TJPA - 0813180-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:37
Decorrido prazo de SESMA - Secretaria Municipal de Saúde em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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10/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:31
Juntada de Ofício
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13/01/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:01
Juntada de petição inicial
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21/08/2024 08:36
Decorrido prazo de ROSIMARY LIMA CHAVES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ROSIMARY LIMA CHAVES em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0813180-53.2023.8.14.0301 DECISÃO Em razão do grande volume de processos redistribuídos para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas sobre a mesma temática, foram suscitados conflitos de competência para fixação do juízo competente para processar e julgar os cumprimentos de sentença.
Com efeito, a decisão proferida em sede de Conflito de Competência nº 0800923-89.2024.8.14.0000 fixou a competência da 3ª Vara de Fazenda da Capital.
Na decisão referida, restou consignado que: “A ação de cumprimento individual originaria tem como base, título executivo judicial referente ao processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL em face o Município de Belém, em que houve o reconhecimento do direito de todos os servidores municipais, sentença em fase de cumprimento.
Em se tratando de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de evitar o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se desta forma, a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.” Assim, determino o retorno deste feito para a 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital para regular processamento.
Belém, 12 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/07/2024 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:44
Declarada incompetência
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11/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:20
Juntada de Ofício
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26/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/03/2024 23:59.
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19/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0813180-53.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, por ser o juízo onde tramitou a ação principal. É o relato necessário.
Decido.
A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, admite-se que “os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.” (Acórdão 1382300/TJDFT, 07281695220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021).
Não bastasse isso, essa questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, assentado sob o Tema 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, o qual firmou a seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Neste sentido, infere-se que a demanda individual pode ser exequível em qualquer juízo competente.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, este magistrado assimila que não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no juízo de origem.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
29/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:15
Suscitado Conflito de Competência
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06/12/2023 05:22
Decorrido prazo de ROSIMARY LIMA CHAVES em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:11
Decorrido prazo de ROSIMARY LIMA CHAVES em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 22:03
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0813180-53.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMARY LIMA CHAVES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº º 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém – IPMB, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, posto que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dado o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, DECLARO a incompetência deste Juízo e DEFIRO a prevenção requerida pela parte Exequente.
DETERMINO à UPJ que redistribua o feito à 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4 -
01/11/2023 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:20
Declarada incompetência
-
28/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2023 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 22:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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