TJPA - 0800445-09.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 08:12
Juntada de decisão
-
23/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800445-09.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ANDRELINA ARAUJO FERREIRA Endereço: Travessa Tiago Peres, 337, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANDRELINA ARAUJO FERREIRA em face de BMG S/A.
Alega que o requerido induziu o requerente ao erro ao realizar uma contratação de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC), em vez de um Empréstimo Consignado Comum, no qual são cobrados maiores encargos rotativos de cartão de crédito, descontados do benefício previdenciário.
Requer a declaração de nulidade do RMC e a sua transformação em contrato de Empréstimo Consignado Comum; a restituição simples ou a compensação do indébito e; pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pela gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova.
Junta documentos no ID 88707704.
Inicial recebida e concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 102935078).
Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação no ID 103549493.
Preliminarmente, aduz, a inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, defende a inexistência de fraude na contratação, a ciência da parte autora acerca do produto contratado e a legalidade do produto cartão de crédito consignado.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Junta documentos.
Réplica no ID 104455481. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária maior dilação probatória, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares.
Considerando que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC é bem menor do que aquele estabelecido no art. 205 do Código Civil, deve este último ser utilizado em favor da consumidora, por lhe ser mais benéfico, rejeito a preliminar.
Outrossim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, porquanto a presente ação é necessária, útil e adequada à pretensão da parte autora.
Ademais, o próprio requerido, sem negar a existência da relação jurídica entre as partes, contestou a ação pelo mérito, restando configurado, portanto, o interesse processual.
E mesmo que eventualmente fosse o caso de acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, deve ser prestigiado o julgamento do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, já que não haverá prejuízo ao réu.
Passo a analisar o mérito.
O pedido da parte autora é improcedente.
A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
Alega a parte autora que contratou empréstimo consignado junto ao réu, contudo, após a contratação, está sofrendo descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício por cartão de crédito consignado que não contratou.
No entanto, analisando detidamente o contrato juntado pela parte ré (ID 103570701) e comparando-o com o documento pessoal da parte autora, percebe-se que houve a contratação do cartão de crédito consignado proposto pela parte ré já que constam assinaturas do autor, bem como o preenchimento pelo mesmo dos seus dados pessoais.
Nesse mesmo contrato, há especificamente a identificação acima de que se trata de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” e, não há nada sobre “empréstimo” que possa causar confusão.
Ademais, a cláusula 6.1. consta que “Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”, ainda, a cláusula 6.2. consta que “O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável” (pág.1).
No mais, não há como falar em desconhecimento ou falta de ciência do requerido sobre o que estava contratando.
Desse modo, ausente qualquer prova de falta de ciência da parte autora acerca do produto contratado não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Por isso, a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, assim, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Se, em preliminar de contrarrazões, for suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por agravo de instrumento, o apelante deverá ser intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
P.I.C.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
01/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800445-09.2023.8.14.0003 DESPACHO Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a Contestação, certifique-se sobre a sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte Autora para manifestação em Réplica no prazo legal.
Em tudo cumprido, conclusos os autos para ulteriores providências.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 03:37
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 19:43
Conclusos para decisão
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13/03/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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