TJPA - 0805319-46.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2025 16:21
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:21
Juntada de outras peças
-
06/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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06/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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04/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DOMINGOS SÁVIO BRITO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2024 10:16
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 06:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DOMINGOS SÁVIO BRITO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO E PREFEITO DE ORIXIMINÁ.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MARCHANTE.
PROIBIÇÃO DE ACESSO AO FRIGORÍFICO MUNICIPAL.
LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A VEDAÇÃO EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE.
GARANTIA DE ACESSO E ACOMPANHAMENTO IRRESTRITO DO ABATE DE SEU GADO.
LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município e pelo prefeito de Oriximiná contra decisão na qual o Juízo da Vara Única da respectiva Comarca deferiu a tutela de urgência pleiteada em mandado de segurança, determinando que “a autoridade impetrada suspenda a proibição de entrada no abatedouro municipal dirigida ao impetrante, devendo permitir o exercício de suas atividades de marchante no Matadouro Municipal, inclusive ingresso no frigorífico municipal e acompanhamento total do abate dos seus animais”. 2.
O marchante, por definição, é o comerciante que compra gado para vender sua carne a açougues.
O acompanhamento do abate consiste numa espécie de supervisão de procedimentos, destinada a conferir a pesagem e a garantir a regular sangria dos animais, bem como a qualidade do produto a ser repassado aos açougues.
Por consequência, a presença do marchante em todas as etapas do abate se afigura como medida necessária à proteção de seu patrimônio e de sua atividade comercial. 3.
A decisão recorrida apenas afastou a proibição dirigida ao impetrante, de modo que este pudesse ter o habitual acesso irrestrito às dependências do frigorífico municipal.
Nesse contexto, não se revela sequer razoável imaginar que a entrada e a circulação do agravado nas dependências do frigorífico possam ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao município, sobretudo considerando a autorização anteriormente concedida ao marchante e o fato de que vem exercendo regularmente a supervisão do abate de seus animais há mais de 18 (dezoito) anos. 4.
A multa diária fixada na decisão recorrida possui amparo no art. 139, inciso IV, do CPC, o qual estabelece que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Outrossim, não há exorbitância que justifique a suspensão ou a redução da multa estipulada, sendo esta proporcional em relação às circunstâncias do caso concreto e suficiente para promover o cumprimento da liminar deferida.
O decisum recorrido atende aos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, bem como no art. 300 do CPC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 35ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 16/10/2023 a 24/10/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/11/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ORIXIMINA - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 09:40
Conclusos ao relator
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29/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS SÁVIO BRITO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2023 05:35
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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