TJPA - 0894802-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 19:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 13:36
Decorrido prazo de ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:36
Decorrido prazo de ALICE DO VALE RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:16
Decorrido prazo de ANA KELLY CUNHA DO VALE em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0894802-57.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA REQUERIDO: ANA KELLY CUNHA DO VALE, ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR, ALICE DO VALE RAMOS SENTENÇA.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO DISPENSADO (ART.38 DA LEI 9.099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Helena Marques da Rocha em face de Ana Kelly Cunha do Vale, Armando Sampaio Ramos Junior e Alice do Vale Ramos, na qual alega ter sido ofendida moral e fisicamente pelos requeridos nas dependências do Clube Social Tuna Luso Brasileira.
Os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto, sustentando a inexistência de ato ilícito de sua parte, argumentando que apenas reagiram às ofensas praticadas pela autora.
Requerendo, em pedido contraposto, o direito de indenização por danos morais, tendo em vista que eles sim sofreram ameaça, coação e constrangimento no seu local de trabalho por parte da requerente, que não respeita as normas de funcionamento do restaurante/bar do clube.
Com base nos vídeos e depoimentos constantes nos autos, verificou-se que as partes trocaram ofensas e foram impedidas de chegar às vias de fato por intervenção de terceiros. É o que cabia relatar.
Assim, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A análise das provas documentais e testemunhais, incluindo gravações de vídeo anexadas aos autos, evidencia que as partes se envolveram em uma troca de ofensas verbais, em circunstância que se desdobrou em discussões acaloradas, arremessando-se objetos umas contra as outras.
Embora a requerente alegue que as ofensas proferidas pelos requeridos atingiram sua honra, também há registros de que esta proferiu palavras de baixo calão e comportou-se de maneira agressiva.
A intervenção de terceiros foi essencial para evitar que a situação escalasse para agressões físicas.
O dano moral, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo abalo à dignidade da vítima.
Todavia, no caso concreto, a troca recíproca de ofensas impede a identificação de uma única parte culpada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que situações de conflito recíproco, em que ambas as partes contribuem para o resultado danoso, não geram direito a indenização.
Logo, tais ofensas - que ocorreram durante discussão, sobretudo quando, reciprocamente, autora e réus proferiram palavras ofensivas antes (provocação) e depois (retorsão) - não se revestem dos elementos necessários à caracterização dos danos morais.
Assim, não há que se falar em abalo psicológico apto a atrair a reparação imaterial, tendo em vista a existência de ofensas por ambas as partes.
Nesse sentido: “(...) 8.
A situação trazida aos autos não enseja a indenização por danos morais.
As ofensas recíprocas não são aptas ao abalo psicológico caracterizador do dano moral e configuram apenas o mero dissabor.
Os documentos juntados, bem como a oitiva de testemunhas, não comprovam quem deu início à discussão e às agressões verbais, não havendo que se falar em legítima defesa em relação a qualquer das partes. 9.
A vasta orientação jurisprudencial hodierna é no sentido de que as ofensas reciprocamente perpetradas não possuem o condão de gerar, em face de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar, razão pela qual não merece acolhido o pleito voltado à reparação dos danos morais.
Precedentes das Turmas Recursais: (Acórdão n.963506, 20151410037079ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 09/09/2016.
Pág.: 386/388); (Acórdão n.925369, 20150310131976ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 10/03/2016.
Pág.: 316) (...) (Acórdão 1360938, 07044010420208070010, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” Quanto ao pedido contraposto, os requeridos também não lograram demonstrar que os atos da autora lhes causaram dano moral passível de indenização, na medida em que restou configurado o mesmo cenário de ofensas recíprocas, já analisado.
Assim, considerando que as ofensas partiram de ambas as partes, e que a conduta de uma desencadeou a reação da outra, concluo pela ausência de responsabilidade civil de qualquer dos litigantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
15/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2024 13:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2024 13:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:59
Audiência Una realizada para 08/08/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 06:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0894802-57.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA REQUERIDO: ANA KELLY CUNHA DO VALE, ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR, ALICE DO VALE RAMOS Eu, ELVIRA RODRIGUES BEZERRA, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias; tendo em vista o retorno dos ARs sem cumprimento.
Belém, 16 de novembro de 2023 ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Diretora de Secretaria/Analista Judiciário -
16/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0894802-57.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA REQUERIDO: ANA KELLY CUNHA DO VALE, ARMANDO SAMPAIO RAMOS JUNIOR, ALICE DO VALE RAMOS O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 08/08/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc0ZDI3ZDctOWY5NC00Nzg0LWEyOWYtNDM0MjIzNTdhNDU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MARIA HELENA MARQUES DA ROCHA Endereço: Alameda Moreira da Costa, 08-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-710 .
Belém, 26 de outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 21:20
Audiência Una designada para 08/08/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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