TJPA - 0816968-08.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:49
Baixa Definitiva
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28/11/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0816968-08.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA – PA AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ADV.
RICARDO NEVES COSTA, OAB/SP 120.394, FLÁVIO NEVES COSTA, OAB/PA 29.473-A, RAPHAEL COSTA NEVES, OAB/SP 225.061) AGRAVADA: NAZETE MARIA GONCALVES CARDOSO (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. irresignada com a decisão de (ID. 95079742) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que – nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra NAZETE MARIA GONCALVES CARDOSO- condicionou a ordem de busca e apreensão do veículo, à apresentação da via original do contrato.
O Interlocutório combatido foi delineado nos seguintes moldes: “(...)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0826272-47.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 PARTE REQUERIDA: Nome: NAZETE MARIA GONCALVES CARDOSO Endereço: Rua Quatorze, 10, (Cj Val Paraíso), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-510 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão.
REVOGO decisão anterior do ID 84673984 no que diz respeito à declaração incidental de inconstitucionalidade, visto que o STJ. ao julgar o Tema 1.132, estabeleceu que o credor deve encaminhar notificação para constituição em mora para o endereço indicado pelo devedor, independente de quem o recebeu.
Isso porque é seu ônus manter atualizado seu cadastro perante a instituição financiadora.
Assim, RECEBO a petição inicial e A EMENDA DE ID 85903810, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora (id 82657052) e o débito (id 82657058 e82657051).
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo autor, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, e com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, DEFIRO O PLEITO E CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO OBJETO EM QUESTÃO DESCRITO NA INICIAL, apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou depositário indicado pela parte autora, mediante a lavratura de termo de compromisso. (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos noartigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 1.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça observar os termos do art. 536 §2º do CPC/2015, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela parte autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, que terá 15 (quinze) dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos noartigo 344, do CPC/2015, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto noartigo 346, do CPC/2015. 4.
O requerido poderápagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor,INTIME-SE a parte autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma doCPC, segundo indica oartigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma doartigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Intime-se parte autora para que deposite em Secretaria, em 15 (quinze) dias, o original (via negociável) do contrato/título em questão, com base, inclusive, no artigo 425, § 2°, do CPC, e com base no artigo 29, § 1º, da lei 10.931/2004.
A ordem de busca e apreensão do bem em questão e a ordem de citação ficam suspensas até que a parte autora apresente/deposite em Secretaria da Vara o respectivo título original.
Secretaria deve certificar a respeito.
Em havendo o depósito no prazo, cumpra-se esta decisão-mandado em questão, sem necessidade de retorno dos autos ao gabinete.
Em não havendo o depósito até o prazo máximo de 30 dias, poderá caracterizar abandono de causa, com a consequente extinção do feito.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o devedor fiduciário.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP (...) Razões recursais ao ID. 16688145, alegando em síntese que o contrato juntado foi a via original, uma vez ser digital e que, por isso, não merecia comporte a condicionante lançada pelo Juízo primevo (de juntada da via original) uma vez que o documento base, já seria o original.
Em arremate, pediu: “(...) seja recebido e processado o presente como AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo efeito ATIVO ao recurso; b) Por fim o total provimento do presente recurso, para que seja a liminar deferida, por ser medida de direito e de justiça!! Requer, ainda, sejam cadastrados os atuais advogados do processo e que sejam as intimações e publicações veiculadas pela imprensa oficial expedidas, única e exclusivamente, em nome dos atuais patronos, quais sejam, Ricardo Neves Costa, OAB/SP 120.394, Flávio Neves Costa, OAB/PA 29.473-A, Raphael Costa Neves, OAB/SP 225.061, sob pena de nulidade do ato.
Por fim, requer que todas as intimações do processo sejam necessariamente publicadas na imprensa oficial, via DJ, eletrônico ou não, em nome dos patronos aqui identificados sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 205, § 3º, ambos do CPC, independentemente de eventual intimação realizada nos termos do artigo 246, § 1º do CPC, não aderindo ao processo 100% digital. (...)” Sem contraminuta, por força do presente julgamento monocrático ex vi do art. 932 do CPC.
Por último, vieram-me os autos conclusos em 27 de outubro de 2023, às 9h53. É o relatório do essencial.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
Vejo que o Agravo é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie.
Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Sigamos ao mérito! E adianto: a irresignação recursal comporta provimento.
Prima facie anoto que para acolher os pleitos, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Embora a jurisprudência consolidada desta Casa tenha se pacificado e mantida íntegra, estável e coerente no sentido de se exigir a via original do Título de Crédito como requisito da Inicial de Busca e Apreensão, vejo que no caso em comento tal foi cumprida, mas de outro modo.
Explico.
Sem maiores digressões.
A via original foi juntada o ID. 82657051.
Contudo esta via não é cópia reprográfica de uma via original, mas sim, a própria via original, assinada eletronicamente.
Desta feita, a condicionante posta pelo Juízo de Piso, em específico: “(...) Intime-se parte autora para que deposite em Secretaria, em 15 (quinze) dias, o original (via negociável) do contrato/título em questão, com base, inclusive, no artigo 425, § 2°, do CPC, e com base no artigo 29, § 1º, da lei 10.931/2004.
A ordem de busca e apreensão do bem em questão e a ordem de citação ficam suspensas até que a parte autora apresente/deposite em Secretaria da Vara o respectivo título original.
Secretaria deve certificar a respeito.
Em havendo o depósito no prazo, cumpra-se esta decisão-mandado em questão, sem necessidade de retorno dos autos ao gabinete.
Em não havendo o depósito até o prazo máximo de 30 dias, poderá caracterizar abandono de causa, com a consequente extinção do feito. (...)” merece ser decotada do comando de ID. 95079742, uma vez que a via juntada ao ID. 82657051, já é a própria original em si.
Cito julgados que precederam a análise deste.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808515-29.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/11/2021) No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, conheço do recurso e DOU-LHE provimento, monocraticamente, apenas e tão somente para sustar os efeitos da condicionante da liminar (depósito do contrato original), mantendo-a em todos os demais termos.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
31/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:30
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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