TJPA - 0821927-04.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:46
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821927-04.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 103755118), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:27
Homologada a Transação
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24/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:17
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/01/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 05:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SHIRLEI REIS FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 04:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821927-04.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que seja suspenso o pagamento da segunda parcela no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de cobrança referente à compra que a parte Autora alega não ter efetuado.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que DETERMINO que a(s) Requerida(s) SUSPENDA(M) A COBRANÇA da parcela no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), devendo emitir nova fatura caso já tenha sido gerada, retirando o referido valor, até o julgamento da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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