TJPA - 0816969-67.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: M17, SN, QUADRA 384, LOTE 34, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA DE LIMA, Nº 3477, ANDAR 8/9, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 PROCESSO n. 0816969-67.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 108164900, a conciliação entre as partes foi infrutífera e houve depoimento pessoal da parte autora.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 105518990, DECIDO detalhadamente os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 103483031, vejamos: A parte autora ingressou com a presente ação questionando contrato empréstimo sobre a RMC argumentando que não realizou tais contratações.
O réu alegou que o valor questionado é decorrente de regular contratação, o qual foi formalizado por meio de entrega de documentos, e contrato e assinatura no contrato.
Apresentou cópia de um contrato assinado supostamente pela parte autora.
Da análise dos autos, entendo que não há como afirmar que a assinatura é ou não da parte autora sem uma perícia grafotécnica nos documentos apresentados, senão vejamos: Assinatura da parte autora na procuração (ID 103483266, pg-1): Assinatura no contrato apresentado pelo réu (ID 105518994, pg-2): Assim, verifica-se que para o deslinde do feito haverá necessidade de realização de perícia grafotécnica, já que a controvérsia da questão só poderá ser resolvida com o reconhecimento da assinatura contratual, devendo o feito, portanto, ser extinto por não se enquadrar em causa de menor complexidade, dada a necessidade de realização dessa perícia, nos termos do artigo 3º, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Necessário esclarecer que a autora impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa.
Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade.
A complexidade perante o Juizado Especial Cível somente se faz presente quando indispensável a realização da prova pericial.
Quando a perícia se mostra tão apenas útil, mas não imprescindível, não há que se falar em extinção do feito pela complexidade.
No caso dos autos, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. “SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0807966-53.2019.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATORA: DESA.
NADJA NARA COBRA MEDA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUIZADO ESPECIAL.
JUSTIÇA COMUM.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I – A complexidade da demanda justifica o deslocamento da competência ao juízo comum, porquanto, contraria os princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, quais sejam: os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, na medida em que a realização de perícia técnica enseja o prolongamento da instrução.
II - DECLARO COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito e declarar competente, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da relatora.
Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de dezembro de 2019.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. (TJ-PA - CC: 08079665320198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 10/12/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019)”.
No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO FEITO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO EX-OFFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DE OFÍCIO. (TJ-PA - RI: 00076443520168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 06/02/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/02/2019)”.
Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE que possui o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Face ao exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo, e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n9.099/95.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, DELIBERAÇÕES FINAIS: 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e, findo o prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95; 2.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; 3.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
03/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 12:42
Audiência Una realizada para 01/02/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/02/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:43
Audiência Una designada para 01/02/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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05/12/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:43
Audiência Una realizada para 05/12/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/12/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CASALE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:32
Decorrido prazo de ADRIANO GARCIA CASALE em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:24
Decorrido prazo de LUAN SILVA DE REZENDE em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:24
Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:43
Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:43
Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:38
Publicado Citação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 05:56
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0816969-67.2023.8.14.0040 AUTOR: EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA DE LIMA, Nº 3477, ANDAR 8/9, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 05/12/2023 11:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2023.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
06/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:41
Audiência Una redesignada para 05/12/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/11/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: M17, SN, QUADRA 384, LOTE 34, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA DE LIMA, Nº 3477, ANDAR 8/9, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 PROCESSO n. 0816969-67.2023.8.14.0040 DECISÃO A autora questiona um valor que vem sendo descontado, mensalmente, em benefício previdenciário a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Esclarece que jamais solicitou tal serviço, e que o mesmo lhe causa prejuízo, pois, contra a sua vontade, compromete parte de rendimento.
Em vista disso, requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada ao Banco Requerido a SUSPENSÃO dos descontos mensais a título de CARTÃO DE CRÉDITO — RMC, contrato n.º 12565358. 1 – Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após detida análise dos fatos narrados na exordial e dos documentos apresentados, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da reclamante, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora juntou cópia do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, no qual é possível identificar que o contrato de cartão de crédito que pretende a suspensão liminar está ativo, reservando, mensalmente, no mínimo R$46,85 no benefício da autora (id. 103483446).
Entendo que, diante da vulnerabilidade (inerente às relações de consumo) e hipossuficiência do consumidor, deve-se dar crédito à afirmação da requerente, por ser extremamente difícil ou quase impossível fazer prova negativa de relação de consumo que jamais contratou.
Inegável, ainda, o periculum in mora decorrente dos descontos efetuados no benefício da autora, cujo montante de caráter alimentar é utilizado para sua mantença.
Por outro lado, dos efeitos da presente tutela, não haverá risco de irreversibilidade, uma vez que, se posteriormente verificada a validade do contrato, os descontos poderão retornar normalmente, afastando-se o óbice do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento nos documentos e alegações apresentados, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e DETERMINO que o requerido SUSPENDA os descontos do Cartão de Crédito — RMC n.º 12565358, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais). 2 – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, eis que o autor é hipossuficiente para a produção de tal prova.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a data da audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
02/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:06
Audiência Una designada para 01/02/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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