-240 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto ocorrido em estacionamento da empresa requerida, segundo o autor.
Pelo que alega fazer jus a compensação material de R$ 3.000,00 (três mil reais.), pois houve o dano no veículo (R$ 500,00), o furto as roupas (R$ 200,00), da JBL (R$ 2.300,00) e danos morais no importe de R$4.000,00 em razão do descaso da empresa em resolver a situação com o autor, tendo este que procurar o judiciário para ser atendido os seus direitos.
A reclamada, por sua vez, aduz que o estacionamento não é ofertado por sua empresa, tratando-se de estacionamento público, aberto, gratuito e de livre acesso e, ainda, é compartilhado, podendo ser acessado por clientes de outras lojas. É certo que os serviços prestados por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade em roga é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, como estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que para surgir o dever de indenizar é imperioso que reste caracterizado um dos seus requisitos, como previsto no art. 186 c/c art. 927 do CC.
In verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No caso dos autos, não vislumbro nenhum ato ilícito na conduta desenvolvida pela demandada em sua atividade, uma vez que é público e notório que o estacionamento em roga não é privado, existindo em local aberto que atende diversas empresas, o que também resta evidenciado pelas fotos trazidas aos autos em contestação.
Assim, resta cabalmente comprovado que estacionamento em roga é público, assim caracterizado por inexistir qualquer controle de acesso e saída, sem qualquer vigilância e depósito, sem ofertar tal guarda de forma gratuita ou onerosa.
Situação distinta é aquela na qual os estabelecimentos comerciais que, pelo proveito que tiram do estacionamento disponibilizado aos seus clientes, se responsabilizam pela guarda e vigilância dos veículos que ali adentram.
Por isso o entendimento do STJ de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” não se aplica ao caso, uma vez que o furto ocorreu em estacionamento público.
No caso não restou demonstrado que a reclamada assumiu o depósito e a vigilância dos veículos estacionados no local, também não restou caracterizado que existisse responsabilidade pelo proveito comercial, quando um estabelecimento comercial gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes de acréscimo de conforto aos consumidores, como quando oferta estacionamento privado, tratando-se do estacionamento em questão de mera comodidade existente em local aberto e de livre acesso.
Assim, não há o que se falar omissão de segurança que tenha, por nexo de causalidade, causado o dano levantado pelo autor.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
LANCHONETE.
ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
SÚMULA Nº 130/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula nº 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2.
Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3.
Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1431606 SP 2014/0015227-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2019).
Assim, no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado.
Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
24/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/04/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/02/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 02:36
Decorrido prazo de EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES em 09/12/2022 13:53.
-
07/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000614-33.2008.8.14.0301
Severino Furtado Dias
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Andrea Simone de Moura Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2008 09:01
Processo nº 0849964-63.2022.8.14.0301
Aluizio da Conceicao Dias
Igeprev
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 15:21
Processo nº 0816969-67.2023.8.14.0040
Ednolia Goncalves dos Santos
Advogado: Adriano Garcia Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 11:06
Processo nº 0008710-03.2018.8.14.0005
Sebastiao Pereira da Silva
Municipio de Altamira
Advogado: Joaquim Jose de Freitas Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 08:50
Processo nº 0008710-03.2018.8.14.0005
Sebastiao Pereira da Silva
Advogado: Joaquim Jose de Freitas Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2018 11:23